Mensagem ao Projeto de Lei n. 024/2025
Alvorada D’Oeste/RO, 29 de agosto de 2025.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E ASSESSORES JURÍDICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Procuradoria-Geral do Município é órgão essencial à administração pública, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município de Alvorada D’Oeste, bem como, pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Os honorários advocatícios são uma verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como decorrência da sucumbência (isto é, da derrota total ou parcial no processo).
Estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de compensar o trabalho do advogado que obteve êxito na causa.
A figura dos honorários sucumbências não é nova, foi consolidada no Brasil no século XX, desde o Código de Processo Civil de 1.939.
Contudo, até o presente momento não foi regulado no Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Atualmente, sua previsão está no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 85, o qual dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, o presente Projeto visa regulamentar os honorários sucumbenciais no âmbito da administração municipal direta e autárquica.
Sendo que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nobres vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente,
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 024/2025
DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO E ASSESSORES JURÍDICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
CAPÍTULO I
DOS HONORÁRIOS
Art. 1. Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial da Administração Pública direta e autárquica nos feitos em que o Município ou autarquia for parte, pertencem a todos os Procuradores do Município ou autarquia, bem como, aos Assessores Jurídicos em atividade, efetivos ou comissionados, nos termos da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1.994 e do § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
- 1º Os Procuradores e assessores jurídicos do Município receberão os honorários de sucumbência dos Processos em que o Município for parte e os Procuradores e Assessores Jurídicos da autarquia receberão os honorários de sucumbência da autarquia em que estiver nomeada.
Art. 2. Os honorários advocatícios, de que trata o artigo 1, serão depositados em conta bancária designada como “honorários”, para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no artigo 1 desta lei.
- 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, devendo serem repassados mensalmente, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de Procuradores e Assessores ativos, após depósito em conta de titularidade do Município ou Autarquia aberta para essa finalidade.
- 2º A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior ao percentual de 90,25% do subsidio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal.
- 3º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do artigo 37, XI da Constituição Federal.
- 4º Havendo qualquer saldo na conta “honorários” ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
Art. 3. Será de responsabilidade do Procurador Geral do Município, juntamente com o Secretária de Fazenda:
I – controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II – ter acesso a planilha online e extratos bancários da conta referida;
III – fiscalizar o rateio dos valores.
- 1º Será mantida devidamente arquivada, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 4. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Procuradores e Assessores Jurídicos das autarquias, os quais, juntamente com o Superintendente da autarquia, deverão:
I – controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
II – ter acesso a planilha online e extratos bancários da conta referida;
III – fiscalizar o rateio dos valores.
- 1º Será mantida devidamente arquivada, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta.
Art. 5. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I – aos inativos;
II - em licença por interesse particular;
III – em licença para campanha eleitoral;
IV – em exercício de mandato eletivo;
V – em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro;
VI – em cumprimento da penalidade de suspensão.
- 1º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida;
- 2º O Procurador ou Assistente que requerer a exoneração, for demitido ou exonerado do cargo fará jus ao rateio do mês em que se efetivou o desligamento.
Art. 6. Os valores recebidos a título e honorários advocatícios, em face de sua natureza privada, não incidirão contribuição previdenciária, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal.
Parágrafo Único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos na forma da lei.
Art. 7. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire da Procuradoria o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios que trata essa Lei.
Art. 8. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Alvorada D’Oeste/RO, 29 de agosto de 2025.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL