PROJETO DE LEI Nº 019/CMAO/2025.
Autor: Vereador Oscar de Oliveira Porto
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE QUEBRA-MOLAS NAS VIAS PÚBLICAS. |
O PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Público Municipal usará lombadas ou quebra-molas no âmbito do Município de Alvorada do Oeste/RO, como mecanismo auxiliar na orientação de disciplina de trânsito, devendo seguir as especificações estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. A lombada ou quebra-molas somente será utilizado onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de trafego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
Art. 2° As lombadas ou quebra-molas deverão obedecer ás seguintes medidas:
- 1° Lombada tipo 1 A lombada ou quebra-molas terá, no mínimo 1,50 metros de largura e 08,00 centímetros de altura central, com a devida curva de concordância vertical que impeça a subida brusca ao topo da mesma, antecedido de placas de sinalização. Este tipo de lombada será aplicado em locais de menor fluxo de veículos, como loteamentos e estradas vicinais.
- 2° Lombada tipo 2 A lombada ou quebra-molas terá, no mínimo, 3,70 metros de comprimento e 10,00 centímetros de altura central, com a devida curva de concordância vertical que impeça a subida brusca ao topo da mesma, antecedido de placas de sinalização. Este tipo de lombada será aplicado em locais de maior fluxo de veículos, como em avenidas e ruas centrais.
- 3° Será colocada no mínimo duas placa de sinalização, sendo uma a 50 (cinquenta) metros de antecedência e uma no local da lombada ou quebra-molas.
- 4° Serão colocadas placas de velocidade máxima permitida.
- 5° As construções de lombadas em vias públicas pavimentadas deverão ser implantadas com o uso de concreto usinado, pavimento tipo "s" ou concreto asfáltico. A mesma deverá ser pintada totalmente ou com faixas intercaladas na cor amarela;
- 6° As vias públicas não pavimentadas deverão ser implantadas com o uso de terra;
- 7° É terminantemente proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública em substituição à lombada.
Art. 3° Depois de um ano da implantação da lombada ou quebra-molas, a autoridade com circunscrição sobre a via deve avaliar o seu desempenho por meio de estudo de engenharia de tráfego, devendo estudar outra solução de engenharia quando não for verificada a sua eficácia.
Art. 4° O pedido de instalação de quebra-molas em vias municipais quando formalizado pela comunidade local deverá vir acompanhado de abaixo-assinado com nome legível firmado por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores diretamente atingidos acompanhado por comprovantes de residência e documentos pessoais.
Parágrafo único. O requerimento do pedido de instalação de quebra-molas se dará sobre o seguinte procedimento:
I - Requerimento, acompanhado do abaixo-assinado e respectiva documentação prevista no caput deste artigo, dirigido ao Prefeito do Município;
II - Recebido o requerimento pelo Gabinete do Prefeito deverá ser o mesmo autuado, numerado e encaminhado a Departamento Municipal de Trânsito que:
- a) registrará nos autos, após busca perante as autoridades competentes, o registro de acidentes de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo;
- b) realizar vistoria no local formalizando laudo com relatório fotográfico;
- c) realizar viabilidade técnica de instalação do quebra-molas ou indicar outro local mais indicado para o caso;
- d) Realizar planta topográfica do local com desenho do quebra-molas;
- e) Após informado o procedimento, poderá o Chefe da Pasta verificando a necessidade, realizar audiência pública com os moradores do local fazendo convite na associação de moradores local ou outra associação, onde deverá ser discutida a instalação do quebra-molas, sua importância e viabilidade, dando oportunidade de manifestação dos presentes.
III - Após o encerramento do procedimento o Diretor do Departamento Municipal de Trânsito encaminhará os autos ao Conselho Municipal de Trânsito que avaliará o requerimento a partir de todas as informações constantes nos autos e elaborará parecer técnico opinativo devidamente justificado pelo deferimento ou não do pleito e o encaminhará ao Prefeito do Município.
IV - Recebendo os autos devidamente informados o Prefeito do Município, ou quem este delegar as atribuições, decidirá o requerimento.
Art. 5° As especificações estabelecidas nesta Lei somente se aplicarão para as lombadas ou quebra-molas implantados após a vigência desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada do Oeste/RO, 11 de Agosto de 2025.
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Oscar de Oliveira Porto
Vereador- PL