PROJETO DE LEI Nº 038/2022 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação de pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horário letivos, em vias no local da prestação do serviço.”
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e em especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo do Município de Alvorada do Oeste/RO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – fica criado os pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação de serviço, a saber:
I – Nos horários compreendidos entre às 07hr:00min. às 07hr:30min; das 11hr:00min. às 13hr:00min; nos seguintes locais:
- Rua Eça de Queiroz, no trecho compreendido entre as avenidas 07 de setembro e Café Filho - centro, frente da Escola de Ensino Fundamental e Médio Santa Ana;
- Av. Nove de Julho, no trecho compreendido entre as Ruas Olavo Bilac e Castro Alves – Bairro CTG, frente da Escola de Ensino Fundamental e Médio Matilde Dutra Rozo;
- Rua Carlos Chagas, no trecho compreendido entre as Avenidas 07 de Mato Grosso e Castelo Branco – Bairro Cidade Alta, frente da Escola de Ensino Fundamental e Médio Joaquim Xavier de Oliveira.
II - No horário compreendido entre as 19hr:00min ás 19hr:30min, nos seguintes locais:
- Rua Eça de Queiroz, no trecho compreendido entre as avenidas 07 de setembro e Café Filho - centro, frente da Escola de Ensino Fundamental e Médio Santa Ana;
Parágrafo único – Para os efeitos que compreende esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.
Art. 2º – Os pontos de parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares deverão ser devidamente sinalizados com placas verticais e horizontais.
Art. 3º – Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada do Oeste/RO, 14 de outubro de 2022.
Adãozinho Moura dos Santos
Vereador Podemos-PODE.