MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as normas gerais do Cemitério Público Municipal, regulamenta o sistema de cemitério vertical, autoriza a criação de ossário e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas claras para a organização, funcionamento, administração e fiscalização do Cemitério Público Municipal de Alvorada d’Oeste, promovendo a modernização da sua estrutura física e a adequada gestão dos espaços disponíveis.
É de conhecimento público que a atual área destinada a sepultamentos convencionais encontra-se em processo de saturação, o que impõe ao Poder Público a adoção de medidas eficientes para garantir a continuidade dos serviços funerários com respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e às normas ambientais.
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe a implantação do sistema de cemitério vertical, medida que otimiza o uso do espaço físico, assegura melhores condições sanitárias e proporciona organização estrutural adequada ao crescimento populacional do Município.
Além disso, a criação do ossário municipal permitirá a realocação ordenada de restos mortais em situações de abandono, inexistência de identificação ou por solicitação familiar, garantindo melhor aproveitamento das sepulturas e assegurando o devido registro e controle administrativo.
A proposta também disciplina os procedimentos de notificação e publicidade nos casos de sepulturas abandonadas, garantindo segurança jurídica, transparência e respeito aos direitos dos familiares.
Importante destacar que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, tratando de assunto de interesse local e de organização dos serviços públicos municipais.
Diante da relevância da matéria para a organização urbana, saúde pública e adequada prestação de serviços à população, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGULAMENTA O SISTEMA DE CEMITÉRIO VERTICAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE OSSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, JAIR LUIZ, no uso da atribuição que lhes são conferidas no artigo 63 c/c artigo 31, inciso XI e XII, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A construção, manutenção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do Cemitério Público Municipal reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Ala Convencional: Composta pela parte existente destinada a sepultamentos horizontais realizados antes da vigência desta Lei.
II - Ala Vertical: Composta por edificações verticais de até 05 (cinco) pavimentos, destinadas exclusivamente a sepultamentos em gavetas.
III - Ossário: Estrutura vertical edificada junto ao cemitério, destinada à realocação de ossos provenientes de sepulturas.
- 1º. Na Ala Convencional do cemitério municipal, composta pela parte existente antes da vigência desta Lei, será permitida a verticalização das sepulturas mediante a construção de gavetas sobrepostas.
- 2º. A realização das obras de verticalização mencionadas no §1º. depende de requerimento prévio e autorização expressa da Administração do Cemitério.
- 3º. Todos os custos e despesas decorrentes da construção, reformas e materiais necessários para a verticalização na Ala Antiga serão de inteira responsabilidade dos familiares ou interessados.
- 4º. As obras deverão respeitar as normas de higiene, segurança pública e meio ambiente, sob pena de intervenção do Município.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO SISTEMA VERTICAL
Art. 3º. O Cemitério será identificado em duas áreas:
- a) Ala Antiga: Composta pela parte existente e em uso antes da vigência desta Lei;
- b) Ala Nova: Composta por área destinada à implantação de cemitério vertical.
Art. 4º. A partir desta Lei, os sepultamentos serão preferencialmente por meio de gavetas, não sendo permitido inumação por meio de covas rasas no solo.
- 1º. Nos sepultamentos em gaveta será obrigatório o uso de invólucro cadavérico, as expensas do serviço funerário.
Art. 5º. O Município construirá, às suas expensas, as gavetas destinadas ao sepultamento de falecidos residentes no Município na nova área.
TÍTULO III - DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO OSSÁRIO
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Ossário no Cemitério Municipal para remanejamento de restos mortais.
Art. 7º. O Ossário destina-se à realocação de ossos provenientes de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situações:
I - Que não estejam identificadas ou identificadas como indigentes;
II - Consideradas abandonadas e em ruínas por período superior a 05 (cinco) anos;
III - Quando familiares desejarem espontaneamente a realocação para desocupação da sepultura (após 5 anos).
IV- Quando constatado interesse público mediante justificativa apartada.
Art. 8º. Para a remoção de restos mortais em situação de abandono, a administração publicará Edital no Diário Oficial dando prazo de 15 (quinze) dias para os interessados regularizarem a situação.
- 1º. Em caso de inércia, a administração notificará pessoalmente o responsável.
- 2º. Caso o responsável não seja localizado ou não apresente justificativa aceita, fica autorizada a transferência dos restos mortais ao ossário, no prazo de 30 dias subsequentes.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º. A administração do Cemitério ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. O Ossário contará com registro específico (livro ou meio eletrônico) onde constará o nome por extenso do falecido e o local exato da nova acomodação.
Art. 11. O Cemitério estará aberto diariamente ao público no período das 07:00 às 18:00 horas.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada do Oeste - RO, 19 de fevereiro de 2026.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
