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Segunda, 22 Novembro 2021 12:09

PROJETO DE LEI 031-2021

Mensagem de Projeto de Lei n.º 031/2021

Alvorada d’Oeste/RO, 09 de novembro de 2021.

  

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, e recepciona a Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020.

Esclareça-se que tal demanda inicial decorreu da Recomendação Técnica nº. 01/2020/PROFAZ, objeto do Ofício Circular nº. 4/2020/PROFAZ/TCERO, datado de 07 de dezembro de 2020, cujo incluso Projeto é resultante de estudos prévios elaborados pelo Grupo de Trabalho Tributário que integra o Programa de Modernização e Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico-Sustentável dos Municípios (Profaz), com aquiescências e acolhimentos, após discussões técnicas e jurídicas no âmbito do Poder Executivo local.

Insta destacar que a edição a Lei Complementar nº. 157/2016 promoveu diversas inovações na Lei Complementar nº. 116/2003, em especial, quanto à alteração do aspecto espacial do ISSQN para algumas atividades de prestação de serviços, perfazendo, assim, uma das mais relevantes modificações positivas para as finanças municipais, vez que objetivou a desconconcentração da arrecadação do imposto de poucas grandes cidades para todos os munícipios do País, onde os serviços sejam efetivamente prestados.

Ocorre que a concessão da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, objeto da ADI 5.835, frustrou as expectativas de arrecadação, vez que foram suspensas as eficácias dos dispositivos que versavam sobre a mudança do aspecto espacial do ISSQN (tributação no destino) e, por arrastamento, suspendeu os efeitos de todas as inovações promovidas pelos municípios que haviam editado leis para se adequarem às mudanças promovidas pela Lei Complementar nº. 157/2016.

Dessa feita, embora a Medida Cautelar, objeto da ADI 5.835, não tenha sido julgada até esta data, vivencia-se uma nova expectativa com a edição Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, pois diversos elementos normativos vagos, imprecisos ou ausentes que sustentaram e fundamentaram a concessão da Medida Cautelar foram solucionados pela citada norma, alguns expressamente e outros em abstrato.

Neste contexto, para que a Lei local possar se adequar às inovações, recepcionar a Norma Geral e produzir efetivamente seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, inclusive com a possibilidade de implementação arrecadatória, no que se refere à tributação no local onde o serviço é prestado, nas atividades de Planos de Saúde, Administração de Fundos, Leasing, Operações com Cartões de Débito/Crédito, Consórcios, torna-se necessária e urgente a harmonização da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, com os novos comandos erigidos pela Lei Complementar nº. 175/2020.

Esclarecemos que, em decorrência da necessidade de observância do Princípio Constitucional da Anterioridade (edição de leis que imponham matérias de cunho tributário – imposto, no caso), torna-se imprescindível que a apreciação e votação por essa Casa de Leis seja ultimada, o quanto antes e ainda no exercício de 2021, para que possa viger no ano de 2022, possibilitando, assim, o pleno exercício da competência tributária do Município  e busca do atingimento das metas de arrecadação estabelecidas na Lei Orçamentária Anual/2022.

Face ao exposto, o Signatário apresenta este Projeto de Lei e conclama aos Nobres Membros dessa Egrégia Casa de Leis para sua aprovação integral, pois a matéria atende tanto aos interesses do Município quanto da sociedade..

Oportunamente, em consideração a necessidade de execução de atividades essenciais no início de mandato, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei n.º031/2021                                  Alvorada d’Oeste/RO, 09 de novembro de 2021.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 907/2017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, E RECEPCIONA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou, e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso XXIII, do caput, todos do Art. 3º, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.

[...]

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Art. 3º, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, com as seguintes redações:

“Art. 3º.

[...]

  • 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  • 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
  • 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
  • 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
  • 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
  1. bandeiras;
  2. credenciadoras;

III. emissoras de cartões de crédito e débito.

  • 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.
  • 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
  • 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
  • 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º. Fica acrescido o Art. 6º-A a Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável tributário, quando, sem revestir a condição de contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorra de disposição expressa de lei.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 9º desta Lei, é vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 4º. Ficam alterados o inciso V, do Art. 8º e o inciso V do Art. 9º, e acrescidos o inciso VI, ao mesmo artigo, todos da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º.

[...]

  1. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 9º desta Lei.

Art. 9º.

[...]

  1. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 24 desta Lei.
  2. as pessoas referidas nos incisos II ou III do §9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no Anexo I desta Lei.”

Art. 5º. Fica alterado o caput do art. 41, e acrescido os §§1º a 14 e seus devidos incisos, a Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e formas previstos nesta Lei e em regulamento.

  • 1º. O recolhimento do imposto é feito, junto aos agentes arrecadadores de tributos municipais, mediante documentos de arrecadação do tributo municipal, emitido pelo Departamento de Receitas Diversas – DRD quando não sendo possível sua emissão por meio eletrônico.
  1. I. O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve ser feito por meio de documentos de arrecadação do tributo municipal, emitido pelo Departamento de Receitas Diversas – DRD quando não sendo possível sua emissão por meio eletrônico.
  • 2º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda fixar os prazos de vencimento do Imposto Sobre Serviços, bem como elaborar o Calendário Fiscal para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável.
  • 3º. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolhe mensalmente as parcelas do imposto estimado, sem os acréscimos de lei, até o dia 10 (dez) de cada mês, através do documentos de arrecadação do tributo municipal, emitido pelo Departamento de Receitas Diversas – DRD quando não sendo possível sua emissão por meio eletrônico, na forma e prazos a ser estipulado por regulamento.
  • 4º. O imposto retido, conforme disposto nesta Lei, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador que motivou a retenção.

Parágrafo único – os substitutos tributários sujeitos, na forma da lei, ao Regime Contábil de Caixa devem recolher o Imposto Sobre Serviços retido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento do serviço tomado.

  • 5º. O contribuinte prestador de serviços de diversões públicas deve recolher eventual remanescente do imposto no prazo de 3 (três) dias úteis da data do evento.
  • 6º. Os débitos decorrentes de notificação ou auto de infração são recolhidos por documentos de arrecadação do tributo municipal, emitido pelo Departamento de Receitas Diversas – DRD, nos prazos fixados nos mesmos.
  • 7º. Para os casos não regulados, o prazo para recolhimento do imposto é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
  • 8º. Em se tratando de prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, observar-se-á o seguinte:
  1. o ISSQN será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município no Sistema padronizado previsto no art. 2º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020;
  2. o comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN;

III - quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

  • 9º. Os contribuintes que não receberem os documentos de arrecadação do tributo municipal no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até a data do vencimento no Departamento de Receitas Diversas - DRD, da Prefeitura Municipal de Alvorada d’Oeste.
  • 10. Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela do tributo previsto nesta Lei ou em regulamento, ficam todas as notificações de lançamento consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.
  • 11. O prazo limite para apresentar requerimento de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento do tributo, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela, ficando o crédito tributário sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento
  • 12. Os contribuintes do ISSQN base fixa e variável, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 03 (três) vezes sem desconto, conforme calendário fiscal a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
  • 13. Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil.
  • 14. Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única, todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.”

Art. 6º. Ficam alterados o caput, do Art. 45, e o Parágrafo Único do Art. 46, ambos da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em Regulamento, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 46 desta Lei.

Art. 46.

[...]

Parágrafo Único. Fica obrigado à inscrição em cadastro fiscal do Município aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto, exceto para prestadores de serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, em relação às exigências de inscrição ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º. Fica renumerado para §1º o atual Parágrafo único e acrescido o §2º ao Art. 47 da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 47.

[...]

  • 1º. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como os prestadores de serviços em relação às atividades descritas nos subitens 15.01 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.
  • 2º. Poderão ser dispensados da obrigação acessórias a que se refere o inciso II do caput, os prestadores de serviços em que a espécie, o preço e o volume de notas fiscais forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.”

Art. 8º. Excepcionalmente em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2022, fica assegurada aos contribuintes prestadores dos serviços das atividades descritas nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, do Anexo I, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2022, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN, no período de que trata o caput, será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 9º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado na forma descrita nos incisos I e II do art. 15 da citada Lei Complementar.

Art. 10. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, após o período de transição a que se refere o art. 8º desta Lei, pertencerá integralmente ao Município de Alvorada d’Oeste/RO quando neste for domiciliado o tomador dos serviços, conforme previsto no inciso III, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020.

Art. 11. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município de Alvorada d’Oeste/RO e outros Municípios interessados no produto da arrecadação a que se refere o art. 8º desta Lei ou entre esses e o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) a que se refere o art. 9º, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020, cabe a este Município, quando restar configurado como sendo o domicílio do tomador do serviço, transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

Art. 12. Em relação aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I, da Lei Municipal nº 907/2017, de 20 de novembro de 2017, quando o Município de Alvorada d’Oeste/RO for o domicílio do tomador do serviço, este poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN, no período a que se refere o art. 8º desta Lei, em conformidade com o §2º, do art. 15, da Lei Complementar nº. 175, de 23 de setembro de 2020.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 22
  • MÊS: NOVEMBRO
  • ANO: 2021
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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