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Terça, 07 Outubro 2025 09:18

PROJETO DE LEI 031/2025

 Mensagem de Projeto de Lei n.º 031/2025                                           Alvorada D’Oeste/RO, 30 de setembro de 2025.

 

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO ESTIMÁVEL DE RECEITAS E DESPESAS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A presente proposição atende ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/64, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.180/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Projeto de Lei ora encaminhado estima a receita e fixa a despesa do Município em R$ 95.347.350,92 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), compreendendo:

  • O Orçamento Fiscal, que abrange os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
  • O Orçamento da Seguridade Social, destinado às ações de saúde, previdência e assistência social.

O presente orçamento foi elaborado de forma equilibrada, assegurando recursos para a manutenção da máquina pública, a execução de políticas essenciais à população e o cumprimento de obrigações legais e constitucionais, tais como:

  • investimentos na educação, saúde e assistência social;
  • garantia da manutenção dos serviços públicos em andamento;
  • previsão de recursos para pagamento de pessoal, encargos sociais, precatórios e demais compromissos obrigatórios;
  • destinação de reserva de contingência, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaco que o projeto também prevê mecanismos de flexibilidade orçamentária, mediante autorização para abertura de créditos suplementares e ajustes necessários, a fim de assegurar a boa execução orçamentária e a continuidade das ações do Município.

Assim, o presente Projeto de Lei traduz o esforço da Administração Municipal em manter o equilíbrio fiscal e, ao mesmo tempo, promover condições para o desenvolvimento de políticas públicas que atendam às demandas sociais de nossa comunidade.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

  

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

  

 

PROJETO DE LEI Nº 031/2025

   

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO ESTIMAVEL DE RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

 


Art. 1º. Esta Lei fixa de forma estimativa a Receita e as Despesas do Município de Alvorada D´Oeste para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o:


I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;


II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.

 

 

CAPÍTULO II

Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social

 

Seção I

 Estimativa da Receita


Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.347.350,92 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), de acordo com os seguintes desdobramentos:


I - R$ 76.244.247,49 (setenta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), do Orçamento Fiscal; e

II- R$ 19.103.103,43 (dezenove milhões, cento e três mil, cento e três reais e quarenta e três centavos), do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

 

Seção II
Da Fixação da Despesa


Art. 4º. A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 95.347.350,92 (noventa e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes dos Anexos II, segundo o seguinte desdobramento:


I – R$ 80.941.487,11 (oitenta e um milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), de Despesa Correntes;


II – R$ 1.731.525,19 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), de Despesas de Capital; e

 

III – R$ 12.674.338,62 (doze milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), de Reserva de Contingência/RPPS.


Art. 5º.  Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

 

Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º. A Despesa Total, fixada por unidade orçamentária (anexo VI); funções, subfunções e programas (anexo VII); função, subfunção, e programas por vinculo de recurso (anexo VIII); demonstrativo da despesa por órgãos e funções (anexo IX); e relatórios e demonstrativos de receitas e despesas. 

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da transposição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o art. 29º da Lei nº 1.180, de 08 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.

 

Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de vinte por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as previsões constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º, estando vedada a anulação de dotações da ação “01.00.00 – Legislativo”, constante desta Lei, para o atendimento de despesas correntes, de capital e a identificada, quanto à natureza de despesa orçamentária, pelo código “9.9.99.99”.

§ 1º. Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.


  • 3º. Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.


Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV- insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2025.


Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Chefe do Executivo e Presidente do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO III

Disposições Gerais


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como às referentes aos servidores colocados à disposição de outros municípios, órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes de cada unidade, e não havendo disponibilidade prevista, será aportada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.


Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.


Art. 15. As transferências financeiras à Câmara Municipal, que trata do atendimento ao Art. 29-A da CF, deverão ser transferidos até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 16. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 17. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos art. 14 da Lei Complementar n. 101 de 2000.


Art. 18. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes na “Categoria econômica por unidade orçamentária (anexo II) desta Lei.

Art. 19. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, com despesas decorrentes de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos


Art.  20. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no artigo 1º, §3º da Lei nº 899, de 2017.


Art. 21. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo seja divulgada a diferença correspondente a eventual excesso de arrecadação, efetivamente realizado até 31 de dezembro de 2024, em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, de modo a alcançar a proporção estabelecida nesta Lei, até o final do exercício financeiro de 2024, respeitando as disposições do caput do Art. 29-A da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021.


Art. 22. Integram o presente Projeto Lei os anexos da Programação Orçamentária, conforme da Lei nº 4.320/64.


Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

 

Alvorada D`Oeste, 30 de setembro de 2025.

 



JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Informações adicionais

  • DIA: 06
  • MÊS: OUTUBRO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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