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Terça, 24 Fevereiro 2026 08:18

PROJETO DE LEI 006/2026

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026

  

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS, ENTULHOS E LIXO EM VIAS PÚBLICAS E TERRENOS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A proposição tem como finalidade enfrentar um problema recorrente no Município, consistente no descarte inadequado de lixo domiciliar, restos de construção civil, móveis inservíveis, podas e demais resíduos em ruas, calçadas, praças, áreas verdes e terrenos baldios, situação que compromete a saúde pública, a segurança, o meio ambiente e a qualidade de vida da população.

O acúmulo de resíduos em locais impróprios favorece a proliferação de vetores de doenças, como mosquitos, roedores e outros animais peçonhentos, além de gerar mau cheiro, poluição visual, obstrução de vias e galerias pluviais, e degradação dos espaços urbanos. Trata-se de conduta que viola não apenas normas sanitárias e ambientais, mas também o dever coletivo de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal.

O Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive no tocante à política urbana, à limpeza pública, ao ordenamento do solo e à proteção da saúde da população. O projeto também está em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que preconiza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o manejo ambientalmente adequado dos resíduos.

Além de atualizar e sistematizar a matéria, o projeto revoga a Lei Municipal nº 611, de 23 de novembro de 2009, que se mostra defasada frente à realidade atual e às necessidades de fiscalização e responsabilização, demandando um regramento mais completo, moderno e eficaz.

Dessa forma, a medida possui nítido interesse público, caráter educativo e preventivo, ao mesmo tempo em que fortalece o poder de polícia administrativa do Município, conferindo instrumentos legais mais efetivos para coibir práticas que prejudicam toda a coletividade.

Diante da relevância da matéria para a saúde pública, o meio ambiente e a organização urbana, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.

  

Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.

   

JAIR LUIZ
Prefeito Municipal

  

 

PROJETO DE LEI Nº 006/2026

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS, ENTULHOS E LIXO EM VIAS PÚBLICAS E TERRENOS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, JAIR LUIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Alvorada d’Oeste/RO, o descarte, depósito, lançamento ou abandono de lixo, resíduos sólidos, entulhos, restos de construção, podas, móveis, objetos inservíveis ou quaisquer materiais:

I – em vias, calçadas, praças, áreas verdes e logradouros públicos;
II – em terrenos baldios, edificados ou não, públicos ou privados;
III – em frente a imóveis residenciais, comerciais ou institucionais.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. Resíduo sólido domiciliar: lixo comum gerado em residências;
  2. Entulho: restos de construção civil, demolição, reformas, terra, areia, pedra, tijolos e similares;
  • Terreno sujo: lote ou área urbana com acúmulo de lixo, mato alto, entulhos ou materiais que favoreçam a proliferação de vetores e prejudiquem a saúde pública ou o meio ambiente;
  1. Descarte irregular: qualquer disposição de resíduos em desacordo com a legislação municipal.

 

Art. 3º. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e livre de resíduos, ainda que o descarte tenha sido realizado por terceiros.

  • 1º. A responsabilidade do proprietário não exclui a aplicação de penalidade ao autor do descarte, quando identificado.
    §2º. A responsabilidade poderá ser solidária quando houver conivência ou omissão.

Art. 4º. A fiscalização será exercida pelos servidores designados pelo Poder Executivo, podendo utilizar:

I – registros fotográficos;
II – relatórios de vistoria;
III – denúncias formalizadas;
IV – monitoramento por câmeras, quando disponível.

Art. 5º. O Auto de Infração conterá:

  1. identificação do autuado;
  2. local e descrição da infração;
  • base legal;
  1. penalidade;
  2. prazo para defesa.

Art. 6º. Constatada a infração, o responsável será notificado para promover a limpeza ou remoção dos resíduos descartados irregularmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único: O não atendimento da notificação implicará aplicação automática da multa e demais medidas cabíveis.

Art. 7º. O infrator estará sujeito a multa, aplicada pela fiscalização municipal, nos seguintes termos:

  1. Terreno sujo: multa de 3 (três) UPFs;
  2. Descarte de entulho ou resíduos de até 15 m³: multa de 01 (uma) UPF;
  • Descarte de entulho ou resíduos acima de 15 m³: multa de 03 (três) UPFs.
  • . Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
  • 2º. Persistindo a irregularidade, poderá o Município executar a limpeza do terreno urbano, que não consta qualquer edificação, cobrando do infrator o valor de 5 (cinco) UPFs, sem prejuízo da multa.
  • 3º. Persistindo a irregularidade após autuação, a multa poderá ser reaplicada a cada nova vistoria.

Art. 8º. O Autuado, caso queira, poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao fiscal municipal.

Art. 9º. Da decisão do fiscal municipal, caberá recurso administrativo ao Chefe do Executivo, por igual prazo. 

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, caso seja necessário

Art. 11. Esta Lei não afasta a aplicação de outras sanções civis, ambientais ou penais previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei de nº 611 de 23 de novembro de 2009.

 

Alvorada d’Oeste/RO, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 23
  • MÊS: FEVEREIRO
  • ANO: 2026
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: ARQUIVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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