Projeto de Lei nº 013/2021 DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Autoria: Vereador Presidente – Aldemiro Leandro Pereira Tostes
EMENTA: “INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMPLIA EXIGENCIA DOCUMENTAL PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MUNICIPIO DE ALVORADA DO OESTE E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada tem como objetivo preservar a Administração Pública Municipal de atos cometidos por pessoas físicas e jurídicas que comprometam o andamento dos serviços e obras, o fornecimento de bens e/ou que causem prejuízos ao Erário, bem como da pratica de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos das licitações, punindo as tentativas de fraudes nas licitações públicas.
Muitas vezes a Administração Pública Municipal se vê obrigada a contratar com pessoas físicas e jurídicas que, sabidamente, são conhecidas por causar embaraços e ônus quando da execução dos contratos.
A instituição do "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a administração Pública Municipal" e a obrigatoriedade de nele incluir o nome de pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem ou cumprirem irregularmente cláusulas contratuais, que retardem imotivadamente ou paralisarem obras, serviços ou fornecimento de bens, sem justa causa e previa comunicação a Administração, que venderem mercadoria falsificada ou deteriorada, que prestarem serviços de baixa qualidade, entre outras causas determinantes da inclusão de pessoas físicas e jurídicas no referido Cadastro, trará qualidade e eficiência na relação contratual das empresas com o Município de Alvorada do Oeste/RO contribuindo para maior economicidade e moralidade administrativa evitando o desperdício do dinheiro público.
Destacamos o esforço das atuais gestões a frente a Administração Pública nos dias de hoje no que se refere a ética, a transparência e a promoção dos direitos humanos. Através da presente proposição reforçamos a ideia de estabelecer uma política estatal que coíba estes crimes que afetam a nossa sociedade.
Ao nosso sentir, pessoas jurídicas e físicas condenadas em definitivo por crimes contra a economia popular, o sistema financeiro, o meio ambiente, a saúde pública, lavagem ou ocultação de bens, tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, trabalho escravo e infantil, violência sexual, entre outros, não devem sob hipótese alguma prestar serviços para a Administração Pública, seguindo a mesma inspiração da Lei Complementar 135 conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Também é fundamental garantir o acesso facilitado da população a estes dados. Neste sentido, a proposição que apresentamos prevê que tal Cadastro seja disponibilizado e atualizado sistematicamente através do Portal da Transparência.
Alvorada do Oeste/RO, 22 de Junho de 2021.
ALDEMIRO LEANDRO PEREIRA TOSTE
VEREADOR PRESIDENTE DA CMAO
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
AUTORIA: LEGISLATIVO
Vereador Presidente – Aldemiro Leandro Pereira Tostes
EMENTA:
INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AMPLIA EXIGENCIAS DOCUMENTAL PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MUNICIPIO DE ALVORADA DO OESTE E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE NO ESTADO DE RONDONIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o “Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública”.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fornecedores todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços, realizem obras ou forneçam bens à Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Serão incluídas no Cadastro instituído por esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que:
- Não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
- Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Municipal;
- Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
- Forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
- Contra o meio ambiente e a saúde pública;
- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
- De redução à condição análoga à de escravo;
- Contra a vida e a dignidade sexual; e
- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
- Forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
- Condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 04 de junho de 2010.
Parágrafo único. Serão imediatamente incluídos no Cadastro os fornecedores que na data da entrada em vigor desta Lei estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 durante sua vigência e artigo 155 e 156 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 3º. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, dentre outras:
- O não cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;
- O retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;
- A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
- A entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
- A alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
- A prestação de serviços de baixa qualidade.
Art. 4º. Quando for constatada a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de serviços, de recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo ordenador de despesa.
Art. 5º. O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico, deverá fazer, imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 durante sua vigência e da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º. Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou artigo 156 da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de:
- Três (3) meses para os casos dos incisos V e VI do artigo 3º, desta Lei;
- Quatro (4) meses para os casos do inciso I do artigo 3º, desta Lei;
- Seis (6) meses para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo único. A não regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, pela autoridade competente.
Art. 7º. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Órgão de Controle Interno do Município de Alvorada do Oeste/RO a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas no Cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O encaminhamento da relação das pessoas físicas e jurídicas é de responsabilidade do ordenador de despesa e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ), o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a respectiva penalidade aplicada, com o prazo de vigência da mesma.
Art. 8º. O órgão de Controle Interno do Município deverá, imediatamente após o recebimento das informações referidas no artigo 7º, incluir no Cadastro as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os diretores, sócios-gerentes e/ou controladores, consideradas temporariamente impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.
Art. 9º. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão do mesmo e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou inciso III do artigo 156 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.
Art. 10. Na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, desta Lei, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, adotar a providência prevista no parágrafo único do artigo 7º, desta Lei.
Art. 11. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Parágrafo único. O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do Município de Alvorada do Oeste/RO.
Art. 12. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal ficam obrigados a consultar o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para exclusão do referido processo licitatório daquelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas no mencionado Cadastro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de consulta de que trata o “caput” também se aplica aos ordenadores de despesa antes da assinatura de contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 13. Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 14. A não observância dos preceitos desta Lei será considerada infração funcional, sujeitando os servidores públicos à instauração de processo administrativo disciplinar.
DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A SEREM EXIGIDOS NAS LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 15. As licitações de obras e serviços de engenharia passarão a serem exigidos no edital a apresentação dos documentos a seguir relacionados com data de emissão máxima de 30 dias antecedentes da licitação:
- Certidão negativa de protestos e títulos (emitidos pelo cartório sede do licitante);
- Atestado de regularidade corpo de bombeiros (emitido pelo CBM sede da licitante) e;
- Certidão de regularidade de contratos administrativos firmados com a administração pública (emitido pelo controle interno do licitador)
Art. 16. As empresas notificadas por irregularidades na execução de obras no âmbito do Município de Alvorada do Oeste e que no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da notificação quedarem inertes estará vedado a expedição de Certidão de regularidade de contratos administrativos firmados com a administração pública (emitido pelo controle interno do licitador) ficando suspensas de participarem de licitações no âmbito do município de Alvorada do Oeste.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Alvorada do Oeste/RO, 23 de Junho de 2021.
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Aldemiro Leandro Pereira Toste
Vereador Presidente – CMAO