Mensagem ao Projeto de Lei n. 011/2025 Alvorada D’Oeste/RO, 03 de junho de 2025.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS DOS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de Lei visa estabelecer o parcelamento das dívidas junto ao Município de Alvorada D’Oeste/RO.
A Lei n. 942/2018, instituiu o Código Tributário do Município de Alvorada D’Oeste/RO e prevê em sua seção III sobre o Parcelamento.
Previsto no artigo 95 que os créditos tributários poderão ser parcelados em parcelas mensais em conformidade com o definido em lei municipal específica.
O artigo 96 menciona que o parcelamento será concedido mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito indicando o número de parcelas desejadas, observando o limite máximo na lei de parcelamento.
Portanto, o Código Tributário define a opção de parcelamento, o qual será definido em lei municipal específica, o qual, em que pese a criação da Lei do novo Código Tributário no ano de 2018, até o momento não foi estabelecida a chamada Lei do Parcelamento.
A administração tem observado que contribuintes buscam a regularizam de sua situação fiscal, contudo, não possuem condições de realizar o pagamento integral e em uma única vez, contudo, o Código Tributário não estabeleceu as regras do parcelamento.
Assim, a presente lei visa definir as normas para o parcelamento, a fim de proporcionar ao contribuinte o parcelamento e a regularização do débito.
Solicitamos a apreciação do presente projeto.
Sendo que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nobres vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente,
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei 011/2025
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARCELAMENTO DOS DÉBITOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada D’Oeste/RO aprovou e eu, Jair Luiz, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta os procedimentos de recolhimento, parcelamento e reparcelamento de débitos junto ao Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Art. 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento ou reparcelamento do valor inscrito em dívida ativa referente a exercícios anteriores ao ano corrente.
Parágrafo Único. O parcelamento ou reparcelamento do crédito implicará no reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável; em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente a matéria de fato, inclusive sobre eventual prescrição ou decadência; em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e recursos administrativos já interpostos, bem como em aceitação das demais condições e encargos estabelecidos pela lei.
Art. 3º O parcelamento ou o reparcelamento só será efetivado mediante a comprovação pelo responsável do pagamento da primeira parcela, acrescida dos demais encargos e obrigações previstas em lei.
- 1º Deferido o pedido, o cumprimento e acompanhamento do parcelamento deverá ser realizado pelo setor de arrecadação do Município, preferencialmente por meio de sistema informatizado.
- 2º Ressalvados os casos em que o parcelamento ou o reparcelamento forem realizados por intermédio de sistema informatizado, caberá ao responsável comprovar, mensalmente, o recolhimento das parcelas perante o setor de arrecadação do Município, sob pena do parcelamento ser considerado inadimplido.
Art. 4º Fica autorizado, para fins de parcelamento, a unificação dos créditos correspondentes a mais de um exercício, desde que sejam da mesma natureza.
- 1º O contribuinte poderá optar por realizar o parcelamento individualizado de cada CDA.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei:
I – Não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – Não autoriza o levantamento, pelo contribuinte, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Município.
Art. 6º Para efeito de incidência de juros e correção monetária aos créditos, serão aplicados os mesmos índices utilizados para a atualização dos créditos tributários do Município de Alvorada D’Oeste estabelecidos no Código Tributário.
- 1º O termo inicial de incidência da correção monetária será a data do vencimento da dívida.
- 2º O termo inicial de incidência dos juros será a data do vencimento da dívida.
Art. 7º Para fins de parcelamento ou reparcelamento, serão aplicados os mesmos índices de juros e forma de atualização monetária utilizados nos créditos tributários do Município de Alvorada D’Oeste estabelecidos no Código Tributário.
Seção II
DO PARCELAMENTO
Art. 8º São condições para o prosseguimento do requerimento de parcelamento:
I – Requerimento formal, devidamente preenchido com as informações contidas no modelo do anexo I desta Lei, subscrito pelo responsável ou procurador devidamente constituído com os poderes especiais descritos na segunda parte do artigo 105 da Lei Federal n. 13.105/2015;
- 1º Se o procurador não for advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o reconhecimento de firma relativa à procuração a que se refere o inciso I deverá observar o disposto no artigo 3º, I da Lei Federal n. 13.726/2018, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 9º O parcelamento poderá ser realizado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas.
- 1º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Alvorada D’Oeste/RO.
- 2º O Contribuinte que comprovar inscrição no Cadastro Único (CAD Único) poderá requerer o parcelamento com parcela mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Art. 10º O contribuinte deverá realizar o recolhimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do requerimento de parcelamento.
- 1º A data do vencimento da primeira parcela será considerada, para todos os efeitos legais, como a data de vencimento das parcelas subsequentes.
Art. 11. A falta de recolhimento de qualquer parcela ou de sua comprovação nos moldes estabelecidos nesta seção importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 12. O parcelamento de que trata esta Seção será considerado descumprimento e automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da Administração, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – A ausência de pagamento ou comprovação de recolhimento, conforme o caso, de qualquer das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 13. O parcelamento realizado na forma da Lei que for cancelado acarretará, para fins de cobrança do saldo devedor remanescente, em consolidação dos valores em um único título de todas as CDAs parceladas, sendo identificado, para todos os efeitos legais, pelo número do parcelamento cancelado gerado pelos sistemas informatizados de arrecadação.
Art. 14. A quitação dos débitos parcelados na forma desta lei ficará condicionada ao pagamento integral da totalidade do saldo negociado.
Seção III
DO REPARCELAMENTO
Art. 15. São condições para o pedido de reparcelamento:
I – Existência de parcelamento cancelado;
II – Requerimento formal, devidamente preenchido com as informações contidas no modelo do Anexo II desta Lei, subscrito pelo contribuinte ou por procurador devidamente constituído com os poderes especiais descritos na segunda parte do artigo 105 da Lei Federal n. 13.105/2015;
III – pagamento da primeira parcela em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
- 1º – Em caso de nova operação de reparcelamento, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) do saldo devedor remanescente, a cada novo requerimento, até o limite de 50%.
Art. 16. A data do vencimento das demais parcelas será considerada, para todos os efeitos legais, como a data de vencimento das parcelas subsequentes.
- 1º O reparcelamento poderá ser realizado em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas.
- 2º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Alvorada D’Oeste/RO.
- 3º O Contribuinte que comprovar inscrição no Cadastro Único (CAD Único) poderá requerer o parcelamento com parcela mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Art. 17. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as demais disposições da Seção anterior.
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O parcelamento não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 19. Para efeito de cobrança mediante protesto do título em face do sujeito passivo, considera-se como praça de pagamento do crédito o Município de Alvorada D’Oeste/RO.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, adotar os procedimentos necessários instituído por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Alvorada D’Oeste/RO, 03 de junho de 2025.
JAIR LUIZ
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Modelo de requerimento de parcelamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE – RONDÔNIA
NOME, CPF, endereço atualizado, telefone para contato, e-mail para contato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, na forma e condições desta Lei, o parcelamento da dívida XXXX em XXXX parcelas.
Declaro estar ciente das condições estabelecidas pelas Lei.
Município, Estado, data.
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Responsável / Advogado Constituído e OAB / Representante
ANEXO II
Modelo de requerimento de reparcelamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE – RONDÔNIA
NOME, CPF, endereço atualizado, telefone para contato, e-mail para contato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, na forma e condições desta Lei, o reparcelamento da dívida XXXX, decorrente do parcelamento cancelado registrado sob o n. XXXX, em XXXX parcelas.
Declaro estar ciente das condições estabelecidas pelas Lei.
Município, Estado, data.
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Responsável / Advogado Constituído e OAB / Representante