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Terça, 14 Outubro 2025 10:36

PROJETO DE LEI 034/2025

                                                                                    MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N.º 034/2025

 

                                                                                                                                                          Alvorada D’Oeste/RO, 10 de outubro de 2025.

 

                                                                                               SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                             SENHORES VEREADORES,

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA READEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE ALVORADA D´OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A presente proposição tem como finalidade atualizar e adequar a estrutura legal que regulamenta a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), bem como com as diretrizes do Sistema de Garantia de Direitos, assegurando maior efetividade às ações voltadas à proteção integral e à prioridade absoluta da infância e adolescência em nosso Município.

A proposta visa modernizar a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fortalecendo sua atuação deliberativa e fiscalizadora, além de readequar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, com vistas a garantir transparência, controle social e melhor aplicação dos recursos públicos destinados a essa área.

Com isso, busca-se aprimorar os instrumentos de gestão democrática e participativa, assegurando que o Município de Alvorada D’Oeste mantenha alinhamento com as normas federais e estaduais, além de reforçar o compromisso da administração municipal com a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, na expectativa de que, reconhecendo o interesse público envolvido, seja aprovado em caráter de urgência.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

 

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 PROJETO DE LEI 034/2025

“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA READEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE ALVORADA D´OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da readequação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de Alvorada D´Oeste e dá outras providências.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º.  É assegurada, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, sociedade e do poder público municipal, articulado ao poder público estadual e federal.

Art. 3º.  A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e das organizações da sociedade civil, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e será consubstanciada em:

  1. políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
  2. políticas, programas, projetos e serviços de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que de lês necessitem; e
  • programas, projetos e serviços especiais.

Parágrafo único. É vedada a criação, alteração ou extinção de programas de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas municipais, sem a prévia deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste - CMDCA.

Art. 4º.  Os programas, projetos e serviços especiais que alude o inciso III do art. 3º são compostos por um conjunto de ações especiais com vistas ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de promoção, defesa, garantia e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, tendo como foco:

  1. a prevenção e o atendimento médico, psicológico, psiquiátrico e psicossocial às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, violência e opressão;
  2. a identificação e a localização de pais, de tutores, de responsáveis, de crianças ou de adolescentes desaparecidos;
  • políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
  1. a proteção jurídica social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  2. estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente: a inter-racial, de crianças com mais idade ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e a de grupos de irmãos;
  3. a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção e a redução da evasão escolar, e inclusão no sistema de ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de criança e adolescente fora da escola;
  • atendimento especializado ao adolescente autor de ato infracional, por meio de programas e medidas socioeducativas;
  • qualificação técnico-profissional dos adolescentes para inserção no mundo do trabalho, mediante as proteções da legislação;
  1. segurança alimentar e nutricional;
  2. incentivo a pesquisas e diagnósticos;
  3. prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias que causem dependência física ou psíquica;
  • erradicação do trabalho infantil;
  • apoio às mães adolescentes;
  • inclusão aos benefícios sócio assistenciais; e
  1. XV. campanhas públicas para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, subdivididas em:
  2. a)combate ao uso de drogas ilícitas;
  3. b)promoção de ações que aumentem a qualidade de vida e saúde;
  4. c)promoção do exercício da cidadania com participação;
  5. d)tolerância de opinião e expressão;
  6. e)educação em direitos humanos e sua efetivação.

Parágrafo único. Os programas, projetos e serviços especiais, no que couber, serão desenvolvidos em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Sistema Único de Saúde - SUS; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e suas normas reguladoras.

Art. 5º.  Os programas, projetos e serviços especiais são considerados de proteção ou socioeducativo.

Art. 6º.  Os programas, projetos e serviços especiais de proteção se destinam às crianças e adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados e será constituído de quatro regimes de atendimento:

  1. orientação e apoio sócio familiar;
  2. apoio socioeducativo em meio aberto; e
  • colocação familiar (tutela, guarda e adoção);
  1. acolhimento (institucional, casa lar, família acolhedora e república).

Art. 7º.  Os programas, projetos e serviços especiais socioeducativos visam atuar junto aos adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, nos regimes de atendimento de:

  1. liberdade assistida;
  2. prestação de serviços à comunidade;
  • semiliberdade; e
  1. internação.

Art. 8º.  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência.

Art. 9º. São órgãos da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Alvorada D´Oeste:

  1. a)Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
  2. b)entidades de atendimento governamentais e organizações da sociedade civil;
  3. c)Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
  4. d)Conselho Tutelar.

 

TÍTULO III

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO E DO MANDATO

 

Seção I

Da Natureza

Art. 10.  Fica readequado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, de caráter colegiado e composição paritária entre representantes do governo municipal e organizações representativas da sociedade civil.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Ação Social de Alvorada D´Oeste, órgão público, ao qual o CMDCA está vinculado, deve prover a infraestrutura e assessoria técnica necessária para o seu efetivo funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagem, translado, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não será considerada remuneração.

Seção II

Da Estrutura

Art. 12. Fica reestruturado o CMDCA composto por 10 (dez) membros, a saber:

  1. I. DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
  2. a)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
  3. b)01 (um) representante da Secretaria de Educação;
  4. c)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
  5. d)01 (um) representante da Secretaria Geral de Governo e Administração;
  6. e)01 (um) representante da Secretaria Planejamento e Finanças.

 

 II. DA SOCIEDADE CIVIL

  1. a)05 (cinco) representantes de entidades e/ou organizações da sociedade civil de defesa, garantia e atendimento a criança e a o adolescente;
  • .Para cada membro titular haverá um suplente.
  • . Os representantes referidos no inciso I, deste artigo, serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores com poder de participação e de decisão no âmbito das respectivas secretarias, assim como seus respectivos suplentes, a contar de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
  • . Os Conselheiros e seus suplentes referidos no inciso II serão escolhidos pelo voto direto das entidades e/ou organizações da sociedade civil devidamente credenciadas, regularizadas e aptas cujo sufrágio se dará em assembleia convocada, exclusiva e especialmente para esse fim, pelo CMDCA, mediante edital publicado.
  • . As entidades e organizações citadas no inciso II, assim como seus programas, projetos e serviços deverão estar inscritos no CMDCA de Alvorada D´Oeste, ter sede/unidade no Município e situação regular de funcionamento sem interrupção de no mínimo 02 (dois) anos.
  • . Cada entidade e/ou organização da sociedade civil não poderá ter mais de um representante titular no Conselho.

Art. 13. Serão, ainda, participantes efetivos do CMDCA, 04(quatro)representantes de crianças e adolescentes, com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito anos incompletos), desde que integrantes de grupos organizados e notoriamente reconhecidos, que tenham com o objetivo a luta por seus direitos, escolhidos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput deste artigo não terão funções de Conselheiros do CMDCA, mas participarão de reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a voz e sem direito a voto nas deliberações da Plenária.

Art. 14.  É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15.  Fica vedado que ocupante de cargo de confiança e/ou função comissionada, e ou efetivo, na esfera pública, seja membro do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como é vedado ao componente do quadro de recursos humanos de entidades ou organizações da sociedade civil a representatividade do poder público.

Art. 16.  Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

  1. conselheiros de políticas públicas setoriais;
  2. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
  • representantes com cargo de confiança, de função comissionada ou efetivo de órgão governamental, que exerçam simultaneamente funções no quadro de recursos humanos ou inserido no Estatuto Social de entidades e/ou organização da sociedade civil;
  1. membros da mesma família, ainda que indicados por seus seguimentos distintos, devendo os indicados, caso ocorra, optar por apenas um; e,
  2. conselheiros tutelares.

Parágrafo único. Não deverão compor o CMDCA, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca.

Art. 17.  A função de membro do Conselho não é remunerada, mas o seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do Conselho ou a participação em diligências autorizadas por este.

Parágrafo único. Ressalta-se que conforme art. 34, da CF; art. 327, do CP e arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos para todos os fins e efeitos, inclusive penais, podendo ser responsabilizados tanto por sua ação quanto por sua omissão em cumprir seus deveres de ofício, com ênfase para formulação de uma verdadeira política de atendimento à criança e ao adolescente voltada à sua proteção integral, sendo que a não participação e a falta de assiduidade do conselheiro para o desempenho de suas funções provocam prejuízo ao bom funcionamento das atividades do Conselho, cujo primado encontra-se estabelecido nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 18. Os membros do CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões permanentes e grupos temáticos.

Art. 19. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários o funcionamento regular e ininterrupto do CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Seção III

Da Atribuição

Art. 20.  São atribuições do CMDCA:

  1. elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria absoluta do total dos seus membros;
  2. formular, acompanhar, monitorar e coordenar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a garantia de promoção, controle e defesa, visando à proteção integral da criança e do adolescente;
  • conhecer a realidade do Município e elaborar o plano de ação anual;
  1. difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direito se pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
  2. cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente Lei e toda legislação atinente a direitos e interesse da criança e do adolescente;
  3. estabelecer critérios, estratégia sem e os de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município o que possam afetar suas deliberações;
  • inscrever, para fins de registro as organizações da sociedade civil, especificando os regimes de atendimento, que executam programas, projetos e serviços de promoção, proteção, prevenção e defesa da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao atendimento de crianças, adolescente se suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as organizações da sociedade civil que executam programas sócio educativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
  • inscrever os programas, projetos e serviços de proteção e sócio educativos executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme Lei Federal nº 10.097/2000);
  1. proporcionar integral apoio ao Conselho Tutelar do Município propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes, para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do ECA, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente;
  2. regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a escolha e a posse dos membros do CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
  3. receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
  • instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
  • gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de plano de trabalho e aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
  • participar, acompanhar e de liberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual-PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
  1. participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
  • fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
  • integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
  • mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
  • instituir as Comissões Permanentes e Grupos Temáticos necessários para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDCA;
  1. publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
  • propor modificações nas estruturas organizacionais das secretarias e órgãos da administração pública direta, indireta e de fundações, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  • acompanhar e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos programas, projetos e serviços das entidades que executam o atendimento à criança e ao adolescente;
  • estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e das Organizações da Sociedade Civil envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;
  • fixar prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos do FMDCA;
  • regulamentar tema de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, inclusive o FMDCA; e,
  • convocar a assembleia de escolha dos representantes das Organizações da Sociedade Civil quando ocorrer vacância nos lugares de Conselheiros titulares e suplentes ou ao final do mandato coordenar os trabalhos de escolha.

Art. 21. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e das Organizações da Sociedade Civil em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 22.  Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA, por meio do seu Presidente sob pena de responsabilidade representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Parágrafo único. Uma decisão relativa à implantação e/ou modificação de políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes tomada sem a participação popular efetiva, via CMDCA, padece de vício de origem, vez que falta ao Poder Executivo, agindo de forma isolada, a legitimidade para assim proceder.

Seção IV

Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

Art. 23.  O mandato dos membros do CMDCA e dos respectivos suplentes é de 04 (dois) anos.

  • .Aos Conselheiros titulares e suplentes representantes das Organizações da Sociedade Civil é permitida recondução consecutiva mediante nova Assembleia de escolha.
  • .Os Conselheiros representantes do Poder Executivo podem ser mantidos na função enquanto estiverem vinculados aos órgãos mencionados nas alíneas do inciso I do art. 9º, desta Lei, independentemente da quantidade de mandatos cumpridos, sendo que o mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente.
  • .Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
  • .O Conselheiro titular e suplente representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por vontade do Conselheiro, devendo o seu afastamento ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, assim como a designação do novo Conselheiro governamental no prazo máximo da realização da Assembleia Ordinária subsequente ao afastamento.

Art. 24.  O mandato dos membros do CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:

  1. morte;
  2. renúncia;
  • ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, anualmente;
  1. doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
  2. procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
  3. condenação com trânsito em julgado por crime comum ou de responsabilidade, que confronte a dignidade e as causas das políticas voltadas à criança e adolescentes;
  • perda de vínculo como Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa; e
  • quando for determinada a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, em consequência ao procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal.

 

  • .Perderá a vaga no CMDCA a entidade não-governamental que perder o registro de entidade, ou o registro de seus programas, projetos e serviços bem como aquelas entidades cujos representantes titular ou suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III, V, VI e VIII deste artigo.
  • .  Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante do governo, o CMDCA efetuará comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
  • .Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante da sociedade civil, nos casos dos incisos V e VI, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sempre juízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação a o cassado, sendo que nos casos previstos nos incisos III e VIII a entidade e/ou organização perderá a representatividade e o CMDCA convocará nova Assembleia para a escolha de suplementação de vaga.
  • . A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
  • .Nos casos previstos nos incisos I, II, IV e VII, haverá substituição de Conselheiro pelas entidades representadas ou órgão governamentais, situação em que deverá os representados comunicarem oficialmente o CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.

Art. 25.  Nos casos de exclusão ou renúncia de Organizações da Sociedade Civil integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

Art. 26. A justificativa de eventual falta às sessões deverá ser feita por escrito e submetidas ao juízo discricionário da Plenária do CMDCA.

  • .Serão consideradas faltas justificadas somente as que seguem:
  1. afastamento por gozo de férias;
  2. afastamento por licença maternidade;
  • falecimento de membros da família até 3º grau;
  1. tratamento médico com apresentação de atestado; e
  2. representação oficial do Conselho, em evento coincidente com a data de reunião.

Art. 27. Havendo vacância de representação das Organizações da Sociedade Civil, proceder-se-á novo Processo de Escolha, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com pauta específica de preenchimento de vagas verificadas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 28.  Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes das Organizações da Sociedade Civil, descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 12 serão escolhidos a cada 04 (quatro) anos, respeitando convocação para tal fim, manifesta por maioria dos membros do CMDCA ou na sua falta pela secretaria municipal de Assistência Social, por pessoa designada para este fim, até 30 dias antes do término do mandato vigente, obedecendo aos princípios gerais de escolha, que deverão incorporar o Regimento Interno a ser aprovado pelo CMDCA, por Resolução, quais sejam:

  1. credenciamento das entidades e∕ ou Organizações da Sociedade Civil interessadas em pleitear uma vaga no CMDCA, até 15 (quinze) dias da realização da assembleia ou fórum;
  2. cada entidade e∕ou organização credenciadas terão direito a nomeação de um delegado com direito a voz e voto;
  • composição de uma mesa de escolha;
  1. escolha por maioria simples;
  2. indicação, pelas entidades e∕ou organizações do seu representante e respectivo suplente;
  3. nomeação e posse dos escolhidos pelo Poder Executivo, por intermédio de Portaria; e
  • a escolha deverá garantir a representatividade da sociedade civil.
  • .Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades credenciadas, será considerada eleita a mais antiga de fundação, apurada pela data de inscrição no CNPJ.
  • . O CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades e /ou organizações consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao Conselho, dando ciência ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10(dez) dias da data prevista para realização da Assembleia ou Fórum.
  • . A assembleia do processo de escolha dos Conselheiros da Sociedade Civil será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
  • .Realizada a assembleia de escolha e proclamação de seus resultados, considerar-se-ão empossados os novos membros do CMDCA, após publicação da competente portaria do Executivo, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo a expensas do Município.
  • . O colégio eleitoral será formado por delegados das Organizações da Sociedade Civil indicados pelas entidades e/ou organizações de atendimento ou de defesa que tenham a inscrição de entidade e o respectivo registro de programas, projetos e serviços válidos no CMDCA, previamente cadastrados, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo CMDCA.
  • .No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do Artigo 12, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos do referido inciso, conforme Regimento Interno.
  • .São impedidos de votar e serem votados:
  1. representantes de entidades descredenciadas e em situação irregular perante o CMDCA; e
  2. ocupante de cargo de confiança e/ou função comissionada, e ou efetivo, que não esteja devidamente indicado para estes fins, pelo chefe do executivo, por meio de decreto.

Art. 29. As entidades e organizações da sociedade civil serão consideradas aptas a participarem do pleito somente as que:

  1. tenham atuação no Município de Alvorada D´Oeste, e estejam devidamente com alvará de funcionamento atualizado de acordo com as leis municipais e de vigilância sanitária;
  2. imediatamente anteriores à data marcada para a realização do pleito;
  • se tipificadas como de assistência social, deverão ter inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social; e
  1. estejam cadastradas junto ao CMDCA, assim como seus programas, projetos e serviços.

Art. 30.  Os representantes dos segmentos das organizações da sociedade civil escolhidos deverão preferencialmente ter atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 31.  Os candidatos mais votados e seus respectivos suplentes conforme as representatividades definidas no inciso II, art. 9º serão empossados como Conselheiros do CMDCA.

Art. 32.  O Processo da escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será fiscalizado pelo Ministério Público, e nos casos de ausência de seu representante, deverá ser os atos de escolha, devidamente encaminhados ao MP, até 48 horas posterior a publicidade.

Art. 33.  A mesa eleitoral firmará, juntamente com os candidatos escolhidos, a ata da Assembleia, da qual constará:

  1. aprovação do regimento interno;
  2. relação de candidatos;
  • número de votos para cada candidato;
  1. descrição sintética da condução dos trabalhos; e
  2. V. a homologação do resultado das eleições para o cargo de Conselheiro do CMDCA.

Art. 34.  O CMDCA em edital específico regulamentará o processo, podendo incluir outros requisitos ou pormenorizando dados omissos nesta Lei para o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. As regras do processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, não previstas neste artigo serão resolvidas pelo Regimento Interno do CMDCA ou Resolução devidamente publicada.

Art. 35.  O Conselheiro que pretender postular cargo eletivo, obrigatoriamente deverá descompatibilizar até 04 (quatro) meses de antecedência ao pleito, e renunciar de seu mando junto ao CMDCA caso seja eleito e empossado.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 36. Compete ao CMDCA promover a revisão em seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto, do Executivo Municipal, e sua publicidade.

  • . Constará do Regimento Interno do CMDCA, dentre outros:
  1. a forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo presidente ad hoc, nos moldes do contido no art. 45, § 5º, desta Lei;
  2. as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
  • a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes;
  1. a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação a os conselheiros, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
  2. a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes;
  3. o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
  • a criação de comissões permanentes e grupos temáticos em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros titulares e suplentes, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
  • a função meramente opinativa das comissões permanentes e grupos temáticos mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a comissão de verá apresentar um relatório informativo e opinativo à Plenária do órgão, a que compete à tomada da decisão respectiva;
  1. a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela comissão permanente ou grupo temático e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
  2. os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas comissões e deliberações do CMDCA;
  3. a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões permanentes, grupos temáticos e secretaria executiva, definindo suas atribuições;
  • a forma como sedará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
  • a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refira, mas de liberações respectivas;
  • a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão no CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível coma função, nos moldes desta Lei; e
  1. a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas, projetos e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades, nos moldes do previsto pelo art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 37. Os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA serão obrigatoriamente disponibilizados pela administração pública Municipal, devendo, para tanto, instruir dotação orçamentária específica.

Art. 38.  O CMDCA terá a seguinte estrutura:

  1. plenária;
  2. II. mesa diretora, composta por:
  3. a)presidente;
  4. b)vice-presidente;

III. comissões permanentes e grupos temáticos; e

  1. secretaria executiva.

Subseção I

Da Plenária

Art. 39.  A plenária é a instância máxima de deliberação sendo composta pelo colegiado dos membros titular e se suplentes do CMDCA e funcionará de acordo como seu Regimento Interno.

Art. 40.  O CMDCA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação expressa do Presidente, ou, extraordinariamente observado, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para sua convocação pela presidência ou pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

  • .Serão convocados para comparecer às reuniões da plenária, os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
  • .A plenária instalar-se-á depois de atingido o horário regulamentar e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno que requeiram quórum qualificado e disposição em contrário prevista nesta Lei.

Art. 41. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

  • . As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

Art. 42.  A cada reunião da plenária será lavrada ata pela secretaria executiva, com exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações.

Subseção II

Da Mesa Diretora

Art. 43.  A Mesa Diretora é constituída pelo:

  1. presidente; e
  2. vice-presidente.

Art. 44.  Na primeira reunião após a escolha dos representantes da sociedade civil, a plenária do CMDCA elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares ou na titularidade, o Presidente e o Vice Presidente para o mandato de 02 (dois) anos. E, no prazo de até 45 dias antes do encerramento do mandato, será realizada nova eleição, respeitando a alternância estabelecida no § 3º  deste artigo, vedada a recondução para mandato contínuo.

  • .Somente os membros titulares poderão concorrer ao cargo de Presidente e Vice-Presidente.
  • .A Mesa diretora será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo.
  • .Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente, sendo que quando a presidência for ocupada por representante governamental, a vice presidência será constituída por representante da sociedade civil ou vice versa.
  • .Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice Presidente assumirá interinamente e convocará a plenária para escolher novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato e para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil.
  • .Nas ausências ou impedimento do Presidente e do Vice Presidente, será escolhido dentre os membros titulares presentes, o Presidente ad hoc, que conduzirá a sessão plenária.
  • .A regra de recondução aplica-se também quando o membro do CMDCA atuar em um mandato como Presidente ou Vice Presidente, representando o governo e, no próximo mandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.
  • .Compete à Mesa Diretora dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
  • . A escolha da Mesa Diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 45.  A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício

Art. 46.  Quando, para apuração dos votos, for indicado quórum específico, este regimento define que:

  1. maioria simples: o maior número de votos dos conselheiros titulares ou suplentes na titularidade presentes;
  • maioria absoluta: a metade mais um dos votos dos conselheiros titulares ou suplentes na titularidade: 08 (oito) votos;
  1. qualificada de 1/3 (um terço): o voto mínimo de 05 (cinco) conselheiros titulares ou suplentes na titularidade; e
  2. qualificada de 2/3 (dois terços): o voto mínimo de 09 (nove) conselheiros titulares ou suplentes na titularidade.

Parágrafo único. Nas votações em que ocorrer empate, caberá à presidência o voto de desempate.

Subseção III

Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos

Art. 47. As comissões permanentes são órgãos de natureza técnica e auxiliar da plenária e de caráter permanente e assim instituídas:

  1. I. comissão permanente de acompanhamento e monitoramento ao Conselho Tutelar;
  2. II. comissão permanente de comunicação social e divulgação;

III. comissão permanente de registro de organizações da sociedade civil e inscrição de programas, projetos e serviços;

  1. IV. comissão permanente de política de atendimento; e
  2. V. comissão permanente de orçamento e finanças.

Art. 48.  Às Comissões Permanentes compete:

  1. I. estruturar, planejar, administrar, avaliar, e opinar sobre os assuntos pertinentes aos seus eixos de ação;
  2. II. acompanhar, monitorar e avaliar as ações do CMDCA, dos órgãos governamentais, das entidades e das Organizações da Sociedade Civil integrantes da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III. estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes for distribuída e promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos pelas comissões serão deliberados em plenária.

Art. 49.  Os grupos temáticos, de caráter provisório, são instituídos para tratar de assuntos específicos e pontuais.

Parágrafo único. Os estudos e análises, bem como seus pareceres devem ser deliberados pela plenária.

Art. 50.  O CMDCA nos termos de seu Regimento Interno poderá criar tantas comissões permanentes e grupos temáticos quantos necessários para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 51. No ato da criação das comissões permanentes e dos grupos temáticos pelo plenário, Resolução específica designará a composição, a definição dos objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos.

  • .Serão constituídas de forma paritária, dentre todos os conselheiros titulares e suplentes do CMDCA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
  • .Podem ser convidados como colaboradores, sem direito a voto, os representantes de entidades, de organizações, de órgãos ou entidades públicas e privadas, de outros poderes, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMDCA.
  • .Os conselheiros titulares ou suplentes poderão compor mais de uma comissão permanente e ou grupo temático.

Subseção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 52. A Secretaria Executiva como órgão da estrutura funcional do CMDCA é uma unidade de apoio, tendo como competências:

  1. promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDCA e acompanhar a execução das deliberações do Conselho;
  2. dar suporte técnico-operacional para o CMDCA, com vistas a subsidiar as realizações das sessões plenárias, reuniões de comissões permanentes e grupos temáticos;
  • dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo CMDCA, conforme deliberação em plenária;
  1. manter cadastro atualizado dos órgãos, das entidades e organizações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos programas, projetos e serviços executados por estes no Município;
  2. preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMDCA, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos para conselheiros e rede de atendimento;
  3. fornecer elemento técnico-político para a análise da política e planos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da proposta orçamentária; e
  • sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
  • .Para o adequado e ininterrupto funcionamento da secretaria executiva do CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro municipal.
  • .O Poder Executivo Municipal, por ato próprio, organizará o quadro de pessoal da secretaria executiva do CMDCA, dentre os servidores públicos do Município, designando pelo menos 01 (um) profissional de nível superior e 01 (um) servidor da área administrativa, sendo que secretária(o) executiva(o) será o de nível superior.
  • . O CMDCA poderá rejeitar a indicação de servidor que inabilitado ou impróprio ao exercício da função.

TÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53.  As entidades de atendimento, previstas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto podem ser governamentais quanto organizações da sociedade civil com atuação no Município de Alvorada D´Oeste e devem se adequar à política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seguindo as diretrizes por este traçadas, sem prejuízo de outras normas estabelecidas por outros órgãos municipais, estaduais e federais encarregados de regulamentar e fiscalizar a atividade desempenhada.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E INSCRIÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 54.  As entidades governamentais e organizações da sociedade civil deverão proceder à inscrição de seus programas, projetos e serviços, especificando os regimes de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90 do ECA, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT(com a redação atribuída pela Lei Federal nº 10.097/2000), no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Parágrafo único. O CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

Art. 55. As organizações da sociedade civil somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 56.  No caso em que alguma entidade ou, programa, projeto ou serviço esteja, comprovadamente, atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para tomada das medidas cabíveis na forma disposta nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193, da Lei Federal Nº 8.069/90.

Art. 57. Será negado o registro à entidade ou inscrição do seu programa, projeto ou serviço, além de outras situações definidas em Resolução emitida pelo CMDCA, que:

  1. I. não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
  2. II. não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III. esteja irregularmente constituída;

  1. IV. tenha em seus quadros pessoas inidôneas; e
  2. não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações expedidas pelos CMDCA, em todos os níveis relativos à modalidade de atendimento prestado.

Art. 58. O registro da entidade terá validade de 02 (dois)anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no art. 91, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 59. A inscrição de programa, projeto ou serviço terá validade de 01 (um) ano, cabendo ao CMDCA promover sua revisão anual, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada, em conformidade com as normas e princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e legislação correlata, bem como às resoluções expedidas pelo Conselho de Direitos a nível municipal, estadual e federal.

Art. 60.  O CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários ao registro das entidades e a inscrição de seus respectivos programas, projetos ou serviços de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.

  • . O CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de registro de entidade se inscrição de programa, projeto ou serviço, contados a partir da data do protocolo respectivo.
  • . Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de registro e inscrição, e posterior renovação, o CMDCA poderá designar comissão permanente específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os Conselheiros.

Art. 61.  Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou inscrição do programa, projeto ou serviço, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 62.  Chegando ao conhecimento do CMDCA que determinada entidade ou programa, projeto ou serviço, funciona sem registro ou inscrição, ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 63.  As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio educativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.

Parágrafo único Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de educação, saúde e assistência social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Art. 64. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FMDCA

Art. 65. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste - FMDCA, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 31.204.2019/0001-36, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Parágrafo único O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste – FMDCA, órgão de gestão orçamentária e financeira descentralizado, terá a gestão administrativa dos recursos a cargo da Secretaria de Ação Social e a gestão orçamentária a cargo da Secretaria Municipal de Finanças do Município, sendo atribuição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual possui a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos seus recursos, fixar critérios de aplicação e geri-los.

Art. 66. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Art. 67.  O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará um servidor público do quadro efetivo da Administração Municipal, para exercer as funções de Ordenador do Fundo, e disponibilizará a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.

Art. 68. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste – FMDCA e será constituído:

  1. receitas dedutíveis do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
  2. dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, para o atendimento à criança e ao adolescente;
  • projetos de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
  1. resultados oriundos de aplicações financeiras;
  2. valores provenientes de multas e penalidades por força do Art. 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 decorrentes de apuração de infrações administrativas aos artigos 245 a 258B e de crimes em espécie descritos nos artigos 228 a 244 da referida Lei, além de multas decorrentes de sanções cominatórias em ação civil pública;
  3. receitas oriundas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e/ ou públicas (federais, estaduais e/ou municipais), nacionais ou internacionais, para repasse às entidades governamentais e organizações da sociedade civil executoras de programa, projeto e serviços;
  • transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos estadual e federal dos direitos da criança e do adolescente;
  • recursos provenientes dos conselhos estadual e federal dos direitos da criança e do adolescente;
  1. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; e
  2. demais recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 69.  Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido, por ocasião da declaração à Receita Federal, o valor das doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de acordo com o estabelecido no art. 260, da Lei Federal 8.069/90 – ECA e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.

Art. 70.  Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, § 2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus programas, planos, projetos, serviços e ações.

Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste - FMDCA tem por objetivo criar condições para a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e execução das seções de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Art. 72.  Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste - FMDCA poderão ser utilizados ou aplicados de acordo com as reais demandas e priorizações do Município, deliberados em Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para:

  1. programas, projetos e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
  2. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  • programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
  1. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  2. projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  3. financiamento total ou parcial dos programas de atendimento e projetos constantes do plano municipal de ação;
  • aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
  • desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano municipal de ação;
  1. aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política municipal do atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  2. atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações do atendimento mencionadas no artigo 3°, inciso I;
  3. contratação de serviços pessoais e temporários para atender aos objetivos do fundo;
  • desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
  • subvenção social ou convênios com órgãos, entidades ou instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • pagamento de consultoria e formação continuada dos Conselheiros, para garantir o pleno funcionamento do conselho;
  1. publicação de Resoluções e outros documentos deliberados em Assembleia, relevantes para o conhecimento público, em periódicos de maior circulação do Município;
  • instalação do protocolo de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência ou em situação de vulnerabilidade social;
  • ações de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
  • apoio ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do plano nacional do direito a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº 8.069/90.

Art. 73. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou programas, projetos e serviços determinados por esta Lei e legislações correlatas.

Parágrafo único – Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

  1. a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. para pagamento, manutenção e funcionamento dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
  • para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo especifico e recursos próprios, nos termos definidos pela legislação pertinente;
  1. investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ou de pagamento de despesas ordinárias de água, luz, telefone, subsídios de seus dirigentes, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados a penas aos programas, projetos e serviços de atendimento por eles executados, nos moldes desta Lei e de acordo com projeto social apresentado e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (também chamado de “plano de ação”) e o seu respectivo plano de aplicação, sendo necessária a rigorosa prestação de contas quanto à sua efetiva destinação; e
  2. as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco.

Art. 74. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.

Art. 75.  Os recursos do Fundo só serão destinados aos programas, projetos e serviços inscritos no CMDCA, que estejam em estrito cumprimento aos termos e parâmetros da presente Lei e Resoluções emitidas pelo CMDCA.

Art. 76.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA DO FMDCA E ATRIBUIÇÕES

Art. 77.  O FMDCA terá a seguinte estrutura básica:

  1. I. gestor do fundo; e
  2. II. ordenador do fundo.

Parágrafo único. O gestor e ordenador do FMDCA serão designados por Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 78. O designado como gestor do FMDCA será o gestor da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 79. O gestor do FMDCA se subordinará diretamente ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, na forma do seu Regimento Interno e desta Lei.

Art. 80. Subordinará ao gestor do FMDCA, o ordenador do FMDCA e o Departamento de Contabilidade e outros que venham a ser criados no mesmo.

Art. 81.  São atribuições do Gestor do Fundo:

  1. I. acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de ação e encaminhar ao Conselho Municipal relatórios mensais sobre a sua implantação;
  2. II. administrar o FMDCA e coordenar a execução dos seus recursos, de acordo com o plano municipal de ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III.  em consonância com as deliberações do CMDCA e em conjunto com as demais secretarias municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação;

  1. IV.  submeter ao Conselho Municipal o Plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de ação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  2. submeter ao Conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesa do FMDCA;
  3. VI. encaminhar ao departamento de contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso V;

VII.  assinar ou delegar competência em emissão de ordens de empenho à pagamento de despesas do FMDCA ou transferências de recursos captados;

VIII.  afirmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito e o CMDCA, referentes a recursos que serão administrados pelo FMDCA, em consonância com o plano municipal de ação;

  1. IX.  convocar o Conselho quando necessário para decisões de urgência dentro da competência do mesmo, através do seu Presidente;
  2. X. encaminhar previamente, ao presidente do CMDCA, para apreciação, a programação das despesas periódicas do FMDCA;
  3. XI.  articular-se rotineiramente com o Presidente do CMDCA e com o Tesoureiro e Secretário de Administração e Finanças para agilização das transferências dos recursos e as devidas prestações de contas; e

XII. exercer outras atribuições afins e correlatas.

Art. 82.  O ordenador do FMDCA, será colocado à disposição pelo Prefeito ao FMDCA, sendo designado dentre os servidores públicos municipais com formação em contabilidade e registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 83. São atribuições do Ordenador do FMDCA:

  1. I. manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMDCA;
  2. II.  manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDCA;

III. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada D´Oeste:

  1. a)as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. b)trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; e
  3. c)anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDCA.

 

IV.  firmar, com o gestor do FMDCA, as demonstrações mencionadas anteriormente;

  1. V. providenciar as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMDCA;
  2. VI. apresentar ao CMDCA, através do Gestor do FMDCA, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMDCA detectada nas demonstrações mencionadas;

VII. manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação firmado com instituição governamental e organizações da sociedade civil;

VIII. encaminhar relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária dos programas e projetos do plano municipal da ação ao CMDCA;

  1. IX. providenciar o ordenamento dos empenhos e pagamentos das despesas do FMDCA via tesouraria;
  2. X. acompanhar os saldos bancários das contas correntes abertas sob a responsabilidade do FMDCA;
  3. XI. fazer a conciliação bancária das contas correntes sob a responsabilidade do FMDCA;

XII. exercer outras atribuições afins e correlatas;

XIII. apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo FMDCA;

XIV. elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao CMDCA, na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do FMDCA; e

  1. elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União, Estado ou Município, através de subvenções, auxílios, convênios e outros, observadas as normas estabelecidas a cada órgão liberador de recursos, e legislação pertinente.

  

CAPÍTULO III

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 84.  O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

  • .O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
  • .A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA.
  • .Os programas, projetos ou serviços de atendimento devem apresentar plano de ação, com a descrição pormenorizada das ações que serão desenvolvidas com a criança, adolescente e/ou família, juntamente com a justificativa técnica para cada atividade e a indicação das pessoas responsáveis por sua execução e sua respectiva qualificação técnico-profissional e, em sendo financiados no todo ou em parte com recursos públicos (ainda que provenientes dos FMDCA), deverão também apresentar um plano de aplicação de recursos, que permita a fiscalização da correta destinação das verbas respectivas.

Art. 85. Tendo em vista o disposto no art. 260 -I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dará ampla divulgação à população:

  1. das ações prioritárias para política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  2. dos requisitos para a apresentação de programas, serviços e projetos a serem beneficiados com recursos do FMDCA;
  • da relação dos programas, serviços e projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações em cada um deles;
  1. do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por programas, serviços e projetos atendidos; e
  2. dos mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos, programas e serviços beneficiados com recursos do FMDCA.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do FMDCA, de preferência via internet, em página própria do Conselho.

Art. 86.  Na gestão do FMDCA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 87.  Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao CMDCA e ao FMDCA como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATIVOS DO FMDCA

Art. 88. Constituem ativos do Fundo:

  1. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;
  2. Direitos que porventura vira constituir; e
  • Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do plano municipal de ação.

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDCA.

Art. 89. Constituem ativos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que, porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para implementação do plano municipal de ação.

 

CAPÍTULO V

DOS PASSIVOS DO FMDCA

Art. 90.  O orçamento do FMDCA evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano municipal de ação, observado o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

  • . O orçamento do FMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
  • . O orçamento do FMDCA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 91.  Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o Município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 92.  São atribuições do CMDCA em relação ao FMDCA, dentre outras:

  1. I. estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos, respeitadas a hierarquia das normas e as legislações pertinentes;
  2. II. elaborar anualmente o plano de ação municipal visando garantir os direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do FMDCA;

III. gerir recursos outros que não os provenientes de destinação própria da municipalidade ou de repasses que independem de apreciação do Poder Legislativo, desde que obedecidos os preceitos da presente lei;

  1. IV. acompanhar a implementação do plano de aplicação dos recursos, com programas, serviços e projetos a serem custeados pelo FMDCA, bem como a execução dos mesmos;
  2. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros;
  3. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
  4. solicitar a qualquer tempo e a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades potencializadas com recursos do FMDCA;
  • mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
  • fiscalizar os programas, projetos e serviços desenvolvidos com recursos do FMDCA;
  1. promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;
  2. adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder Executivo e Legislativo que venham a prejudicar o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do FMDCA;
  3. publicar em periódico de maior circulação do Município, afixar em locais de fácil acesso à população e no portal da transparência todas as resoluções do CMDCA referentes ao FMDCA; e
  • gerir o FMDCA repassando verbas, alocando recursos para os programas das instituições governamentais ou não.

Art. 93.  O FMDCA tem vigência indeterminada.

 

TÍTULO VI

DO CONVÊNIO

Art. 94.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a execução da política de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente através de projeto específico, visando a transferências de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 95. No processo de parceria para prestação de serviços, na rede de proteção social da criança e do adolescente, sendo este projeto do convênio, o Município assumirá integralmente a gestão de serviços a executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de atendimento as crianças e adolescentes situadas no Município.

 

 TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96.  O Poder Executivo poderá editar os decretos necessários à regulamentação da presente lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 97.  As deliberações do CMDCA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a administração pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 98. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 99. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário.

Art. 100.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 105/91, n. 157/1993 em suas integralidades; e Art. 20 ao 30 da Lei n. 590/2008.


                                                                                                                                              Alvorada d’Oeste/RO, 10 de outubro de 2025.

 

 

 

JAIR LUIZ

Prefeito Municipal

 

Informações adicionais

  • DIA: 13
  • MÊS: OUTUBRO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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