Acessibilidade


Terça, 29 Abril 2025 09:30

PROJETO DE LEI Nº 002/2025

PROJETO DE LEI N. 002/2025.

Dispõe sobre o horário de funcionamento e escala de plantão das empresas funerárias de Alvorada do Oeste – RO, e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, aprovou a seguinte:

LEI

Art 1º - As funerárias instaladas no Município de Alvorada do Oeste – RO, obedecerão sistema de plantões com os seguintes horários de funcionamentos, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

I – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NORMAL:

  1. a) DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA: abertura às 8:00 h (oito horas) e fechamento às 18:00 h (dezoito horas);
  2. b) AO SÁBADO: abertura às 08:00 h (oito horas) e fechamento às 12:00 (doze horas);

II – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO:

  1. a) DE DOMINGO À SÁBADO, INCLUÍDOS OS FERIADOS. início do plantão às 08:00 h (oito horas) de um dia e término às 08:00 h (oito horas) do dia seguinte.
  • 1º - Entende-se, para efeito desta Lei, como horário de funcionamento em regime de plantão, a alternância sucessiva, a cada 24:00 (vinte horas), das funerárias para a prestação de serviços como plantonistas, com direitos decorrentes de tal situação, conforme assegurado pelo § 1º do artigo 3º, obedecida a escala na forma do que dispõe a alínea a, do inciso II, do artigo 1º e o caput do ora referido artigo 3º.
  • 2º - O plantonista deverá permanecer com as portas do seu estabelecimento abertas durante as 24:00 (vinte e quatro horas) do horário de início do expediente normal em um dia até o horário de encerramento do plantão no dia seguinte.
  • 4º - No horário de Plantão, à família do falecido e ou ao seu responsável fica assegurado o direito de livre escolha no atendimento dos serviços funerários, desde que seja o mesmo comunicado à empresa plantonista, de imediato.

Art 2º - Será respeitado o estabelecido nos planos ou títulos funerários de cada empresa.

Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento de alguma pessoa, estando ela vinculada a algum plano de assistência funerária e a empresa de plantão naquela noite não seja a vinculada a essa pessoa ou à família da mesma, o plantonista comunicará de imediato à funerária com a qual o falecido ou sua família tenha opção do plano de serviços funerários.

Art 3º - As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h, mediante rodízio semanal, para o atendimento público e realização das pompas fúnebres. As Unidades de Saúde instaladas no município de Alvorada do Oeste e que por ventura aconteçam óbitos em suas dependências, ficam obrigadas a comunicar às empresas funerárias que se encontram em escala de plantão no município. Após a comunicação das funerárias pelas unidades de saúde, fica a critério dos familiares aceitarem ou não o serviço, sendo que nenhuma negociação poderá ser feita dentro das unidades de saúde. As unidades de saúde de pronto atendimento devem, ainda, afixar em mural próprio cópia da Lei de Escala das funerárias, com os respectivos telefones.

  • 1º - A escala de plantão, com rodízio semanal, seguirá os parâmetros estabelecidos no anexo I desta lei, e ficará sob a responsabilidade do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal. A escala deverá ser feita anualmente ou sempre que surgir a necessidade de alteração na escala de plantão.
  • 2º - Os setores mencionados no caput deste artigo fornecerão a escala de plantão, para ser observada, às empresas funerárias, aos hospitais, Policias Militar e Civil e outros órgãos relacionados aos serviços funerários, acompanhando e fiscalizando de forma adequada e constante, para assegurar o cumprimento da mesma e dos dispostos nesta Lei.
  • 3º - Cada plantonista ficará encarregado de divulgar o seu respectivo plantão.
  • 4º - Com referência ao plantão, as funerárias, quando não estiverem em condições de atender as exigências contidas nesta Lei, poderão solicitar para sair da escala de plantão, funcionando somente no horário comercial normal.

Art 4° - Os serviços funerários serão prestados por delegação, mediante a permissão de serviço, ficando limitada à instalação ao número de 01 (uma) funerária para cada 10.000 habitantes, respeitando a quantidade já existente de três funerárias, por ocasião da publicação da presente Lei.

I - Somente serão permitidas as instalações de novas funerárias, nos seguintes casos:

  1. a) em caso de falência ou extinção de empresa funerária já instalada;
  2. b) cassação do alvará de localização ou sanitário;
  3. c) aumento populacional na proporcionalidade prevista na presente Lei.

Art 5º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multas de 150 UPFM, e as reincidências nas mesmas sujeitará a infratora:

I – Quando da primeira, além da multa prevista no caput, à suspensão dos direitos ao plantão por 06 (seis) meses;

II – Quando da segunda, à cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Art 6º - As somas advindas do recebimento das multas deverão ser revertidas à Tesouraria do Município para transferências às entidades civis sem fins lucrativos do Município, declaradas de utilidade pública, equitativamente, na forma de subvenções sociais, ficando o Município já autorizado, se necessárias, proceder às aberturas de créditos adicionais suplementares ao orçamento anual.

Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

_________________________

Oscar de Oliveira Porto

Vereador- PL

 

 

 

 

ANEXO I

ESCALA DE RODÍZIO DE PLANTÃO SEMANAL

A escala de plantão dar-se-á em rodízio semanal entre as duas funerárias regulares no município.

FUNERÁRIAS REGULARES

CNPJ

TELEFONE PARA PLANTÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fica definido que a troca dos plantonistas ocorrerá sempre aos domingos, às 07:00 horas, conforme tabelas abaixo.

 

_________________________

Oscar de Oliveira Porto

Vereador- PL

 

Informações adicionais

  • DIA: 10
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.