PROJETO DE LEI Nº 020/CMAO/2025.
Autor: Vereador Oscar de Oliveira Porto
DISPÕE sobre a proibição de inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.
O PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do município de Alvorada do Oeste/RO, as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condição de atender os fins a que se destinam.
Parágrafo único – Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações, revitalizações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
- - Hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;
II - Escolas municipais, unidades municipais de educação infantil, creches e estabelecimentos similares;
III - Logradouros e equipamentos urbanos públicos;
IV – Unidades e prédios públicos em geral;
V – locais de recreação e laser para população em geral.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas custeadas com recursos públicos, inauguradas e entregues sem atender as finalidades a que se destinam, sem condições de funcionamento, deixando de atender as diretrizes de primazia das condições de segurança, de acessibilidade, circulação e utilização previstas no Código de Obras e Edificações do Município de Alvorada do Oeste/RO.
Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a serem inauguradas caso apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
- – Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
II – Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III – Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Oeste/RO, 11 de Agosto de 2025.
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Oscar de Oliveira Porto
Vereador- PL