MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 002/2026
Alvorada d’Oeste/RO, 06 de fevereiro de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição tem como objetivo específico suprir demanda emergencial da Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e da Família – SEMASF, diante da imprescindibilidade da atuação do Assistente Social para execução de políticas públicas voltadas à proteção social básica e especial, atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, acompanhamento de programas socioassistenciais e cumprimento das atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município.
Em que pese a existência de aprovados no concurso público realizado pelo município, nenhum destes tomaram posse.
Ressalta-se que a ausência desse profissional compromete diretamente a continuidade dos serviços socioassistenciais, podendo acarretar prejuízos à população usuária do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como riscos ao regular funcionamento dos programas e ações desenvolvidos pelo Município, o que caracteriza a situação de excepcional interesse público que fundamenta a presente contratação.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N.º 002/2026
Alvorada d’Oeste/RO, 06 de fevereiro de 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, JAIR LUIZ, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público aquelas em que incorrer risco de prejuízos a administração pública pela falta do profissional.
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando o prazo máximo de 12 (doze) meses prorrogável até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
- 1º. Os contratos poderão ser estipulados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitindo-se renovações desde que não exceda o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º. A vinculação dos profissionais descritos no Anexo Único desta Lei com a Administração Municipal de Alvorada do Oeste/RO se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos programas específicos ou orçamento próprio.
Art. 6º. O pessoal contratado estará distrito ao Regime Jurídico Celetista, relativamente aos demais servidores municipais e contribuirão ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei que, por sua vez, referência com as Leis Municipais no 812/2015, 813/2015 e 814/2015 e suas posteriores alterações.
Art. 8º. O pessoal contratado nos termos destas Leis não poderá:
- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
- Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. A pessoa que estiver respondendo a Processo Disciplinar, perante o Município de Alvorada d’Oeste/RO, não poderá ser contratado, assim, sendo vedado a sua contratação.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
Art. 11. A extinção do contrato temporário pertinente a presente lei poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Termino do prazo contratual.
- A pedido do contratado, mediante comunicação previa de 30 (trinta) dias.
III. Interrupção da política ou do programa, quando for o caso.
- Falta grave cometida pelo contratado.
- Pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regular.
- Por interesse da administração pública, sem necessidade de justificativa.
Art. 12. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, obedecidos os princípios constitucionais.
Art. 13. A Seleção de pessoal a ser contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observará:
- Tempo de atuação profissional;
- Analise curricular;
III. Idade (critério de desempate).
Parágrafo único: A análise curricular de que trata o inciso II deste artigo, procederá segundo critérios objetivos de pontuação que deverão constar no edital de convocação, sendo que a avaliação dar-se-á mediante somatório dos pontos obtidos na análise conjunta dos itens abaixo, os quais deverão constar no currículo de forma detalhada:
- Formação escolar ou acadêmica, devidamente comprovada, com identificação dos títulos, certificados e a carga horária dos cursos.
- Experiência profissional, devidamente comprovada, na área em que o candidato pretende concorrer, devendo ser apresentado conforme o cargo.
III. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), páginas da foto, verso e as que comprovem a experiência profissional no cargo/função a qual concorre.
- Declaração/Certidão/Atestado de tempo de serviço, no caso de experiência no serviço público, em papel timbrado e com o CNPJ, que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a função, com a descrição das atividades desenvolvidas.
- Declaração, no caso de profissional autônomo, informando o período e espécie de realizado, assinada pelo próprio profissional.
- No caso do candidato não possui experiência profissional deverá constar em declaração:
- A pontuação final dos candidatos consistirá no somatório de pontos alcançados
- Na classificação final, entre candidatos com igual número de pontuação, serão fatores de desempate, pela ordem:
- Maior pontuação na experiência profissional;
- Maior idade;
Art. 14. No momento da sua candidatura, o interessado deverá preencher uma ficha de inscrição que será anexada aos seus documentos, sendo que seus dados servirão de base para sua seleção.
Parágrafo Único. O preenchimento correto da ficha e a veracidade das informações serão de inteira responsabilidade do interessado, ficando sujeito a desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.
Art. 15. A divulgação do Processo Seletivo será feita através de Edital afixado na Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste e suas respectivas Secretarias, bem como a veiculação no Jornal de circulação diário, Diário Oficial dos Municípios e na Câmara Municipal.
- 1º. O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo:
- Nome do Município;
- Órgão interessado;
III. Nome dos cargos;
- Quantidades de vagas;
- Remunerações oferecidas;
- Jornada semanal;
VII. Formação exigida;
VIII. Período das inscrições.
- 2º. A divulgação do resultado final deverá ser feita pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.
- 3º. As inscrições iniciarão no quinto dia útil posterior a publicação do Edital do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 16. Publicado o resultado final do processo seletivo e encerrada a fase recursal, a Autoridade Administrativa Superior deverá homologa-lo ou anula-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 17. A contratação dos classificados para os cargos estabelecidos na presente lei se dará de forma imediata após sua homologação, conforme cronograma de início das atividades de cada Secretaria, obedecendo sempre a ordem de classificação dos candidatos.
- 1º. O candidato aprovado será regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado no edital do processo seletivo simplificado.
- 2º. O candidato que não comparecer no prazo estipulado da convocação para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para o candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.
- 3º. Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para o desempenho satisfatório das funções do cargo.
- 4º. O Classificado que desistir de ser contratado, poderá realizar o pedido de desistência formalmente por escrito, ou mediante afirmação de desistência através dos meios cadastrados de contato, o qual será certificado por servidor público responsável da Secretaria.
Art. 18. Cabe ao candidato classificado ou desclassificado, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser encaminhado em forma de requerimento ao Presidente da Comissão de realização do Processo Seletivo, que poderá rever sua decisão, ou encaminhar ao Chefe do Executivo para decisão final.
Art. 19. Havendo candidatos empatados em todos os critérios, a vaga será decidida pela idade.
Art. 20. Os contratados, salvo nos casos previstos em lei, não poderão:
- Acumular cargo, emprego ou função pública, ressalvados as disposições constitucionais;
- Ter a vigência de seu contrato prorrogada por período superior ao autorizado nesta lei.
Art. 21. Nenhum contratado iniciara suas atividades sem ter assinado o contrato e, no entanto, tomado ciência de suas obrigações e das condições da prestação dos serviços.
Art. 22. A Comissão para realização do processo seletivo será composta por, no mínimo, 03 (três) membros a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Os cargos da Comissão disposta no caput deste artigo serão definidos pelos membros indicados, com a seguinte ordem: presidente, secretário e membro.
Parágrafo Único: Aos membros da comissão de processo seletivo será concedida gratificação no importe de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento desde a composição da comissão até e homologação ou revogação do processo seletivo.
Art. 23. Faz parte integrante desta Lei o anexo único.
Art. 24. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Alvorada d’Oeste/RO, 06 de fevereiro de 2026.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Entidade: Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e da Família – SEMASF
Cargo: Assistente social
Formação exigida: Ensino superior completo em serviço social
Carga Horária: 30 horas semanal
Remuneração: R$ 3.407,64
Quantidade de contratações: 01 (uma) vaga
Atividades de competência: Definidas pela lei 812/2015 – PCCS
Alvorada d’Oeste/RO, 06 de fevereiro de 2026.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
