Mensagem de Projeto de Lei n.º 021/2024 Alvorada d’Oeste/RO, 05 de junho de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto Projeto de Lei para apreciação desta augusta Casa de Leis, visa adequar a Lei Municipal nº 1.132, de 26 de dezembro de 2023, as exigências da Secretaria de Previdência Social via GESCON.
Desta forma, visando o devido cumprimento das exigências e necessidade de adequação da referida Lei Municipal, visando sistematicamente consolidar o parcelamento que depende da autorização da citada Secretaria, sob pena de ser responsabilizado o Município.
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui alto grau de relevância e significado as respostas necessárias aos nossos Munícipes, tendo que a Administração Pública se empenhe ao máximo para as mudanças necessárias, melhorando assim o andamento dos serviços públicos, resguardando os cofres públicos do nosso Município.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade para sua aprovação.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 021/2024 Alvorada d’Oeste/RO, 05 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.132 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica acrescentado os §1º, §2º, §3º, incisos I, II, III e IV, e, §4º, ao Artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.132 de 22 de dezembro de 2023, com as seguintes redações:
- 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
- 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo (IPCA/IBGE), acrescido de juros (SIMPLES) de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
- 3º. Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
- No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2º aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
- As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento.
III. A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário.
- O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam o parcelamento originário.
- 4º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 2º e o anexo único da Lei Municipal nº 1.132 de 22 de dezembro de 2023, as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL