PROJETO DE LEI Nº 031/2026 30 de abril de 2026
"Dispõe sobre a consagração do Município de Alvorada do Oeste/RO ao Sagrado Coração de Jesus e ao Imaculado Coração de Maria, e dá outras providências."
O PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficialmente consagrado o Município de Alvorada do Oeste/RO ao Sagrado Coração de Jesus e ao Imaculado Coração de Maria, como expressão de fé, tradição cultural e manifestação simbólica da comunidade.
Art. 2º A consagração será celebrada anualmente, no dia 20 de maio, juntamente com a comemoração ao aniversário deste município de Alvorada do Oeste/RO.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar eventos religiosos e culturais relacionados à consagração, observando o interesse público e respeitando o princípio da liberdade religiosa.
Art. 4º Esta Lei não implica imposição de crença ou prática religiosa, sendo plenamente respeitada a liberdade de consciência e de culto de todos os munícipes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
OSCAR PORTO
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Alvorada do Oeste/RO, a consagração ao Sagrado Coração de Jesus e ao Imaculado Coração de Maria, como expressão legítima da tradição cultural, histórica e religiosa de significativa parcela da população local.
Importa destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso VI, assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, garantindo a proteção às manifestações de natureza religiosa.
Ademais, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, mas não impede a colaboração de interesse público, especialmente quando se trata de manifestações culturais e simbólicas que integram a identidade social da comunidade.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a laicidade do Estado brasileiro não significa hostilidade à religião, mas sim uma posição de neutralidade cooperativa, permitindo a convivência harmônica entre o poder público e as expressões religiosas, desde que não haja imposição ou discriminação.
Neste sentido, o presente projeto possui caráter meramente simbólico, cultural e facultativo, não impondo qualquer obrigação religiosa aos cidadãos, tampouco violando o princípio da laicidade estatal.
Trata-se, portanto, de medida que valoriza a cultura local, fortalece os vínculos comunitários e respeita os direitos fundamentais previstos na Constituição.
Considerando que se aproxima da data comemorativa ao aniversário deste município, que será no dia 20 de maio, requer ainda dos nobres pares o recebimento e apreciação em regime de urgência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
OSCAR PORTO
Vereador Autor
