MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 001/2025 Alvorada D’Oeste/RO, 10 de setembro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei de EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, que objetiva instituir a Reforma da Previdência Municipal, com relação aos critérios de plano de benefícios e plano de custeio.
Primeiramente, informa que as modificações contidas na presente lei foram debatidas, definidas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alvorada d’Oeste/RO - IMPRES.
A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária da Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada d’Oeste, instituído pela Lei no 384/2003 e Reestruturada pela Lei nº 641/2010, cujo déficit apurado em 2024 é de R$ 85.218.189,69.
Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo País.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alvorada d’Oeste, assim, deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada as obrigações assumidas pela Autarquia devem evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da imunidade dos aposentados e pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária, para os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse caso, em específico, existem estudos, que demonstram que o valor efetivamente contribuído pelo servidor, sustenta o benefício por aproximadamente 5 (cinco) anos.
Ato continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para o RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, forçando um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do benefício previdenciário. Ressalta-se que, assim como o texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo, estendendo os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério.
Além disso, traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas, optem dentro das regras estabelecidas, o tempo á mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valor dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida.
Ressalta-se que a norma apresentada foi construída com o intuito, também, de trazer segurança jurídica ao Instituto, prevendo questões omissas das antigas legislações, tais como: as aposentadorias especiais e do deficiente físico. Ademais, atualiza alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos Órgãos Fiscalizadores, orientadores e homologadores, sendo estes: Tribunal de Contas e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui o impacto financeiro e atuarial junto do IMPRES.
Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já estabelecidas pela União e RGPS, sem nenhuma discricionariedade do Ente Municipal, que busca nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Alvorada do Oeste - IMPRES, bem como, preservar seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais.
Pelo exposto, demonstra-se que o presente projeto de lei (emenda à lei orgânica) é essencial, não somente para a sobrevivência do IMPRES, como também para toda a população deste município, pois se o Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato à municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, importantíssima a apreciação e aprovação do presente projeta de lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, em análise extraordinária do presente projeto.
Cordialmente,
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025.
“DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE NOVAS REGRAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE, JAIR LUIZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO.
Art. 1º. Fica alterado o artigo 139 da Lei Orgânica Municipal, bem como acrescido os artigos139-A, 139-B, 139-C, 139-D, 139-F, 139-G, 139-H, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município de Alvorada d’Oeste/RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 139-A. Os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social são os seguintes:
I – para os segurados:
- a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
- b) aposentadoria voluntária;
- c) aposentadoria do servidor que vir a apresentar deficiência;
- d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos;
- e) aposentadoria dos professores;
- f) aposentadoria compulsória.
II – para os dependentes:
- pensão por morte.
DAS APOSENTADORIAS
Art. 139-B. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do município de Alvorada d’Oeste – RO, conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:
- 1º. Os servidores públicos municipais do município de Alvorada d’Oeste serão aposentados:
I – Voluntariamente, desde que observado idade mínima de:
- a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
II - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, ou
III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 139-C. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, com idade mínima de:
- 60 (sessenta) anos de idade;
Parágrafo Único. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES – REGRA GERAL
Art. 139-D. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, com idade mínima de:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 139-E. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente nos termos da Lei Complementar que regulamentará esta emenda à lei orgânica.
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 139-F. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos).
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 139-G. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente com idade mínima de:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Parágrafo Único. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido em 5 (cinco anos).
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 139-H. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 12 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente.
I - A alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e;
II - As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
Art. 3º. O disposto nesta Emenda à Lei Orgânica será regulamentado por Lei Complementar para seu fiel cumprimento.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada d’Oeste/RO, 10 de setembro 2025.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL