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PROJETO DE LEI 007/2026

 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 007/2026

 Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as normas gerais do Cemitério Público Municipal, regulamenta o sistema de cemitério vertical, autoriza a criação de ossário e dá outras providências”.

A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas claras para a organização, funcionamento, administração e fiscalização do Cemitério Público Municipal de Alvorada d’Oeste, promovendo a modernização da sua estrutura física e a adequada gestão dos espaços disponíveis.

É de conhecimento público que a atual área destinada a sepultamentos convencionais encontra-se em processo de saturação, o que impõe ao Poder Público a adoção de medidas eficientes para garantir a continuidade dos serviços funerários com respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e às normas ambientais.

Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe a implantação do sistema de cemitério vertical, medida que otimiza o uso do espaço físico, assegura melhores condições sanitárias e proporciona organização estrutural adequada ao crescimento populacional do Município.

Além disso, a criação do ossário municipal permitirá a realocação ordenada de restos mortais em situações de abandono, inexistência de identificação ou por solicitação familiar, garantindo melhor aproveitamento das sepulturas e assegurando o devido registro e controle administrativo.

A proposta também disciplina os procedimentos de notificação e publicidade nos casos de sepulturas abandonadas, garantindo segurança jurídica, transparência e respeito aos direitos dos familiares.

Importante destacar que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, tratando de assunto de interesse local e de organização dos serviços públicos municipais.

Diante da relevância da matéria para a organização urbana, saúde pública e adequada prestação de serviços à população, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.

 

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

   

 

 

PROJETO DE LEI Nº 007/2026

 

"DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGULAMENTA O SISTEMA DE CEMITÉRIO VERTICAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE OSSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, JAIR LUIZ, no uso da atribuição que lhes são conferidas no artigo 63 c/c artigo 31, inciso XI e XII, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, através de seus Nobres Vereadores, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei, que dispõem:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A construção, manutenção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do Cemitério Público Municipal reger-se-ão por esta Lei.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Ala Convencional: Composta pela parte existente destinada a sepultamentos horizontais realizados antes da vigência desta Lei.

II - Ala Vertical: Composta por edificações verticais de até 05 (cinco) pavimentos, destinadas exclusivamente a sepultamentos em gavetas.

III - Ossário: Estrutura vertical edificada junto ao cemitério, destinada à realocação de ossos provenientes de sepulturas.

  • . Na Ala Convencional do cemitério municipal, composta pela parte existente antes da vigência desta Lei, será permitida a verticalização das sepulturas mediante a construção de gavetas sobrepostas.
  • 2º. A realização das obras de verticalização mencionadas no §1º. depende de requerimento prévio e autorização expressa da Administração do Cemitério.
  • 3º. Todos os custos e despesas decorrentes da construção, reformas e materiais necessários para a verticalização na Ala Antiga serão de inteira responsabilidade dos familiares ou interessados.
  • . As obras deverão respeitar as normas de higiene, segurança pública e meio ambiente, sob pena de intervenção do Município.

 

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO SISTEMA VERTICAL

Art. 3º. O Cemitério será identificado em duas áreas:

  1. a) Ala Antiga: Composta pela parte existente e em uso antes da vigência desta Lei;
  2. b) Ala Nova: Composta por área destinada à implantação de cemitério vertical.

Art. 4º. A partir desta Lei, os sepultamentos serão preferencialmente por meio de gavetas, não sendo permitido inumação por meio de covas rasas no solo.

  • 1º. Nos sepultamentos em gaveta será obrigatório o uso de invólucro cadavérico, as expensas do serviço funerário.

Art. 5º. O Município construirá, às suas expensas, as gavetas destinadas ao sepultamento de falecidos residentes no Município na nova área.

 

TÍTULO III - DA CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO OSSÁRIO

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Ossário no Cemitério Municipal para remanejamento de restos mortais.

Art. 7º. O Ossário destina-se à realocação de ossos provenientes de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - Que não estejam identificadas ou identificadas como indigentes;

II - Consideradas abandonadas e em ruínas por período superior a 05 (cinco) anos;

III - Quando familiares desejarem espontaneamente a realocação para desocupação da sepultura (após 5 anos).

IV- Quando constatado interesse público mediante justificativa apartada.

Art. 8º. Para a remoção de restos mortais em situação de abandono, a administração publicará Edital no Diário Oficial dando prazo de 15 (quinze) dias para os interessados regularizarem a situação.

  • 1º. Em caso de inércia, a administração notificará pessoalmente o responsável.
  • 2º. Caso o responsável não seja localizado ou não apresente justificativa aceita, fica autorizada a transferência dos restos mortais ao ossário, no prazo de 30 dias subsequentes.

 

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º. A administração do Cemitério ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 10. O Ossário contará com registro específico (livro ou meio eletrônico) onde constará o nome por extenso do falecido e o local exato da nova acomodação.

Art. 11. O Cemitério estará aberto diariamente ao público no período das 07:00 às 18:00 horas.

 

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alvorada do Oeste - RO, 19 de fevereiro de 2026.

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 23
  • MÊS: FEVEREIRO
  • ANO: 2026
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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