MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 018/2025 Alvorada D’Oeste/RO, 07 de agosto de 2025.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTITUÍDO PELO CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No nosso Município há a prática de se realizar os conhecidos “contratos de gaveta”, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registra-se tal transferência.
Tal expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos oriundos, tal como o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Ocorre que a compra através de “contrato de gaveta” traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel à outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário. Outra situação é o proprietário antigo falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
A sugestão deste Projeto de Lei vai ao encontro com o desejo público em regularizar seus imóveis, oferecendo esse apoio de parcelamento e visando um Município com maior segurança jurídica tanto para o Poder Público, como para os moradores.
Sendo que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nobres vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente,
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 018/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTITUÍDO PELO CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Art. 1º. A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até seis parcelas mensais e sucessivas.
- 1º. O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.
- 2º. O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito.
- 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF.
- 4º. O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário e o contribuinte estiver adimplente com seus tributos municipais.
- 5º. O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento padronizado e somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou por advogado constituído mediante apresentação de procuração.
Art. 2º. O contribuinte deverá realizar o recolhimento da primeira parcela no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do requerimento de parcelamento.
- 1º. A data do vencimento da primeira parcela será considerada, para todos os efeitos legais, como a data de vencimento das parcelas subsequentes.
Art. 3º. As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 4º. A quitação do débito só poderá ocorrer com o pagamento integral de todas as parcelas.
Art. 5º. No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será autorizada a transferência do imóvel.
Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorrer a ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento, de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 7º. São vedados o reparcelamento e a devolução de quantias pagas.
Art. 8º. Por decreto serão regulamentadas as questões operacionais e outras pertinentes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada D’Oeste/RO, 07 de agosto de 2025.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Modelo de requerimento de parcelamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE – RONDÔNIA
NOME, CPF, endereço atualizado, telefone para contato, e-mail para contato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, na forma e condições desta Lei, o parcelamento da dívida XXXX em XXXX parcelas.
Requeiro seja autorizada a emissão da guia de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em XXXX.
Declaro estar ciente que as parcelas vencidas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que a quitação do débito só poderá ocorrer com o pagamento integral de todas as parcelas, razão pela qual, somente após a quitação será realizada a transferência do imóvel.
Declaro ainda estar ciente que a ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias será considerado descumprido e que é vedado o reparcelamento e devolução de valores.
Município, Estado, data.
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Responsável / Advogado Constituído e OAB / Representante