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Quarta, 03 Fevereiro 2021 08:01

PROJETO DE LEI 001-2021

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Mensagem de Projeto de Lei n.º 001/2021 Alvorada d’Oeste/RO, 20 de Janeiro de 2021.

  

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

  

Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto Projeto de Lei para apreciação desta augusta Casa de Leis, tendo em vista Emenda Constitucional nº 103/2019 de 13/11/2019, o qual dispões sobre a adequação das alíquotas previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas repassados ao Instituto de Previdência Municipal de Alvorada do Oeste/RO – IMPRES.

O Projeto de Lei tem o objetivo adequar as alíquotas previdenciárias em virtude do disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a saber:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o §22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

[...]

  • 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
  • 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

A aplicação aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios das mesmas regras de benefícios dos servidores federais previstas na EC nº 103 de 2019 exige a edição de normas pelos entes federativos.

A edição dessas normas é fundamental para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do IMPRES, que hoje de acordo com o último cálculo atuarial do ano de 2020 é de R$ 2.367.227,24 (dois milhões trezentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).

Com o objetivo de apontar os possíveis caminhos a serem seguidos para aplicação aos RPPS das regras de benefícios e adequação de alíquotas de contribuição, na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a Secretaria de Previdência divulga orientação, cabendo a cada ente a decisão sobre a melhor alternativa a ser adotada.

Dessa forma, para que este Município não ocorra de ficar impedido de emitir a CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, solicitamos que deem a presente matéria, tramitação em Regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social, conforme Portaria SEPRT/ME nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

  

 

Projeto de Lei n.º 001/2021                          Alvorada d’Oeste/RO, 20 de Janeiro de 2021.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso I do art. 37 da Lei Municipal nº 641/2010 de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. [...]

  1. de uma contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, definida pelo art. 11 da EC n. 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição destinada ao IMPRES;

Art. 2°. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial referente a avaliação de 2020, incidente sobre a remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

Período

Alíquota Suplementar

2020

2,30%

2021

0,40%

2022

0,78%

2023

1,18%

2024 a 2056

1,23%

2057 em diante

0,00%

Art. 3°. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2020, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º. A alíquota prevista no art. 1 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena, de acordo com §6º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5°. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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