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Quarta, 15 Fevereiro 2023 08:15

PROJETO DE LEI 001-2023

Mensagem de Projeto de Lei n.º 001/2023

Alvorada d’Oeste/RO, 03 de fevereiro de 2023.

  

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.572 DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei que visa a regulamentação no Município do Decreto Estadual nº 18.572, de 29 de janeiro de 2014, do Governo do Estado de Rondônia, quanto ao pagamento de Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, horas extras e noturno, por parte do Município de Alvorada d’Oeste/RO, aos servidores Estaduais cedidos a esta Secretaria Municipal de Saúde, e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

 VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei n.º 001/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.572 DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte

LEI

Art. 1º. Fica autorizado ao Município de Alvorada d’Oeste/RO a arcar com o ônus financeiro ante a regulamentação no âmbito do Município de Alvorada d’Oeste/RO do Decreto Estadual nº 18.572, de 29 de janeiro de 2014, do Governo do Estado de Rondônia, acerca da responsabilidade do pagamento de adicionais aos servidores estaduais cedidos a Secretaria Municipal de Saúde, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 3º do Decreto 18.572/2014.

Art. 2º. Aos servidores estaduais cedidos, em conformidade com o estabelecido no Art. 2º do Decreto Estadual nº 18.572/2014 e Parágrafo Único, do Decreto Estadual 25.219, será garantido pelo Município de Alvorada d’Oeste/RO, o pagamento de:

  1. adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
  2. adicionais pela prestação de serviços extraordinários; e

III. adicional noturno.

Art. 3º. O servidor estadual cedido ao Município de Alvorada d’Oeste/RO, receberá á título dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, em conformidade ao estabelecido na Lei Estadual nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, ante o princípio constitucional da isonomia, nas seguintes formas e percentuais:

  1. I. Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices:
  2. a. 0% (dez por cento) grau mínimo;
  3. b. 20% (vinte por cento) grau médio; e
  4. c. 30% (trinta por cento) grau máximo;
  5. II. Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por cento).

Art. 4º. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), conforme dispõe o §3º, do Art. 1º, da Lei Estadual 2.165/2009.

Parágrafo Único. No caso de alterações realizadas pelo Governo do Estado de Rondônia do valor da base de cálculo dos adicionais que trata a presente Lei, estes deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. O servidor estadual cedido ao Município de Alvorada d’Oeste/RO, receberá á título de adicional pela prestação de serviços extraordinários, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992, ante o princípio constitucional da isonomia, o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Art. 6º. O servidor estadual cedido ao Município de Alvorada d’Oeste/RO, receberá á título dos adicionais noturnos, em conformidade ao estabelecido no Decreto Estadual 25.219, de 09 de julho de 2020 , ante o princípio constitucional da isonomia, o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna trabalhada, relativamente ao valor do vencimento básico, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 7º. Caso necessário, poderá ser emitido regulamento específico para o cumprimento da presente Lei por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Alvorada d’Oeste/RO, 03 de fevereiro de 2023

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Informações adicionais

  • DIA: 13
  • MÊS: JANEIRO
  • ANO: 2023
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: ARQUIVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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