Mensagem de Projeto de Lei nº 026/2024
Alvorada d’Oeste/RO, 13 de agosto de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objeto deste projeto é a instituição, denominação, regulamentação e funcionamento do Viveiro Municipal no Município de Alvorada d’Oeste-RO.
A instituição do Viveiro Municipal possui obrigatoriedade ante o cumprimento de Convênio de Cooperação entre o Município de Alvorada d’Oeste-RO e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, através de programa de destinação de bens apreendidos e dados em perdimento nos processos judiciais em benefício do nosso Município, porém necessário para o devido cumprimento, a devida instituição deste.
A denominação “Viveiro Municipal Antônio Casteluber”, considerou o cidadão pioneiro deste Município, principalmente na zona rural, cuja cultura de trabalho e desenvolvimento se deu no campo laborando com mudas principalmente de café, sendo ainda pessoa com conduta ilibada que contribuiu de forma direta e ativa por toda a comunidade, sempre solidário e prestativo, patriarca de grande família residente nesta comunidade alvoradense. Pelo exposto, solicitamos que Prefeitura Municipal de Alvorada d’Oeste-RO nomeei de “Viveiro Municipal Antônio Casteluber” o Viveiro Municipal de Alvorada d’OesteRO.
Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.
Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 026/2024
INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste-RO aprovou e eu, Vanderlei Tecchio, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
LEI
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal do Município de Alvorada d’Oeste-RO.
Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR.
Art. 3º. O responsável Técnico deverá ser um engenheiro agrônomo, biólogo ou servidor com capacitação técnica comprovada para desempenhar a função, podendo para tanto ser solicitado e designado de outra Secretaria Municipal.
Art. 4º. Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Alvorada d’Oeste-RO, com a denominação “Viveiro Municipal Antônio Casteluber”, que será registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 5º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais, para arborização urbana e reflorestamento rural.
Art. 6º. A criação do viveiro municipal de produção de mudas tem como objetivos:
- Produzir mudas a partir de sementes diversas, por estaquias, alporquia, nativas ou exóticas, visando manter espécies para reflorestamento ecológico de áreas degradadas urbanas e rural, dentro do Município de Alvorada d’Oeste-RO;
- Elaborar um inventário das espécies presentes em nossas matas nativas e fazer um banco genético de sementes para reposição futura;
III. Ser alvo de ações ambientais visando estimulara proteção de nossas matas nativas e a formação da consciência ecológica sobre a APP (Área de Preservação Permanente), APA (Área de Proteção Ambiental), RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), do Município de Alvorada d’Oeste-RO;
- Ampliação da arborização de ruas e praças públicas dos bairros e distritos, bem como reposição de mudas;
- O fornecimento de mudas aos pequenos agricultores, como forma de incentivo de geração de renda e combate ao desemprego;
- O fornecimento de mudas às Escolas Municipais e Comunidades locais.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 8º. As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
- disponibilidade de recursos humanos especializados;
- prestação de serviços diretos ou indiretos;
III. repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
- doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
- 1º. As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
- 2º. As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
- 3º. As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
Art. 9º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, por meio de dotação orçamentária especifica.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, através de atos normativos que se fizer necessário para o fiel cumprimento da presente Lei Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Alvorada d’Oeste/RO, 13 de Agosto de 2024.
VANDERLEI TECCHIO
Prefeito Municipal