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Terça, 13 Junho 2023 09:21

PROJETO DE LEI 019-2023

Projeto de Lei n. 019/2023  

                                                       

Alvorada do Oeste/RO, 09 DE junho DE 2023.

 

“Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Alvorada do Oeste, para o Quadriênio 2025/2028, e dá outras providências.”

  

O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1.º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Alvorada do Oeste/RO, para o quadriênio 2025/2029  é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos no art. 29, inciso VI, alínea b  da Constituição Federal.. 

Art. 2.º O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2025/2029, que se inicia em 1.º de janeiro de 2025, será o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais). 

Parágrafo único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO. 

Art. 3.º Os membros da mesa diretora, com exceção do 2º Secretario, receberão valores diferenciados dos demais vereadores, sendo os seguintes valores: 

I - Vereador Presidente receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais );

II - Vice-Presidente receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais );

III - 1º Secretário receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais );

Art. 4º. O não comparecimento injustificado por qualquer dos Vereadores a cada sessão ordinária da Câmara Municipal, implicará o desconto de 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao subsídio percebido pelo Vereador faltante.

I - para efeitos do caput deste Art., será aceito como justificativa da falta, a apresentação de atestado médico do titular do mandato ou de seus familiares, sendo compreendido como o cônjuge e os filhos, podendo para tanto o atestado ser apresentado ao Presidente da Câmara.

II - o Vereador que estiver ausente deste município e recebendo diárias, ainda que falte nas sessões da Câmara, não poderá ser descontado o percentual descrito no caput deste Art.. 

III - na hipótese de outras justificativas que não a descrita nos incisos I e II deste Art., tal justificativa deverá ser apresentada e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal. 

Parágrafo único: aceita a justificativa pelo Plenário da Câmara,  o Vereador não será penalizado com os descontos previsto neste Art.. 

Art. 5º. A participação dos vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o  período de  recesso  ou não,  serão gratuitas, sendo vedada qualquer remuneração a título de indenização pela participação. 

 Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrarias.

 

                                                        Sala das Sessões, 09  de junho  de 2023.

  

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UELINTON DE OLIVEIRA ROSA

Função: Presidente

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ADÃOZINHO MOURA DOS SANTOS

Função: Vice Presidente

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ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE

Função: 1º Secretário

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MARCOS PAULO FERREIRA

Função: 2º Secretário

 

Informações adicionais

  • DIA: 12
  • MÊS: JUNHO
  • ANO: 2023
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

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