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Terça, 26 Março 2024 08:13

PROJETO DE LEI 004/2024

Mensagem de Projeto de Lei nº 004/2024

Alvorada d’Oeste/RO, 25 de março de 2024.

   

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Enquanto organismos responsáveis por receber manifestações, reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos (servidores e políticos), quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão ou entidade, as Ouvidorias exercem imprescindível papel de integração da sociedade com o poder público.

As Ouvidorias são, portanto, um legítimo canal que viabiliza a comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando a possibilidade do exercício ao direito constitucional de petição e de participação social, previstos no inciso XXXIII do artigo 5° e inciso I do § 3º do artigo 37, todos da CF/88, literis:

Art. 5º.

[...]

XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

[...]

Art. 37.

[...]

  • 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
  1. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Em face disso, constata-se que a implementação do direito ao acesso à informação e da participação social, materializada e instrumentalizada por meio do SIC e da Ouvidoria, respectivamente, deve ser realizada por todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo as instituições autônomas como o Ministério Público, a Defensoria e etc.

Assim, desde já, colocamos à disposição de Vossas Excelências a equipe técnica Administração Municipal para maiores esclarecimentos sobre o tema, caso entendam necessários.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº004/2024

CRIA A OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Plenário da Câmara Municipal de Alvorada d’Oeste-RO aprovou e eu, Vanderlei Tecchio, no uso das atribuições legais e regimentais, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:

LEI

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO, canal permanente de comunicação e interlocução com a sociedade que permite o recebimento de manifestações, denúncias, solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

  • 1º. A Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
  • 2º. A Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.

Art. 2º. Compete a Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO:

  1. Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou jurídicas dirigidas ao Município de Alvorada d’Oeste-RO;
  2. Organizar os canais de acesso do Cidadão ao Município de Alvorada d’Oeste-RO, simplificando procedimentos;

III. Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO;

  1. Responder as questões ou prestar informações aos cidadãos e as entidades quanto às providências adotadas pelo Município de Alvorada d’Oeste-RO sobre procedimentos administrativos de seus interesses;
  2. Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços de Ouvidoria;
  3. Manter cadastros atualizados dos cidadãos, autoridades, entidades e associações para envio de correspondências;

VII. Acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas promovidas pelo Município de Alvorada d’Oeste-RO, de modo a prestar esclarecimentos e informar a população, quando solicitados;

VIII. Manter atualizado o serviço de perguntas e respostas mais frequentes no Portal do Município de Alvorada d’Oeste-RO;

  1. Elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF e Controladoria Geral do Município - CGM;
  2. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou atribuídas pela Controladoria Geral do Município – CGM.

Art. 3º. A Ouvidoria será composta pelo cargo comissionado denominado Diretor de Ouvidoria Municipal, e o servidor será designado pelo Prefeito Municipal através de portaria, supervisionado pela Controladoria Geral do Município - CGM.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Município de Alvorada d’Oeste-RO, pelos meios legais existentes.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, através de atos normativos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei Municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

 

Alvorada d’Oeste/RO, 25 de março de 2024.

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

Prefeito Municipal

 

Informações adicionais

  • DIA: 25
  • MÊS: MARÇO
  • ANO: 2024
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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