Mensagem de Projeto de Lei n.º 008/2023
Alvorada d’Oeste/RO, 05 de abril de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 540 DE 26 DE MARÇO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa atualizar e adequar a Legislação Municipal no que tange ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município – SIM-ADO, considerando as enormes mudanças durante o lapso temporal de vigência da Lei Municipal 540/2007 da Legislação Federal quanto ao tema, bem como das orientações dos Conselhos Estaduais e Nacionais em suas Resoluções emitidas.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação.
Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 008/2023 Alvorada d’Oeste/RO, 05 de abril de 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 540 DE 26 DE MARÇO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
LEI:
Art. 1º. Altera o artigo 1º da Lei nº 540, de 26 de março de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Alvorada d’Oeste-RO – SIM-ADO, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRI, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.”
Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 540/2007, os §1º e seus incisos I, II, III, e §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
- 1º. O Município, para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
- estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais organismos, nacionais e internacionais;
- participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;
III. solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá os produtos inspecionados pelo SIM-ADO serem comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
- 2º. O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
- 3º. Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, servidores ao consórcio.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL