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Terça, 03 Junho 2025 08:11

PROJETO DE LEI 008/2025

PROJETO DE LEI N.º 008/2025-CMAO.                                 DE 26 DE MAIO DE 2025.

 Autor: Vereador Presidente Diego Ueslei de Souza

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES-INTERNET E INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.

 

  O PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º.  O Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet - tem a finalidade de transmitir dados e informações sobre a execução orçamentária e financeira da Administração do Poder Legislativo Municipal.

  1. Dados e informações contábeis quanto a despesas, receitas, transferências; Recursos Humanos, servidores, cargos, lotação, vínculo e remuneração geradas eletronicamente serão disponibilizados em tempo real.
  2. Documentos gerados em forma física serão publicados como documento digital em formato de arquivo PDF.
  • As publicações no portal de transparecia obedecerão a forma de processo eletrônico, contendo atos gerados no processo físico em tramite local.
  1. Os atos administrativos materiais praticados por servidor no exercício da função, são obrigatórios ao autor execução de atos idênticos, na plataforma eletrônica do portal de transparência.
  2. O servidor titular da função, responsável pelos atos administrativos do IV, que deixar configurar irregularidade da informação, responderá administrativamente, e por penalizações que a Câmara Municipal venha sofrer em virtude de sua omissão.
  3. O setor administrativo e financeiro é responsável por informações e dados, estabelecidos na Lei da informação 12.527/2011, assim como o cumprimento dos prazos em suas solicitações endereçadas pela Ouvidoria ou E-SIC.
  • Fica autorizado ao setor administrativo a prática de atos internos, implementar recurso, ou melhorias na disponibilização de suas informações que não conste nesta Lei e amplie os princípios do portal de transparência.
  • Considera se nulo o ato disposto no inciso anterior, que contrarie a legislação de transparência, e decisões do Gestor do Portal de Transparência.
  1. O Gestor do Portal de Transparência fica autorizada a fazer recomendações, orientações que possam atender melhor o portal de transparência. Salvo medida adotada que contrarie lei municipal, estadual ou federal.

 

Art. 2º. O Gestor do Portal da Transparência terá por atribuição;

  1. Publicar os atos oficiais da Presidência da CMAO, contendo informações claras e objetivas nos documentos anexados.
  2. Fiscalizar e fazer publicar por meio da diretoria administrativa e financeira os Contratos, extratos de contratos, Termos aditivos e elementos de contratação assumidas pela administração, dando sequência aos processos iniciados na licitação de forma a conter integralmente os documentos físicos ordenados em sua cronologia.
  • Informar a situação ou estágio ao qual se encontram o processo.
  1. Fiscalizar a disponibilização dos dados e as informações publicadas no Portal da Transparência, referentes a: Despesas, Receitas, Transferências, Compras, Licitações, Contratos, Convênios, Portarias, Resoluções, Legislação, Servidores, cargos, vínculos, lotação, remuneração e estrutura administrativa.

 

Art. 3º. O Setor Administrativo/Financeiro terá por atribuição:

  1. Disponibilizar em tempo real os dados referentes à:
    1. Repasse financeiro do Município à CMAO;
    2. despesas realizadas pelo Poder Legislativo municipal;
    3. diárias pagas com descrição dos motivos que originaram a despesa e sua prestação de conta.
    4. despesas realizadas com combustíveis.
    5. despesas de passagens.
  2. Manter bases de dados contábeis atualizadas diariamente;
  • Publicar através do setor contábil os balancetes, relatórios de gestão fiscal e execução orçamentaria nos prazos e normas vigentes;
  1. apoiar o Gabinete da Presidência para garantir a integridade das informações publicadas no Portal da Transparência;
  2. Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pela Comissão Gestora do

Portal.

  1. Publicar no Portal da Transparência, informações referentes a portarias de nomeação, exoneração, convocação e atos relativos do setor;
  • Zelar pelos dados e informações dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste no portal 
  • Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pelo Gestor do Portal.

 

Art. 4º. A Comissão Permanente de Licitação CPL terá por atribuição:

  1. Realizar as publicações referentes as compras e processos licitatórios de acordo com a tramitação local.
  2. Publicar os documentos gerados durante a licitação, produzindo cópia fiel do processo físico na forma eletrônica do portal;
  • Informar no processo eletrônico a fase ou estágio em que se encontra o processo.
  1. Custodiar e responsabilizar-se pela inviolabilidade e segurança dos dados publicados e pela disponibilidade de acesso ao Portal da Transparência.
  2. Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pelo Gestor do Portal.

 Art. 5º. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência, assim como de expedir normas que regulamentem os procedimentos e as responsabilidades dos setores envolvidos na produção e divulgação dos dados e informações disponibilizadas.

 Art. 6º. Novas demandas que venham a integrar o Portal da Transparência terão seu conteúdo analisado e aprovado pelo Gestor do Portal juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e Presidente da CMAO.

 Art. 7º. O acesso à página do Portal da Transparência Pública se dará pelo endereço eletrônico: https://transparencia.camaradealvorada.ro.gov.br/.

 Paragrafo único: Deverá ser mantido atalho para o Portal da Transparência na página inicial de seus sítios eletrônicos, divulgar, orientar a utilização dos serviços.

 Art. 8º. Poderá ser instituída a Comissão Gestora do Portal da Transparência, vinculado ao Gabinete do Presidente da CMAO, com a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração do Poder Legislativo Municipal.

 Art. 9º. Uma vez instituída a Comissão Gestora do Portal da Transparência, a mesma terá a seguinte competência:

  1. Contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção a ser implementada

pelo Gabinete da Presidência da CMAO e pelos demais setores da Câmara Municipal;

  1. Sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção;
  • Editar normas que cumpram plenamente as instruções normativas do Tribunal de Contas Estadual, recomendações dos Ministérios Público Estadual, Federal e legislações sobre transparência pública vigente no país.
  1. Adotar instruções que orientem os servidores do Poder Legislativo municipal, abrangendo o cumprimento dos princípios da transparência pública.
  2. Editar normas sobre os dados e informações considerados sigilosos, a que se refere a Lei da informação 12.527/2011.
  3. Fiscalizar a execução do Serviço de Informação ao Cidadão, E-SIC físico e eletrônico.

 Art. 10. A Comissão Gestora do Portal da Transparência deverá ser composta pelos seguintes membros:

  1. Chefe de Gabinete da Presidência da CMAO;
  2. Controlador Interno da CMAO;
  • Agente de Contratação/Pregoeiro;
  1. Diretor Administrativo/Financeiro da CMAO.

 

  • 1º. A Comissão Gestora do Portal da Transparência será presidida e gerenciada pelo Chefe de Gabinete do Presidente da CMAO.

 

  • 2º. A critério da Comissão Gestora do Portal da Transparência, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, titulares ou técnicos qualificados de outros órgãos ou entidade públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.

 

  • 3º. A participação na Comissão Gestora do Portal da Transparência é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

  • 4º. A pedido da comissão poderá ser nomeado servidor do quadro para Gestor do Portal, que realizará acompanhamento diário das atividades, subsidiando através de relatórios os trabalhos da Comissão.
  • 5º. O Gestor do portal terá autonomia para requerer informações em casos de omissões ou irregularidades, praticadas por servidores, advertindo responsáveis e zelando pelo cumprimento das normas regulamentadoras.

 

Art. 11. A Comissão Gestora do Portal da Transparência poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

 Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Informações adicionais

  • DIA: 02
  • MÊS: JUNHO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: EM TRAMITAÇÃO
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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