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Terça, 24 Fevereiro 2026 08:32

PROJETO DE LEI 010/2026

MENSAGEM Nº 010/GAB/2026

  

Senhor Presidente,
            Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.193/2025, a qual dispõe sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.

A presente propositura tem por finalidade disciplinar a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência, estabelecendo critérios objetivos para seu rateio entre os Procuradores do Município e Assessores Jurídicos em efetivo exercício, bem como instituir o Fundo de Aperfeiçoamento e Manutenção da Procuradoria-Geral do Município – FAMPGM.

A criação do referido Fundo visa assegurar recursos permanentes para o fortalecimento institucional da Procuradoria-Geral do Município, possibilitando investimentos em estrutura física, aquisição de equipamentos, capacitação técnica, contratação de serviços especializados e demais despesas indispensáveis ao adequado desempenho das atividades jurídicas do Município.

Ressalte-se que a medida não gera impacto financeiro negativo ao erário, uma vez que os recursos do Fundo são provenientes exclusivamente de parcela dos honorários de sucumbência, verbas estas de natureza privada, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

O projeto também aprimora a legislação vigente ao permitir o parcelamento dos honorários de sucumbência, garantindo maior flexibilidade ao contribuinte, sem prejuízo à arrecadação municipal.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios administrativos e institucionais dela decorrentes, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.

Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.

Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.

JAIR LUIZ
Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 010/GAB/2026

  

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2025, QUE DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, JAIR LUIZ, no uso da atribuição que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:

Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E à Lei Municipal nº 1.193, de 29 de setembro de 2025, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Do total dos honorários advocatícios de sucumbência depositados na conta específica de que trata o art. 2º desta Lei:

I – 80% (oitenta por cento) serão destinados ao rateio entre os Procuradores do Município e Assessores Jurídicos em efetivo exercício;

II – 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e Manutenção da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º-B. Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e Manutenção da Procuradoria-Geral do Município de Alvorada D’Oeste/RO – FAMPGM, vinculado administrativamente à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º-C. Constituem receitas do FAMPGM:

I – a parcela de 20% dos honorários advocatícios de sucumbência;
II – rendimentos de aplicações financeiras;
III – doações, convênios e outras receitas legalmente vinculadas.

Art. 2º-D. Os recursos do FAMPGM serão utilizados exclusivamente para:

I – aquisição de bens permanentes, inclusive veículos, equipamentos, mobiliário e instrumentos necessários ao desempenho das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município;
II – capacitação, cursos, congressos e treinamentos;
III – contratação de serviços técnicos especializados;
IV – melhoria da estrutura física da Procuradoria-Geral do Município;
V – despesas necessárias ao funcionamento institucional da PGM.

Art. 2º-E. A gestão do FAMPGM caberá ao Procurador-Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Fica acrescido parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 1.193/25, com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência poderão ser parcelados, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral, desde que cada parcela não seja inferior a 5 (cinco) UPF e que o parcelamento não exceda 6 (seis) parcelas.

Art. 4º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.193/2025 permanecem inalterados.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Informações adicionais

  • DIA: 23
  • MÊS: FEVEREIRO
  • ANO: 2026
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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