Projeto de Lei n. 019/2023
Alvorada do Oeste/RO, 09 DE junho DE 2023.
“Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Alvorada do Oeste, para o Quadriênio 2025/2028, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Alvorada do Oeste/RO, para o quadriênio 2025/2029 é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos no art. 29, inciso VI, alínea b da Constituição Federal..
Art. 2.º O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2025/2029, que se inicia em 1.º de janeiro de 2025, será o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO.
Art. 3.º Os membros da mesa diretora, com exceção do 2º Secretario, receberão valores diferenciados dos demais vereadores, sendo os seguintes valores:
I - Vereador Presidente receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais );
II - Vice-Presidente receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais );
III - 1º Secretário receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais );
Art. 4º. O não comparecimento injustificado por qualquer dos Vereadores a cada sessão ordinária da Câmara Municipal, implicará o desconto de 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador faltante.
I - para efeitos do caput deste Art., será aceito como justificativa da falta, a apresentação de atestado médico do titular do mandato ou de seus familiares, sendo compreendido como o cônjuge e os filhos, podendo para tanto o atestado ser apresentado ao Presidente da Câmara.
II - o Vereador que estiver ausente deste município e recebendo diárias, ainda que falte nas sessões da Câmara, não poderá ser descontado o percentual descrito no caput deste Art..
III - na hipótese de outras justificativas que não a descrita nos incisos I e II deste Art., tal justificativa deverá ser apresentada e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único: aceita a justificativa pelo Plenário da Câmara, o Vereador não será penalizado com os descontos previsto neste Art..
Art. 5º. A participação dos vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o período de recesso ou não, serão gratuitas, sendo vedada qualquer remuneração a título de indenização pela participação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2023.
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UELINTON DE OLIVEIRA ROSA
Função: Presidente
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ADÃOZINHO MOURA DOS SANTOS
Função: Vice Presidente
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ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE
Função: 1º Secretário
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MARCOS PAULO FERREIRA
Função: 2º Secretário