LDO
Lei-de-Diretrizes-Orçamentárias
Mensagem de Projeto de Lei n.º 009/2021
Alvorada d’Oeste/RO, 14 de maio de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Servimo-nos da presente, para encaminhar à Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento do exercício de 2022, com novas previsões legais introduzidas por emendas constitucionais leis e instruções normativas que norteiam a matéria, visando modernizar e aprimorar o instrumento de planejamento e controle, onde esta Lei será a nova bíblia para elaboração e execução orçamentária no desenvolvimento do município.
Salientamos que a elaboração do Projeto de Lei e dos anexos estão de acordo com as normas vigentes para o exercício em tela, quais sejam, em cumprimento ao disposto no art. 125, §2°, da Constituição Federal, no art. 133, na Lei do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
- as metas e riscos fiscais;
- as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;
III. a organização da estrutura do orçamento;
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII. as disposições relativas ao regime de execução das emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
- as disposições gerais.
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
- orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
- ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos a serem declarados no PPA, devem:
- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
- evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicação e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III. atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primários e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
E que todos os anexos estão de acordo com o art. 4°, §2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, c/c Portarias do STN c/c Portaria nº 286/2019, as quais estabelecem o demonstrativo das metas fiscais e riscos fiscais anuais deverão ser instruídos com a memória e metodologia de cálculo para se saber como tais valores foram obtidos.
Nestes termos contando com a compreensão dos nobres pares desta Casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevemo-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 009/2021 Alvorada d’Oeste/RO, 14 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, Vanderlei Tecchio, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 63, e, inciso “X”, do art. 64 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal e no art. 133 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
- as metas e riscos fiscais;
- as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III. a organização e estrutura do orçamento;
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII. as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
- as disposições gerais.
- 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
- orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
- ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
- 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2021, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
- Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
- Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III. atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
- de acordo com a nova redação do art. 163 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Inciso: dever conter acompanhar a LDO: anexo contendo:
- ????
- ???
VII. ???
VIII. Sustentabilidade da dívida, especificando:
- indicadores de sua apuração;
- níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
- trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
- medidas de ajuste, suspensões e vedações;
- planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo Único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
- das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
- da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019 (ano está correto???);
III. das metas fiscais previstas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
- da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, §2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
- da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, §2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
- da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII. da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII. da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º. As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
- 2º. Na hipótese prevista pelo §1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2022, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
- 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2022 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
- 3º. Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
- 4º. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão estruturadas de acordo com o Projeto do Plano Plurianual para 2022/2025, em elaboração, e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
- 1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
- 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2022 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
- 3º. Na hipótese prevista no §2º deste artigo, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
- Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VII. a destinação ou fonte de Recurso DR, deve conter equilíbrio entre receita e despesa e esta, deverá chegar ao último nível de destinação de acordo com instrução nº 163/2007/MF/STN/SICONF, e suas alterações e MCASP para 2022.
- 1º. Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subjunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
- 3º. A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
- 4º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º. Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, §1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no §5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 97 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
- texto da Lei;
- consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
- demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
- demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, §5º, inciso III, da Constituição Federal;
- demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;
- demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII. demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII. demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
- demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
- demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
- demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §2º, do art. 13 desta Lei.
Art. 9º. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
- relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
- resumo da política econômica e social do Governo;
III. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
- memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
- demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o exercício de 2022;
- relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, serão incluídos todos os precatórios que chegarem ate 31/07/2021, deverão ser incluídos na Lei Orçamentaria para pagamento em 2022, de acordo com a Emenda Constitucional nº 109/2021, inclusive com seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo;
VII. relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2022 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
- 1º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará Audiência Pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
- 2º. A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, §1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo Único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2022.
- 1º. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (verificar se o ano está correto)
- 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta Lei, através de cobertura de créditos adicionais;
- atender ao disposto no art. 58 desta Lei.
- 1º. A reserva de contingência, de que trata o inciso I, do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
- 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e II do caput, não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, onde o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 3º. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2022 se:
- tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
- 1º. Para efeito do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, §2º, da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
- I. o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais;
- II. os limites estabelecidos nos art. 20, inciso III, e art. 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III. o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
- I. Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
- do m² (metro quadrado) das construções e do m² (metro quadrado) das pavimentações;
III. do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
- IV. do custo da destinação final da tonelada de lixo;
- V. do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
- 1º. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. Em 2022, devido as medidas por consequência do enfrentamento e combate ao novo Coronavírus – COVID-19, tendo sido fixado através de normativas o distanciamento social além da audiência pública virtual, poderá ocorrer de forma presencial de acordo com normas vigentes, sendo ainda via transmissão virtual “on-line” “preferencial” desde de 2021, em plataformas de transmissão.
- 2º. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I, do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas, ou semestral de acordo com o art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
- I. do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
- das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III. de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
- IV. das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, §1º, inciso IV, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
- 1º. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
- I. metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
- cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário;
- 2º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
- 1º. É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
- 2º. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro Municipal, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no §2º, do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
- contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos.
- obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III. aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
- Diárias de viagem;
- Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII. despesas com publicidade institucional;
VIII. horas extras.
- 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
- 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do §2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, e, do art. 28, da Lei Complementar n.º 141/2012;
- As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III. as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e,
- as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
- 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
- 4º. Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
- 5º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 6º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
- 1º. No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §3º, do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
- 2º. Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
- 3º. Ao final do exercício financeiro de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
- 4º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
- 1º. No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
- 2º. A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
- 1º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
- 2º. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
- 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, §3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
- 3º. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – Saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
- 4º. Os Projetos de Lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações de o próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SUBSEÇÃO I - DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 30. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
- 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19, da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
- 2º. As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 31. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos art. 12, §3º, inciso I, Art. 16 e Art. 17, da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação c/c com a Lei federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
- I. estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
- estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2022; ou
III. sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I e II deste artigo, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
- para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III. voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
- qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII. destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII. constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
- voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
- se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
- sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
- 1º. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
- 2º. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 35. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
- execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
- estar regularmente constituída, assim considerado:
- no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
- tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III. ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrado;
- inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
- não ter como dirigente pessoa que:
- seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros.
- incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990;
- cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
- tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
- tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
- formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 36. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 37. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
- nome e CNPJ da entidade;
- nome, função e CPF dos dirigentes;
III. área de atuação;
- endereço da sede;
- data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
- valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 39. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
- depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
- desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
SEÇÃO VI
DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
Art. 41. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
- pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III. formalização de contrato;
- assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
- 1º. No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
- integrem as cadeias produtivas locais;
III. empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213/1991;
- adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
- 2º. Através de Lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
- 3º. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em Lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social, de forma que a previsão seja pagável anualmente conforme Emenda Constitucional nº 109/2021.
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. No exercício do ano de 2022, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 109/2021.
- 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 49 desta Lei.
- 2º. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 45. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
- 1º. Se verificado, na aprovação da Lei Orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a Lei Orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
- posições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
- as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios
- as contratações temporárias de que trata o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal
- as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
III. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder executivo, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
- aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo
- 2º. As vedações previstas nos incisos I, III e VI deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV, do art. 107 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
- 3º. Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas as concessões da revisão geral prevista no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no §6º, da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, §1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e art. 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III. prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
- prover cargos em comissão e funções de confiança;
- melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
- proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII. proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII. melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
- 1º. No caso dos incisos I, II, III e IV, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
- declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
- 2º. No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
- 3º. No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e art. 29-A da Constituição Federal.
- 4º. Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 48. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
- as situações de emergência ou de calamidade pública;
- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III. a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49. As receitas serão estimadas e discriminadas:
- considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
- considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
- atualização da planta genérica de valores do Município;
- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
- instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
- revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
- revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
- demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II, do art. 49, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
- 1º. A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
- aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
- cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
- 2º. Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
- 3º. Não se sujeitam às regras do §1º:
- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Art. 52. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172/1966, e o inciso II, do §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 53. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária de que tratam os §9º a §18, do art. 166, da Constituição da Federal, atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 54. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no §11, do art. 166, da Constituição Federal.
- 1º. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
- 2º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
- 3º. Se, durante o exercício financeiro de 2021, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 56, sem prejuízo da redução prevista no seu §3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 3% (Três por cento) incluídas as arrecadações do IMPRES e SAAE, sobre a receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
- 1º. Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou a norma que lhe for superveniente.
- 2º. O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
- 3º. É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
- 4º. Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos §9º e §10, do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14, inciso II, desta Lei.
Art. 56. Para fins do disposto no §12, do art. 166, da Constituição Federal, consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
- não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
- não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V, do Capítulo V, desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III. desistência expressa do autor da emenda;
- incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
- no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
- a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII. a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58, desta Lei, como fonte de recursos para as emendas individuais;
- 1º. os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no §14, do art. 166, da Constituição Federal.
- 2º. As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico, após 20 de novembro de 2021, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 3º. Além do disposto nos incisos I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
- 4º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 57. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzido no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 59. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 913/2017 - Plano Plurianual 2022/2025, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
- 1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do §3º, do art. 166, da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
- pessoal e encargos sociais; e
- serviço da dívida.
- 2º. Para fins do disposto no §3º, inciso I, do art. 166, da Constituição Federal, serão consideradas incompatíveis com esta lei:
- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
- as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III. as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
- 3º. Para fins do disposto no art. 166, §8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso II, do art. 14, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2022, ficarem sem despesas correspondentes.
- 4º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 60. Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 61. Em consonância com o que dispõe o §5º, do art. 166, da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 62. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
- 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
- 2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
- 3º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os art. 155, art. 156, art. 157, art. 158 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, do inciso I, e o inciso II, do caput do art. 159, da Constituição Federal, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
- O art. 167, da Constituição Federal, passou a prever mais uma vedação orçamentária, além de incluir outra exceção ao princípio da não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
- A exceção permite a vinculação de receitas de impostos para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia em relação aos impostos previstos nos art. 155, art. 156, art. 157, art. 158, e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL