MENSAGEM Nº 025/2025
PROJETO DE LEI Nº. 025/2025 29 DE AGOSTO DE 2025
PROJETO DE LEI: DISPÕE SOBRE A LEI DO PLANO PLURIANUAL PARA OS EXERCÍCIOS 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimos Vereadores,
Ínclitos Legislativos.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Jair Luiz, honra-nos ao encaminhar a este r. Plenário, a fim de ser apreciado e votado pelos respeitosos membros de Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal 025/2025, que versa sobre a instituição do Plano Plurianual para os exercícios de 2026 a 2029.
Na preparação desta propositura, foram observados e obedecidos os ditames entalhados no Art. 165, I, da Constituição Federal e Art. 95 da Lei Orgânica Municipal, observadas as demais normas legais pertinentes e vigentes, tendo o Executivo Municipal, através de seu corpo técnico, despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população. Que de fato foram ouvidas e recepcionadas suas demandas, por meio das audiências públicas realizadas (no presente mês, dia 01 no Distrito de Terra Boa; no dia 06 no Distrito de Tancredópolis; e, no dia 08 na sede do município, Plenário da Câmara Municipal), e ainda através do preenchimento do formulário virtual, disponível no Portal de Transparecia e sitio eletrônico do Poder Executivo Municipal, https://transparencia.alvoradadooeste.ro.gov.br/CONSULTA/elaboracao-ppa-2026-2029-participativo .
Desta forma, para melhor visibilidade situacional de nosso município, foram apresentados aos nossos munícipes e participantes, nas audiências públicas descritas anteriormente, dentre outros, os seguintes dados:
* Alvorada D`Oeste, foi emancipado em 20 de maio de 986, pela Lei Estadual n. 103, tem seus limites geográficos com os municípios Governador Jorge Teixeira, Mirante da Serra, Nova Brasilândia d'Oeste, Presidente Médici, São Miguel do Guaporé, Urupá. * Nossa economia é mista, com destaque para a produção de bovina, com pouco mais de 315 mil cabeças, a produção de café perfaz uma área de pouco mais de 1.300 hectares, aproximando 60 mil sacas/safra. * Temos 09 escolas municipais, totalizando na rede municipal 1.426 alunos; e, uma malha viária aproximada de 900 km de linhas vicinais, e 65 km de vias urbanas. E atendimentos de saúde, foram 11.473 urgência e emergência, 393 internações e 1.934 atendimentos na fisioterapia.
Considerando tais informações, primamos na natureza do presente projeto, não compô-lo apenas por uma peça de planejamento, lhes conferindo características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter tático e operacional.
Por essa razão, as inserções dos valores financeiros, tanto nas estimativas de receita projetadas quanto no estabelecimento dos custos aproximados para os programas e ações, buscando tecnicamente demonstrar que existe consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no presente plano, têm reais possibilidades de realização, consideradas as despesas anteriormente realizadas, e as correções percentuais que determinam o mercado nacional.
Essa flexibilidade não significa ou estabelece como regra, que o plano plurianual comporte a inclusão de todos os sonhos e desejos de nossa gestão e de nossos munícipes, sem a obrigação de apontar de que forma serão financiados. Isso seria pura irresponsabilidade e transformaria o documento numa simples peça de ficção.
Dada importância, destacamos que essa estrutura, com a flexibilidade prevista neste projeto, será observada na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual propriamente dito. E, caso ocorram modificações que se tornem necessárias, por adequação ou novas dotações por superavit, poderão ao longo de sua vigência, e em época própria, serem submetidas à apreciação dos Senhores Vereadores.
Os valores financeiros constantes dos anexos do projeto submetido a vossa apreciação, estão estabelecidos em milhares de reais, tendo como referência os preços médios dos últimos 12 meses, a saber, junho/2024 a julho/2025. Dessa forma, sempre que forem realizadas avaliações entre o planejado e o executado dever-se-á ajustar os referidos valores na conformidade da evolução inflacionária nacional e em cada exercício considerado.
Por fim, considerando a situação e saúde econômica municipal; o déficit orçamentário que assombra nossos desafios; a rápida retomada ao crescimento desejado; e, os atendimentos aos anseios da comunidade alvoradense, alinhado com as propostas e sonhos do chefe do executivo municipal, alguns de comum acordo com os representantes desta Casa de Leis. Acreditamos encaminhar aos Nobres Edis os devidos esclarecimentos. Entretanto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Por ocasião das audiências públicas realizadas, e havendo necessidade de discutir o presente projeto, representantes deste Executivo estarão à disposição para fornecer as explicações a quem demande.
Pelo exposto, submetemos as vossas Excelências o Projeto de Lei do Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2026 a 2029, cabendo a devida apreciação, votação e aprovação, nos termos legais pertinentes.
Alvorada d´Oeste, 29 de agosto de 2025.
Jair Luiz
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D´OESTE, Estado do Rondônia, JAIR LUIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica institui o Plano Plurianual para o exercício quadrienal de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo os programas do governo, com seus respectivos objetivos, indicadores e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos acostados à presente Lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
- Programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III. Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
- Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
- Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
- Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. O presente Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e dos respectivos orçamentos anuais, compreendendo:
I – as seguintes diretrizes e objetivos gerais:
- a) assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na promoção integral dos direitos humanos;
- b) fortalecer a atenção básica de saúde e ampliar a oferta dos serviços, promovendo melhorias as infraestruturas, e o funcionamento das UBS, diminuindo o tempo de espera nos atendimentos à saúde, como respeito à dignidade humana;
- c) buscar a melhoria da qualidade do ensino fundamental, consolidar gradativamente em tempo integral o ensino infantil, visando ao atingimento da excelência na educação;
- d) preservar o meio ambiente como compromisso com a saúde e a vida, planejar estrategicamente todas as ações com olhar no futuro, aumentando, assim, a segurança e promovendo o desenvolvimento com sustentabilidade
- e) implementar a democracia participativa e a transparência na gestão pública municipal, a fim de possibilitar políticas públicas eficientes e eficazes;
- f) potencializar por meios próprios ou em parcerias, políticas públicas voltadas aos portadores de limitações neurodivergentes, assim como aos seus familiares;
- g) apoiar a cultura, o esporte e o lazer, como áreas indispensáveis para o desenvolvimento integral das potencialidades humanas e a promoção da qualidade de vida;
- h) proporcionar condições favoráveis para a implantação de uma gestão eficiente e eficaz, orientada sempre pelos princípios da administração pública
- i) desenvolver programas de incentivo aos setores produtivos, como agricultura familiar, agropecuário, industrial, comercial e de prestação de serviços urbanos e rurais, visando ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, à geração de empregos e ao aumento de renda da população;
- j) garantir manutenção as atividades e programas de acessibilidade, trafegabilidade urbana e rurais, principalmente as voltadas a garantia da escoação das produções.
II – as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei;
III – as projeções das receitas para os exercícios de 2026 a 2029, demonstradas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a classificação funcional programática das ações conforme normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e as necessidades para sua execução.
Art. 4º. A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo Único: os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º. As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias anuais e suas respectivas alterações.
Art. 6º. Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o executivo municipal autorizado a:
I – adequar a projeção das receitas constantes no Anexo II desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa, nos exercícios a que se referirem;
II – adequar os valores das ações contidas no Anexo I – Programas Plano de Investimento – Físico/Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do Plano Plurianual;
III – incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será proposta pelo Chefe do Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
Art. 8º. A inclusão, exclusão ou alteração das ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 10º. Ainda, integram o Plano Plurianual, os anexos que acompanham o presente projeto, bem como Ata da audiência pública, elaborada sua apresentação junto ao Poder Legislativo Municipal, quanto às Leis orçamentárias do PPA, LDO e LOA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada D`Oeste, aos 29 dias do mês de agosto de 2025.
Jair Luiz
Prefeito Municipal.