PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2025
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ALVORADA DO OESTE - APAE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Alvorada do Oeste a promover, repasse público, a título de transferência voluntária, como subvenção social, na forma de convênio, a entidade abaixo relacionada:
I - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alvorada do Oeste - APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 63.788.434/0001-18, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sediada a Av. Sargento Mario Nogueira Vaz, n. 4461, Bairro Cachimbo de Ouro, município de Alvorada do Oeste/RO, no valor anual de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcela única, destinado a despesas com atendimento/acompanhamento de terapias dos alunos excepcionais matriculados na APAE.
Art. 2º É obrigatório o depósito do recurso financeiro em conta corrente individualizada e vinculada junto a Bancos Oficiais, movimentados por transferências eletrônicas ou cheques nominais e individuais por credor, ou ainda depósitos com identificação individual.
Art. 3º A partir do momento em que, individualmente, não forem cumpridos os objetivos e finalidades a que se destina a presente subvenção, conforme estabelecido no inciso I do artigo 1º da presente Lei, ou não forem apresentadas as prestações de contas, estará sujeito a devolução do recurso.
Art. 4º É vedada a realização de despesas em data anterior a assinatura do Termo de Convenio a ser firmado entre a Câmara Municipal de Alvorada do Oeste e a Entidade Beneficiária, e posterior a data de vigência do mesmo, devendo obrigatoriamente, quando aplicável, todas as despesas seguirem o ditado nos arts. 58 e 70 da Lei Federal nº 4.320/64, salvo justificativa fundamentada para atender o interesse público.
- 1ºA prestação de contas do recurso recebido deverá obrigatoriamente seguir as normas gerais de contabilidade pública, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei nº 14.133/2021e suas alterações, a Lei Complementar nº 101/2000, em especial o que trata os arts. 25 e 26.
- 2ºFica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação da prestação de Contas pela Entidade, contados do ingresso do recurso em conta bancária específica para movimentações financeiras provenientes do Termo de Convênio com esta municipalidade.
- 3ºO saldo não aplicado no prazo previsto no §2º deste artigo será obrigatoriamente recolhido em favor do Erário Municipal.
Art. 5º As despesas impugnadas pela Câmara Municipal, serão obrigatoriamente corrigidas na forma da legislação vigente, acrescida dos juros legais e recolhidas em favor do Órgão repassador.
Art. 6º Não se aplicam as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme o disposto no seu próprio art. 3º, inc. IV, este que excetua a aplicação da mesma quando da celebração de convênios e contratos com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 7º Ficam responsáveis pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos, o Ordenador Primário - Presidente e o Ordenador Secundário – Tesoureiro da entidade.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos recebidos, será apresentada ao Órgão repassador, em uma via dentro dos prazos previsto nesta Lei, instruída com os seguintes documentos:
I - Oficio encaminhando a prestação de Contas;
II - Balancete de prestação de Contas;
III - Extrato Bancário de conta especial e conciliação do saldo restante se houver;
IV - Fotocópia dos documentos suportes das despesas.
- 1ºAs copias e documentos anexos à prestação de contas da entidade, deverão estar rigorosamente legíveis, ou seja, sem rasuras ou entrelinhas.
- 2ºAs copias e/ou documentos, parte integrante da prestação de contas, deverão obrigatoriamente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, além de estarem vistados pelos ordenadores.
- 3ºSerão glosadas possíveis despesas realizadas em face de pessoal, compreendendo ainda todos os seus encargos e quaisquer outras que venham ferir a Lei 13.019/2014.
Art. 9º. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos do orçamento da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Oeste,10 de Outubro de 2025
_______________________
Diego Uesllei de Souza
Presidente -CMAO
________________________ ____________________________
Mailson de Oliveira Aldione de Andrade Santos
Vice-Presente-CMAO 1º Secretário da CMAO
________________________ ____________________________
Ederson da Silva Araújo Geraldo da Vitória
2º Secretário da CMAO Vereador-PODEMOS
_________________________ ___________________________
Adãozinho Moura dos Santos Oscar de Oliveira Porto
Vereador-PL Vereador- PL
________________________ __________________________
Osmar de Jesus Gonçalves Uelinton de Oliveira Rosa
Vereador- PODEMOS Vereador- UNIÃO BRASIL