MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º008/2026
Alvorada D’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D’OESTE – IMPRES, DE CARÁTER FACULTATIVO E CONFORME NECESSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa criar um instrumento legal que possibilite ao Município apoiar o referido instituto em momentos pontuais, seja para assegurar o equilíbrio financeiro, patrimonial ou operacional da entidade, seja para atender demandas específicas que extrapolem suas capacidades orçamentárias ordinárias.
Ressalta-se que o aporte previsto é facultativo, ou seja, não gera obrigação automática ou permanente para o Município, ficando condicionado à avaliação da real necessidade da entidade, à justificativa técnica da pasta competente e à existência de recursos orçamentários disponíveis.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 008/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D’OESTE – IMPRES, DE CARÁTER FACULTATIVO E CONFORME NECESSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte financeiro ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada D’Oeste – IMPRES, com sede no Município de Alvorada D’Oeste, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro, patrimonial ou operacional da entidade, quando necessário ao cumprimento de seus objetivos institucionais.
Art. 2º. O aporte financeiro de que trata esta Lei terá caráter facultativo, e será efetivado conforme a necessidade da entidade, mediante análise técnica e conveniência da Administração Pública, devidamente justificada.
Art. 3º. Os valores destinados ao aporte financeiro serão fixados por decreto do Poder Executivo e dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º. O aporte previsto nesta Lei não gera obrigação permanente ou automática para o Município, sendo realizado por ato discricionário do Poder Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.092/22 e todas as disposições em contrário.
Alvorada D’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.
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JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
