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Terça, 14 Março 2023 10:39

PROJETO DE LEI 006-2023

Mensagem de Projeto de Lei n.º 006/2023        

                                                                                                                                          

 SENHOR PRESIDENTE,

 SENHORES VEREADORES,

 

É com elevada honra que enviamos à apreciação  e  deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O serviço voluntário é um importante instrumento viabilizador da solidariedade humana e do benefício social de vocações. Foi instituído a partir da Lei Federal nº. 9.608 de 1998 e merece a devida aplicação no âmbito municipal, uma vez que incentivador da cidadania e promotor do bem comum.

Salienta-se que o presente projeto tomou como referência Leis já instituídas em outros municípios do Brasil, haja vista sua repercussão positiva e os benefícios trazidos à população.

Em que pese os objetivos altruístas que idealizam a instituição do serviço voluntário no Município de Alvorada d’Oeste-RO, o texto legal ora proposto não menospreza a capacidade de interpretações divergentes sobre a caracterização da atividade desempenhada pelo(a) prestador(a) do serviço voluntário, que podem ensejar a configuração dos elementos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Portanto, a presente proposição dizem respeito a caracterização da atividade voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da pessoa, bem como à abrangência do trabalho voluntário, restrita às atividades não desempenhadas pelos servidores públicos, para as quais existe a exigência de concurso público.

Não obstante as especificações do texto legal, ressalta-se que o ideal é que haja a regulamentação desta Lei através de um Decreto municipal unificando procedimentos que eventualmente sejam divergentes nos órgãos ou entidades públicas municipais, regularizando situações rotineiras, afastando riscos indevidos e incentivando o voluntariado.

A presente Lei objetiva, portanto, viabilizar o trabalho voluntário no Município por intermédio de entidades públicas, sem deixar de assegurar os princípios e normas que regulam o serviço público em geral, garantindo a efetivação do seu irrefutável interesse público, em busca do bem comum, razões pelas quais se busca a compreensão e aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis.

Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.

Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade para sua aprovação.

Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei n.º 006/2023                            Alvorada d’Oeste/RO, 08 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:

 LEI:

 Art. 1º. Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, estruturais, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

  • . O Voluntario fará jus a uma ajuda de custo para cobrir despesas e demais custos que comprovadamente realizar no desempenho do serviço voluntário;
  • . As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário;
  • . Será realizado credenciamento através de processo seletivo para participação do Programa Municipal de Voluntariado;
  • . A carga horária, a especificação dos serviços voluntários e a forma de ressarcimento das despesas serão regulados mediante elaboração de Decreto do Poder Executivo.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 13
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2023
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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