Acessibilidade


Quinta, 18 Abril 2024 09:17

PROJETO DE LEI 008/2024

Mensagem de Projeto de Lei n.º008/2023                   Alvorada d’Oeste/RO, 15 de abril de 2024.

 

  SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES, COM ANISTIA DAS MULTAS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO – REFIZ MUNICIPAL 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a Recuperação Fiscal no Município de Alvorada d’Oeste/RO, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. O Programa terá vigência até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação da lei, e serão oferecidas aos contribuintes cinco modalidades de pagamento das dívidas, com parcelamento e desconto da multa e dos juros moratórios de acordo com a opção de pagamento.

São de conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis as dificuldades econômicas dos cidadãos alvoradenses, os quais foram, igualmente, atingidos pela crise financeira que se encontra o nosso País, o que dificulta, por conseguinte, o pagamento dos tributos devidos ao Município.

Portanto, o Programa reflete a sensibilidade da Administração Municipal, sendo uma forma de oportunidade para que os contribuintes em débito tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, sem comprometer demasiadamente sua vida financeira, já abalada pela situação econômica atual, evitando ainda possíveis transtornos, como execução fiscal dos débitos, penhoras de bens e outros mais.

Cabível ressaltar que este programa de recuperação fiscal é um eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município e não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação.

Este projeto a ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui alto grau de relevância e significado as respostas necessárias aos nossos Munícipes, tendo que a Administração Pública se empenhe ao máximo para as mudanças necessárias, melhorando assim o andamento dos serviços públicos em nosso Município.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

  

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

  

Projeto de Lei 008/2024

   

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E ESTÍMULO A REGULARIZAÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTES, COM ANISTIA DAS MULTAS, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO – REFIZ MUNICIPAL 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  

O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste/RO aprovou e eu, Vanderlei Tecchio, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

 

LEI

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal e Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes - REFIS MUNICIPAL 2024huk, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes que requerem os benefícios desta Lei em até 180 dias contados a partir da data de sua publicação.

  • . A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia:
  1. I. de multa de ofício e isolada relativa às obrigações tributárias do ISSQN;
  2. II. de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das seguintes receitas:
  3. a. Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
  4. Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
  5. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
  6. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
  7. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
  8. Auto de Infração de ISSQN;
  9. Taxa de Uso de Bem Público; e
  10. Foros.
  • 2º. Considera-se, para fins de aplicação desta Lei, multa:
  1. I. de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo;
  2. isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa ao ISSQN.
  • 3º.O benefício fiscal de que trata o §1º deste artigo:
  1. se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente;
  2. II. não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.

Art. 2º. Só poderão ser beneficiados os legítimos proprietários dos respectivos imóveis, exclusivamente o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano, ou que protocolem a transferência do imóvel para o seu nome, momento em que poderá requerer os benefícios.

  • 1º. A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao Refis Municipal 2024 será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
  • 2º. A adesão aos benefícios do Refis Municipal 2024, será realizada em relação a todos os créditos existentes em nome do Contribuinte, não podendo ser realizado de forma parcial ou sobre somente alguns débitos.

Art. 3º. A confirmação de adesão ao Refis Municipal 2024 dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei.

  • 1º. No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento.
  • 2º. Após a quitação da entrada, o saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre estes juros de financiamento de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária anual pela UPF (Unidade Padrão Fiscal Municipal), observado os prazos e percentuais estabelecidos no Art. 4º desta Lei.
  • 3º. O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.

Art. 4º. Os débitos, objeto do Refis Municipal 2024, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os benefícios previstos no artigo 1º desta Lei, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:

  1. os encargos moratórios de multa e juros de:
  2. a. 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento à vista;
  3. 70% (setenta por cento), no caso de pagamento em 04 (quatro) parcelas;
  4. 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento em 06 (seis) parcelas;
  5. 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento em 08 (oito) parcelas;
  6. e. 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento em 10 (dez) parcelas.
  7. 30% (trinta por cento), no caso de pagamento em 12 (doze) parcelas.
  8. II. as multas de ofício ou isolada, relativa às obrigações tributárias do ISSQN, de:
  9. a. 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento à vista;
  10. 70% (setenta por cento), no caso de pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
  11. 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento em 06 (seis) parcelas;
  12. 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento em 08 (oito) parcelas;
  13. 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento em 10 (dez) parcelas;
  14. 30% (trinta por cento), no caso de pagamento em 12 (doze) parcelas.

 

  • 1º. O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
  • . Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2024, deverão ser pagos em parcelas não inferiores a ½ (meia) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
  • 3º. A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
  • . Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com acordo de novação da dívida.
  • 5º. A retirada do protesto dos débitos de que trata o §4º deste artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Art. 5º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2024, implica:

  1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
  2. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;

III. expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;

  1. pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo Único. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, implicará na revogação do parcelamento.

Art. 6º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL 2024.

Parágrafo Único. Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei.

Art. 7º. Os benefícios do Programa não se aplicam:

  1. I. aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
  2. infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com o trânsito em julgado administrativo ou judicial.
  3. revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
  4. aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.

III. aos créditos não tributários objetos de condenações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou Tribunal de Constas da União.

Parágrafo Único. Os débitos que já forem objeto de execução fiscal ajuizada em exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo, não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei.

Art. 8º. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º. Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2024, somente serão devidos honorários advocatícios quanto se tratar de débitos com o Fisco Municipal devidamente ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 10. Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2024, os honorários advocatícios exigidos pela Procuradoria Geral do Município nas ações de execução fiscal poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Fica expressamente autorizada a expedição de Decreto em exercício subsequente para execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2024, visando o recebimento dos créditos tributários e não tributário inscrito em dívida ativa em exercícios vindouros.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF, adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2024, instituído por esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Alvorada d’Oeste/RO, 15 de abril de 2024.

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 18
  • MÊS: ABRIL
  • ANO: 2024
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 7:00 ÀS 13:00, DE SEGUNDA FEIRA Á SEXTA FEIRA.

Endereço: AV. SÃO PAULO, TRÊS PODERES - CEP: 76.930-000.

Fone: (69) 3412-3184.

 
Câmara Municipal © Todos os direitos reservados.