PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025
Aprova as Contas do Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o disposto no artigo 31, §2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 32, inciso VII, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste aprovou e eu Promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Sr. VANDERLEI TECCHIO, relativas ao exercício financeiro de 2023, em discordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Processo nº 01201/24 – TCE/RO, uma vez que as falhas apontadas não comprometem a regularidade e a fidedignidade do conjunto das contas apresentadas.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, aos 03 de outubro de 2025.
MESA DIRETORA
Presidente: Diego Ueslei de Souza
Vice-Presidente: Mailson de Oliveira
1º Secretário: Aldione Andrade dos Santos
2º Secretário: Ederson da Silva Araújo
Justificativa
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa materializar o julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, conforme competência exclusiva do Poder Legislativo prevista no art. 31 da Constituição Federal.
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise minuciosa, emitiu parecer favorável à aprovação das contas do exercício de 2023, em razão do cumprimento dos índices constitucionais, da situação fiscal positiva e do caráter opinativo do parecer do Tribunal de Contas.
No Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, que opinou pela aprovação das contas, foram considerados os seguintes pontos:
I – o cumprimento dos índices constitucionais mínimos em saúde, educação e repasse ao Legislativo;
II – o equilíbrio fiscal e superávit orçamentário comprovado nos demonstrativos financeiros;
III – a regularização parcial das falhas apontadas pelo Tribunal de Contas;
IV – o caráter político-administrativo do julgamento das contas pelo Poder Legislativo, conforme art. 31, §2º, da Constituição Federal.
Dessa forma, submete-se o presente projeto à deliberação plenária.