PROJETO DE LEI N.º 008/2025-CMAO. DE 26 DE MAIO DE 2025.
Autor: Vereador Presidente Diego Ueslei de Souza
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES-INTERNET E INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
O PREFEITO DE ALVORADA DO OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet - tem a finalidade de transmitir dados e informações sobre a execução orçamentária e financeira da Administração do Poder Legislativo Municipal.
- Dados e informações contábeis quanto a despesas, receitas, transferências; Recursos Humanos, servidores, cargos, lotação, vínculo e remuneração geradas eletronicamente serão disponibilizados em tempo real.
- Documentos gerados em forma física serão publicados como documento digital em formato de arquivo PDF.
- As publicações no portal de transparecia obedecerão a forma de processo eletrônico, contendo atos gerados no processo físico em tramite local.
- Os atos administrativos materiais praticados por servidor no exercício da função, são obrigatórios ao autor execução de atos idênticos, na plataforma eletrônica do portal de transparência.
- O servidor titular da função, responsável pelos atos administrativos do IV, que deixar configurar irregularidade da informação, responderá administrativamente, e por penalizações que a Câmara Municipal venha sofrer em virtude de sua omissão.
- O setor administrativo e financeiro é responsável por informações e dados, estabelecidos na Lei da informação 12.527/2011, assim como o cumprimento dos prazos em suas solicitações endereçadas pela Ouvidoria ou E-SIC.
- Fica autorizado ao setor administrativo a prática de atos internos, implementar recurso, ou melhorias na disponibilização de suas informações que não conste nesta Lei e amplie os princípios do portal de transparência.
- Considera se nulo o ato disposto no inciso anterior, que contrarie a legislação de transparência, e decisões do Gestor do Portal de Transparência.
- O Gestor do Portal de Transparência fica autorizada a fazer recomendações, orientações que possam atender melhor o portal de transparência. Salvo medida adotada que contrarie lei municipal, estadual ou federal.
Art. 2º. O Gestor do Portal da Transparência terá por atribuição;
- Publicar os atos oficiais da Presidência da CMAO, contendo informações claras e objetivas nos documentos anexados.
- Fiscalizar e fazer publicar por meio da diretoria administrativa e financeira os Contratos, extratos de contratos, Termos aditivos e elementos de contratação assumidas pela administração, dando sequência aos processos iniciados na licitação de forma a conter integralmente os documentos físicos ordenados em sua cronologia.
- Informar a situação ou estágio ao qual se encontram o processo.
- Fiscalizar a disponibilização dos dados e as informações publicadas no Portal da Transparência, referentes a: Despesas, Receitas, Transferências, Compras, Licitações, Contratos, Convênios, Portarias, Resoluções, Legislação, Servidores, cargos, vínculos, lotação, remuneração e estrutura administrativa.
Art. 3º. O Setor Administrativo/Financeiro terá por atribuição:
- Disponibilizar em tempo real os dados referentes à:
- Repasse financeiro do Município à CMAO;
- despesas realizadas pelo Poder Legislativo municipal;
- diárias pagas com descrição dos motivos que originaram a despesa e sua prestação de conta.
- despesas realizadas com combustíveis.
- despesas de passagens.
- Manter bases de dados contábeis atualizadas diariamente;
- Publicar através do setor contábil os balancetes, relatórios de gestão fiscal e execução orçamentaria nos prazos e normas vigentes;
- apoiar o Gabinete da Presidência para garantir a integridade das informações publicadas no Portal da Transparência;
- Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pela Comissão Gestora do
Portal.
- Publicar no Portal da Transparência, informações referentes a portarias de nomeação, exoneração, convocação e atos relativos do setor;
- Zelar pelos dados e informações dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste no portal
- Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pelo Gestor do Portal.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Licitação CPL terá por atribuição:
- Realizar as publicações referentes as compras e processos licitatórios de acordo com a tramitação local.
- Publicar os documentos gerados durante a licitação, produzindo cópia fiel do processo físico na forma eletrônica do portal;
- Informar no processo eletrônico a fase ou estágio em que se encontra o processo.
- Custodiar e responsabilizar-se pela inviolabilidade e segurança dos dados publicados e pela disponibilidade de acesso ao Portal da Transparência.
- Cumprir as diretrizes e orientações adotadas pelo Gestor do Portal.
Art. 5º. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência, assim como de expedir normas que regulamentem os procedimentos e as responsabilidades dos setores envolvidos na produção e divulgação dos dados e informações disponibilizadas.
Art. 6º. Novas demandas que venham a integrar o Portal da Transparência terão seu conteúdo analisado e aprovado pelo Gestor do Portal juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro e Presidente da CMAO.
Art. 7º. O acesso à página do Portal da Transparência Pública se dará pelo endereço eletrônico: https://transparencia.camaradealvorada.ro.gov.br/.
Paragrafo único: Deverá ser mantido atalho para o Portal da Transparência na página inicial de seus sítios eletrônicos, divulgar, orientar a utilização dos serviços.
Art. 8º. Poderá ser instituída a Comissão Gestora do Portal da Transparência, vinculado ao Gabinete do Presidente da CMAO, com a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º. Uma vez instituída a Comissão Gestora do Portal da Transparência, a mesma terá a seguinte competência:
- Contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção a ser implementada
pelo Gabinete da Presidência da CMAO e pelos demais setores da Câmara Municipal;
- Sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção;
- Editar normas que cumpram plenamente as instruções normativas do Tribunal de Contas Estadual, recomendações dos Ministérios Público Estadual, Federal e legislações sobre transparência pública vigente no país.
- Adotar instruções que orientem os servidores do Poder Legislativo municipal, abrangendo o cumprimento dos princípios da transparência pública.
- Editar normas sobre os dados e informações considerados sigilosos, a que se refere a Lei da informação 12.527/2011.
- Fiscalizar a execução do Serviço de Informação ao Cidadão, E-SIC físico e eletrônico.
Art. 10. A Comissão Gestora do Portal da Transparência deverá ser composta pelos seguintes membros:
- Chefe de Gabinete da Presidência da CMAO;
- Controlador Interno da CMAO;
- Agente de Contratação/Pregoeiro;
- Diretor Administrativo/Financeiro da CMAO.
- 1º. A Comissão Gestora do Portal da Transparência será presidida e gerenciada pelo Chefe de Gabinete do Presidente da CMAO.
- 2º. A critério da Comissão Gestora do Portal da Transparência, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, titulares ou técnicos qualificados de outros órgãos ou entidade públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.
- 3º. A participação na Comissão Gestora do Portal da Transparência é considerada serviço público relevante não remunerado.
- 4º. A pedido da comissão poderá ser nomeado servidor do quadro para Gestor do Portal, que realizará acompanhamento diário das atividades, subsidiando através de relatórios os trabalhos da Comissão.
- 5º. O Gestor do portal terá autonomia para requerer informações em casos de omissões ou irregularidades, praticadas por servidores, advertindo responsáveis e zelando pelo cumprimento das normas regulamentadoras.
Art. 11. A Comissão Gestora do Portal da Transparência poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.