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Terça, 12 Agosto 2025 08:18

PROJETO DE LEI 018/2025

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 018/2025                                   Alvorada D’Oeste/RO, 07 de agosto de 2025.

 

 SENHOR PRESIDENTE

 SENHORES VEREADORES,

  

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTITUÍDO PELO CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 No nosso Município há a prática de se realizar os conhecidos “contratos de gaveta”, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registra-se tal transferência.

 Tal expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos oriundos, tal como o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 Ocorre que a compra através de “contrato de gaveta” traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel à outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário. Outra situação é o proprietário antigo falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

 

A sugestão deste Projeto de Lei vai ao encontro com o desejo público em regularizar seus imóveis, oferecendo esse apoio de parcelamento e visando um Município com maior segurança jurídica tanto para o Poder Público, como para os moradores.

 

Sendo que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

 Nobres vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

 Cordialmente,

  

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

  

 

PROJETO DE LEI 018/2025

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTITUÍDO PELO CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS

  

O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

 

 LEI

 

Art. 1º. A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizado o pagamento parcelado de créditos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até seis parcelas mensais e sucessivas.

 

  • 1º. O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.

 

  • 2º. O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1% para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito.

 

  • 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF.

 

  • 4º. O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário e o contribuinte estiver adimplente com seus tributos municipais.

 

  • 5º. O requerimento do parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento padronizado e somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou por advogado constituído mediante apresentação de procuração.

 

Art. 2º. O contribuinte deverá realizar o recolhimento da primeira parcela no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do requerimento de parcelamento.

 

  • 1º. A data do vencimento da primeira parcela será considerada, para todos os efeitos legais, como a data de vencimento das parcelas subsequentes.

 

Art. 3º. As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 4º. A quitação do débito só poderá ocorrer com o pagamento integral de todas as parcelas.

 

Art. 5º. No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será autorizada a transferência do imóvel.

 

Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorrer a ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento, de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º. São vedados o reparcelamento e a devolução de quantias pagas.

 

Art. 8º. Por decreto serão regulamentadas as questões operacionais e outras pertinentes.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Alvorada D’Oeste/RO, 07 de agosto de 2025.

  

 

JAIR LUIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I

 

Modelo de requerimento de parcelamento

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE – RONDÔNIA

  

 

NOME, CPF, endereço atualizado, telefone para contato, e-mail para contato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, na forma e condições desta Lei, o parcelamento da dívida XXXX em XXXX parcelas.

 

Requeiro seja autorizada a emissão da guia de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em XXXX.

 

Declaro estar ciente que as parcelas vencidas serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que a quitação do débito só poderá ocorrer com o pagamento integral de todas as parcelas, razão pela qual, somente após a quitação será realizada a transferência do imóvel.

 

Declaro ainda estar ciente que a ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias será considerado descumprido e que é vedado o reparcelamento e devolução de valores.

 

 

Município, Estado, data.

 

 

 

 

 

 

_______________________________________________________________

Responsável / Advogado Constituído e OAB / Representante

Informações adicionais

  • DIA: 11
  • MÊS: AGOSTO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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