Mensagem de Projeto de Lei n.º 035/2025
Alvorada D’Oeste/RO, 08 de outubro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO RURAL PARA MOTORISTAS DE ÔNIBUS DA ZONA RURAL E MONITORES ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o trabalho essencial realizado pelos motoristas de transporte escolar e monitores que atuam nas rotas rurais. Estes profissionais enfrentam diariamente desafios adicionais, como longas distâncias.
A concessão de um auxílio específico é uma forma de justiça social, assegurando melhores condições de trabalho e incentivando a continuidade desses profissionais no serviço público.
O auxílio será pago para deslocamentos a partir de 5 Km de distância, com valores variando conforme a distância percorrida.
Este auxílio tem caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração dos servidores, mas busca compensar os custos adicionais incorridos em razão do deslocamento do ponto final da rota até a residência do servidor.
Assim, buscamos compensar os custos extras gerados pelo trabalho em área rural.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 035/2025
INSTITUI O AUXÍLIO DESLOCAMENTO RURAL PARA MOTORISTAS DE ÔNIBUS DA ZONA RURAL E MONITORES ECOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’ OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Deslocamento Rural, a ser pago aos servidores públicos, mesmo que cedidos, de natureza indenizatória, destinado aos motoristas de ônibus que atuam no transporte escolar da zona rural e aos monitores escolares que os acompanham, no âmbito do Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Art. 2º. O auxílio previsto nesta Lei tem como objetivo compensar os custos adicionais enfrentados pelos profissionais que atuam em áreas rurais de difícil acesso, contribuindo para a valorização e permanência destes no serviço.
Art. 3º. O pagamento será realizado por servidores que deslocarem no mínimo 05 quilômetros, conforme a seguir:
I – 05 a 15 quilômetros, será pago o valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
II – 16 a 20 quilômetros, será pago o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
III – Acima de 21 quilômetros, será pago o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- 1º O pagamento do auxílio ocorrerá junto à folha de pagamento mensal, com destaque específico em rubrica própria.
Art. 4º. A contagem da distância do deslocamento terá como início no ponto de partida do servidor, localizada obrigatoriamente dentro dos limites do Município de Alvorada D’Oeste, até o ponto final onde o ônibus deverá permanecer ao término da rota diária.
Art. 5º. Farão jus ao benefício os seguintes profissionais:
I – Motoristas de transporte escolar que atuem em rotas situadas predominantemente na zona rural;
II – Monitores escolares que acompanham diariamente o transporte de alunos em rotas rurais.
Art. 6º. Para fins de concessão do benefício, será necessário:
I – Estar no exercício regular da função;
II – Apresentar comprovação de atuação em rotas rurais, por meio de documentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação ou setor competente, o qual deverá constar a distância percorrida pelo servidor.
Art. 7º. O valor do auxílio não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aposentadoria ou pensão.
Art. 8º. O pagamento do auxílio deslocamento será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
- 1º Não serão pagos os dias em que o servidor faltar ou se afastar do serviço por qualquer motivo.
Art. 9º. A concessão e o controle do auxílio deslocamento rural serão de responsabilidade da Secretaria de Educação, que deverá manter um cadastro atualizado dos servidores beneficiados, realizando a verificação periódica das condições de elegibilidade e do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Alvorada D’Oeste/RO, 08 de outubro de 2025.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL