Acessibilidade


Terça, 20 Setembro 2022 08:32

PROJETO DE LEI 031-2022

Mensagem de Projeto de Lei n.º 031/2022                Alvorada d’Oeste/RO, 05 de setembro de 2022.

 

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

É com elevada honra que enviamos à apreciação  e  deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 976/2019, PROMOVENDO A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS ASSISTENCIAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA CIDADANIA - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

É com satisfação que estamos encaminhando a V. Exa. e aos Vereadores desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui no âmbito municipal o Programa Criança Feliz que corresponde à participação da política de assistência social.

O programa Criança Feliz é uma ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, e consolidada pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida.

O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações intersetoriais com as políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos.

Sua execução se dá por meio de repasse financeiro para compra de equipamentos e contratação de equipe.

O programa foi aderido pelo município e vem recebendo o recurso, todavia, para a sua utilização é necessário a criação dos cargos para atuação específica no referido Programa.

Considerando que o Programa Criança Feliz é um Programa do Governo Federal que visa o atendimento a gestantes e crianças até 6 anos de idade, pertencentes ao grupo de famílias referenciadas pelos serviços da política de assistência social, que receberão visitas domiciliares voltadas a situação de vulnerabilidade de cada uma, seja nas áreas de saúde, alimentar, social e outras com acompanhamento de profissionais capacitados em cada área.

Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.

Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação, para que possamos ainda durante o presente mês realizar a implantação do piso salarial.

Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.                    

Cordialmente

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Projeto de Lei n.º 031/2022                          Alvorada d’Oeste/RO, 05 de setembro de 2022.

 

DISPÔE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 976/2019, PROMOVENDO A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS ASSISTENCIAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA CIDADANIA - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA D’OESTE APROVOU e ela SANCIONA a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído a criação no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e Adolescente - SEMAS, para atender o Programa Criança Feliz, os seguintes cargos comissionados, os quais passam a integrar a Lei Municipal 976/2019 de 02 de Dezembro de 2019, incluindo-se ao ANEXO I e ANEXO III, os seguintes Cargos Comissionados:

  1. Cargo: Supervisor do Programa Criança Feliz.
  2. Escolaridade: Técnico de Nível Superior Referenciado ao CRAS – podendo ser Psicólogo, Assistente social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo ou Musicoterapeu, em conformidade com a Resolução CNAS nº 17 de 20/06/2011, ou demais que venham a alterá-la.
  3. Cargo: Visitador do Programa Criança Feliz.
  4. Escolaridade: Ensino Médio Completo – Preferencialmente Educador social ou orientador social.

Art. 2º. Cabe ao Secretário Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e Adolescente – SEMAS e do Gestor do Centro de Referência de Assistência Social CRAS, participar das atividades de planejamento, desenvolvimento, organização e oferta do serviço, haja vista que esta unidade se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, sendo uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.

Art. 3º. Os cargos comissionados de que trata esta Lei é de provimento ad nutum, vocacionados para ser ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente, no intuito de preenchê-lo, pelo qual também poderá ser exonerado, mediante ato de discricionariedade conferido ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. Os cargos supracitados serão criados em comissão devido a sua natureza temporária, fincando vigentes enquanto perdurar a existência do programa.

Art. 5º. Os cargos públicos criados por esta lei, têm os vencimentos definidos no Anexo I, e suas respectivas competências e atribuições definidas nos termos do Anexo III, da presente Lei, os quais passam a integrar a Lei Municipal 976/2019.

Art. 6º. Os cargos que tratam esta Lei serão de dedicação integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere esta Lei, serão suportadas através de repasses financeiros da União, não causarão impacto negativo no orçamento financeiro do Município de Alvorada d’Oeste-RO.

Art. 8º. Os recursos para pagamento das despesas previstas nesta Lei são oriundos do Governo Federal, a serem consignados no Orçamento Público, com provisões orçamentárias para os exercícios subsequentes em leis orçamentárias posteriormente aprovadas.

Art. 9º. Ficam acrescido novos cargos aos Anexos I e III da Lei Municipal nº 976/2019, de 02 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

  

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE ÓRGÃO, CARGOS E REFERENCIA,

POR UNIDADE ADMINISTRATIVA (cds/fg/subsidio)

 

Quant.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTES

Referencia

Código

01

Supervisor do Programa Criança Feliz

CDS

10

03

Visitador do Programa Criança Feliz

CDS

08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

COMPETENCIAS DOS CARGOS

CARGOS COMISSIONADOS DE: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.

DISCRIMINAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS

[...]

SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

[...]

Compete ao Supervisor do Programa Criança Feliz, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo:

  1. Realizar caracterização e diagnóstico do território.
  2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador.

III. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares.

  1. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário.
  2. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores.
  3. Articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoio aos trabalhos.

VII. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor.

VIII. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.

  1. Viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias visitadas, articulando CRAS/UBS Urbana e Rural, sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações.
  2. Articular encaminhamentos para inclusão das famílias nas respectivas políticas sociais que possam atender as demandas identificadas nas visitas domiciliares.
  3. Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças em atenção às demandas das famílias.

XII. Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para a melhoria da atenção às famílias.

XIII. Realizar caracterização e diagnóstico do território.

XIV. Coordenar procedimentos para regularização do Programa em seu âmbito.

  1. Disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa, adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário.

XVI. Manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê Gestor e com Grupo Técnico, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços.

XVII. Manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação do Programa Criança Feliz em seu âmbito.

XVIII. Coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o Monitoramento das ações de responsabilidade do Município.

XIX. Articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização.

  1. Divulgar o Programa em âmbito local para a rede e para as famílias.

XXI. Acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referencias metodológica e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizada pela Coordenação Nacional.

XXII. Coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de diferentes políticas e contemplando necessariamente aqueles que versem sobre o público prioritário.

XXIII. Apoiar a participação dos Visitadores nas ações desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos mesmos.

XXIV. Assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do Programa de acordo com as diretrizes nacionais.

XXV. Realizar a supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

XXVI. Praticar os demais atos correlatos aos serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.

Compete ao Visitador do Programa Criança Feliz, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo:

  1. Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa.
  2. Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas.

III. Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário.

  1. Registrar as visitas em formulário próprio.
  2. Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social).
  3. Divisão dos atendimentos das Famílias Beneficiárias do Programa nas férias de um dos visitadores.

VII. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil.

VIII. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor.

  1. Acompanhar e registrar resultados alcançados.
  2. Participar de reuniões semanais com supervisor.
  3. Participar do processo de educação permanente.

XII. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede.

XIII. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.

XIV. Atender a partir de metodologia do Programa Criança Feliz, Gestantes, crianças de até 03 (três) anos e suas famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

  1. Atender a partir de metodologia do Programa Criança Feliz, Crianças de até seis anos beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada e suas famílias.

XVI. Atender a partir de metodologia do Programa Criança Feliz, Crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medidas de proteção prevista no artigo 101 da lei n° 8.609, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

XVII. Apoiar as gestantes e a família na preparação para o nascimento da criança.

XVIII. Fortalecer o vínculo afetivo e o papel das famílias no cuidado, na proteção e na educação das crianças.

XIX. Facilitar o acesso das famílias atendidas às políticas e serviços públicos de que necessitem.

  1. Orientar aos pais questões de higiene, alimentação, saúde e educação para os seus filhos terem um desenvolvimento adequado.

XXI. Observar protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas.

XXII. Consultar e recorrer ao Supervisor sempre que necessário.

XXIII. Identificar e discutir com o supervisor demanda e situações que requeiram encaminhamentos para justiça, saúde, assistência social, cultura e educação.

XXIV. Praticar os demais atos correlatos aos serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas.

Informações adicionais

  • DIA: 19
  • MÊS: SETEMBRO
  • ANO: 2022
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.