Mensagem de Projeto de Lei n.º 018/2023
Alvorada d’Oeste/RO, 29 de maio de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 826 DE 13 DE JULHO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa a alteração ora proposta, tem por finalidade adequar o Plano Municipal de Educação do Município de Alvorada d’Oeste ao Plano Nacional de Educação.
Considerando ainda, as determinações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO, através do Acórdão APL-TC 00360/21, inciso IV, referente ao Processo 01348/21, com a finalidade de adequação do Plano Municipal de Educação urgentemente.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação.
Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 018/2023 Alvorada d’Oeste/RO, 29 de maio de 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 826 DE 13 DE JULHO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal 826/2015, de 13 de julho de 2015, em consonância com o Plano Nacional de Educação, passando a vigorar nos termos do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 2º. Altera o §4º, do artigo 5º, da Lei nº 826/2015, de 13 de julho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. O investimento público em educação referido na Meta 20 do Anexo Único desta Lei, refere-se a 7% (sete por cento) do PIB.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS PARA A EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO
- META 01 - UNIVERSALIZAR A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 04 (QUATRO) ANOS A 05 (CINCO) ANOS DE IDADE ATÉ 2016 E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA A ATENDER NO MÍNIMO 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CRIANÇAS DE (ZERO) A 03 (TRÊS) ANOS ATÉ 2024.
ESTRATÉGIAS:
1.1. Adequar, ampliar e garantir em até 05 (cinco) anos da vigência do plano, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil considerando as peculiaridades locais;
1.2. Realizar, periodicamente, o levantamento da demanda por creche para a população de 00 (zero) a 03 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.3. Garantir, gradativamente, em regime de colaboração, a oferta de Educação Infantil na área rural;
1.4. Elaborar e implementar leis regulamentando o transporte escolar para crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e para pessoas com deficiência;
1.5. Implementar, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação e entidades afins até o segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base em Parâmetros Nacionais de qualidade e as Diretrizes Nacionais da Educação Infantil, a fim de aferir a qualidade da infraestrutura física do quadro de pessoal, das condições de gestão, dos recursos pedagógicos e da situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.6. Implementar, em caráter complementar, através de parcerias, os programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde, assistência social e secretarias afins, com foco no desenvolvimento integral das crianças de 00 (zero) a 05 (cinco) anos de idade;
1.7. Construir e assegurar espaços lúdicos de interatividade considerando a diversidade étnica, sociocultural e de sexo masculino e feminino e tais como: brinquedoteca, ludoteca, bibliotecas infantis e parques infantis;
1.8. Elaborar plano de ampliação da rede pública municipal de Educação Infantil conforme determina a Lei nº 9394/96, visando construir escolas em substituição gradativa às escolas conveniadas e dos prédios alugados pelo poder público para o atendimento com padrões de qualidade a partir da vigência deste plano;
1.9. Elaborar e implementar programa municipal de formação continuada de professores, supervisores e gestores da Educação Infantil;
1.10. Assegurar que o Município realize e publique a cada dois anos, levantamento da demanda por Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento de todas as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos e 30% (trinta por cento) das crianças de 00 (zero) a 03 (três) anos de idade;
1.11. Assegurar aos professores da Educação Infantil período reservado a estudos e planejamento visando à melhoria crescente da qualidade do trabalho docente, de acordo com o que determina o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional nº 9394/96 e a Lei nº 11738/2008;
1.12. Promover em até dois anos da vigência do PME, o acesso à educação infantil e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos/às alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;
1.13. Promover a formação inicial e continuada dos/as profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais, nomeados ou contratados.
- META 02 - UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, PARA TODA POPULAÇÃO DE 06 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PELO MENOS EM 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA ATÉ O ÚLTIMO ANO DA VIGÊNCIA DESTE PME.
ESTRATÉGIAS:
2.1. O Município, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e, deverá, até o final do segundo ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, elaborar propostas de expectativas de aprendizagens e desenvolvimento para os alunos (as) do Ensino Fundamental;
2.2. Garantir, a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação, que as escolas de Ensino Fundamental reformulem seus Projetos Pedagógicos Escolares, anualmente, estabelecendo metas de aprendizagem em conformidade com a organização do currículo, respeitando as diversidades culturais e regionais, observando as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental;
2.3. Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.4. Implementar parcerias com as secretarias afins, órgãos públicos e a família, ações que garantam o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos, inclusive os beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos;
2.5. Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas rurais;
2.7. Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar, de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8. Promover a partir da vigência do Plano Municipal de Educação, recursos para implantar e implementar projetos na área de Educação Física, Desporto e Cultura, no Ensino Fundamental, em 100% (cem por cento) das escolas;
2.9. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10. Receber progressivamente da rede estadual de ensino os alunos anos inicias e transferir para a Rede Estadual, progressivamente, os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental das escolas municipais por meio de projetos elaborados com a participação de profissionais de educação e da sociedade civil organizada, devendo ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para a Educação do Campo;
2.11. Assegurar aos professores do Ensino Fundamental período reservado a estudos e planejamento visando à melhoria crescente da qualidade do trabalho docente, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional nº 9394/96, art. 67 e a Lei nº 11738/2008;
2.12. Assegurar a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação, a elevação progressiva do nível de desempenho dos (as) aluno (as) do Ensino Fundamental, mediante a implantação de monitoramento, utilizando indicadores do SAEB e sistema de avaliação específica dos sistemas de ensino e SAERO sistema de avaliação educacional de Rondônia, ou outros que venham a substituí-los;
2.13. Elevar a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação, o desempenho dos alunos (as) do Ensino Fundamental nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática em no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento), oferecendo a estes profissionais destas áreas, formação específica, de modo a atingir este percentual.
2.14. Diminuir o índice de distorção idade/ano escolar em 90% (noventa por cento) dos alunos (as) matriculados (as) nas escolas dos sistemas de ensino até a vigência do plano;
2.15. Garantir durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a lotação de professor (a) habilitado (a); supervisor (a) escolar; orientador (a) educacional; psicólogo (a), professor habilitado para a sala de recursos "específica de alunos especiais" e psicopedagogo (a) na rede de ensino;
2.16. Oferecer atividades extracurriculares, com currículos e conteúdos direcionadas (Olimpíadas de Língua Portuguesa, matemática, Ciência, e outros,) de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediantes certames e concursos nacionais;
2.17. Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/professores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
2.18. Garantir aquisição de materiais tecnológicos individualizado para professores custeados ou financiados pelo poder público em todos os âmbitos da esfera nacional;
2.19. Ajustar a partir da vigência do PME, a relação entre o número de alunos e professores garantindo a qualidade do processo ensino e aprendizagem, limitando o máximo de 25 (vinte e cinco) alunos dos anos iniciais e no máximo de 30 (trinta) alunos nos anos finais do Ensino Fundamental;
2.20. Assegurar que anualmente, todas as escolas tenham reformulado seus projetos pedagógicos com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, Resoluções e Programa de Ensino do Município, sendo que tais resoluções e demais atos normativos, que venham fazer parte do Programa Nacional e Estadual de Educação, deverão ser riscados ou substituídos a palavra “gênero” ou a expressão “orientações sexual” por “sexo masculino e sexo feminino;
2.21. Acompanhar o programa do livro didático para que sejam consideradas as abordagens adequadas considerando a diferença sexual entre masculino e feminino, etnias e eliminação de textos discriminatórios;
2.22. Assegurar o Ensino Fundamental a qualidade na área rural motivando a permanência no campo, diminuindo-se o êxodo rural, através de monitoramento, formação continuada aos professores, coordenadores e diretores das escolas;
2.23. Garantir em colaboração com a União e do Estado (CONAE) o provimento de alimentação escolar e o equilíbrio aos níveis calóricos e proteínas (proteicos) por faixa etária, conforme orientação do nutricionista contratado pela secretaria, sendo responsável o fornecimento da merenda o Município e o recurso do FNDE contrapartida;
2.24. Garantir políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias;
- META 03 - UNIVERSALIZAR O ATENDIMENTO ESCOLAR A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR ATÉ O FINAL DESTE PME A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO).
ESTRATÉGIAS:
3.1. Implantar as Diretrizes Curriculares Estaduais, através do fortalecimento das práticas pedagógicas curriculares em prol do desenvolvimento de currículos escolares que organizem de maneira flexibilizada e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;
3.2. Garantir formação de professores com base no currículo ampliado e articulado nas áreas de conhecimento, considerando a experimentação e iniciação científica, incluindo a formação intercultural para os povos do campo;
3.3. Ampliar os tempos e espaços do trabalho pedagógico com os alunos por meio de redesenho curricular voltado para a formação básica necessária à vida e ao mundo do trabalho;
3.4. Fortalecer as parcerias com instituições acadêmicas, esportivas e culturais para gestão Intersetorial na oferta de um currículo ampliado;
3.5. Zelar para que sejam realizadas parcerias entre Município e Estado de forma a garantir que as escolas de Ensino Médio mantenham acervo bibliográfico, tecnologias e laboratórios que favoreçam a vivência de práticas curriculares;
3.6. Assegurar em regime de colaboração que sejam mantidos os padrões básicos de qualidade, tendo em vista os estabelecidos pelo FNDE, para escolas de Ensino Médio no que se refere a rede física, manutenção e suporte para o ensino;
3.7. Manter, ampliar e regularizar programas e ações de Correção de Fluxo Escolar por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.8. Universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica; de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola;
3.9. Incentivar a participação dos jovens no exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio;
3.10. Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;
3.11. Assegurar em regime de colaboração, a oferta do Ensino Médio em escolas do campo com metodologias e estratégias adequadas à realidade das diferentes populações camponesas;
3.12. Assegurar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que estão fora da escola em parceria com os serviços de assistência social, saúde e de proteção ao adolescente e a juventude;
3.13. Promover e assegurar uma articulação para chamada pública da matrícula e recenseamento de adolescentes, jovens e adultos através da atualização e aperfeiçoamento do censo educacional anual do município, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde;
3.14. Estabelecer ações de cooperação técnica, apoio e parcerias entre União, Estado, Município e organizações não governamentais, compartilhando responsabilidades para a universalização da oferta no ensino médio;
3.15. Acompanhar as políticas de combate à violência na escola e a construção de cultura da paz e fortalecimento das relações interpessoais na promoção de informação e ações voltadas para o desenvolvimento das aprendizagens, da cultura, lazer, esporte e diversão, tendo como base o art. 71 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA);
3.16. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência da escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir em regime de colaboração, a presença do aluno e o apoio a aprendizagem.
- META 04 - UNIVERSALIZAR, PARA DE 04 (QUATRO) À 17 (DEZESSETE) ANOS, COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE REGULAR DE ENSINO, COM A GARANTIA DO SISTEMA EDUCACIONAL, INCLUSIVO, DE SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU CONVENIADOS.
ESTRATÉGIAS:
4.1. Assegurar, em regime de colaboração, entre União, Estado e Município recursos necessários para a implementação de políticas de valorização da diversidade e inclusão escolar.
4.2. Implantar e estruturar, ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada e atendimento educacional especializado e capacitação dos demais funcionários das escolas urbanas e rurais;
4.3. Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia, psicopedagogia e cuidador para apoiar o trabalho dos professores.
4.4. Garantir a oferta de o atendimento educacional especializado complementar e suplementar a todos os/as alunos/as com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de diagnóstico e ouvida à família; Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia, psicopedagogia e cuidador para apoiar o trabalho dos professores.
4.5. Garantir a educação inclusiva, promovendo a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;
4.6. Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas escolas públicas para garantir o acesso e a permanência na escola dos/as alunos/as com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistida;
4.7. Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com vistas na promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.8. Estabelecer programas em parceria com a União, Estado e Município para equipar as escolas de educação básica que atendam alunos surdos e com perda auditiva e alunos com deficiência visual, com aparelhos de amplificação sonora e visual, intérprete de LIBRAS, instrutor mediador, ledor, transcritor e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem;
4.9. Garantir políticas e recursos públicos para cumprir os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o atendimento de crianças cumprindo medidas socioeducativas e em situação de vulnerabilidade ou risco, com sua inclusão no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde e judiciais, extensivas às famílias.
4.10. Garantir conteúdo da história e cultura afro-brasileira nos currículos e ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, assegurando a implementação das diretrizes curriculares nacionais, por meio da colaboração com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil;
4.11. Fomentar a produção de material didático específico para cada território ético educacional, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação escolar;
4.12. Assegurar, a partir da vigência do Plano Municipal de Educação, a adequação das construções de prédios escolares, públicos ou privados, em conformidade aos padrões de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
4.13. Criar, progressivamente, em parceria com as entidades governamentais, para atender os alunos com deficiência, estabelecendo mecanismos de cooperação com a política de educação para o trabalho, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional de alunos com deficiência, promovendo sua inserção no mercado de trabalho;
4.14. Garantir em parcerias com a União e Estados programas de formação em serviço, a oferta de cursos relacionados ao atendimento básico a alunos com deficiência, para os professores em exercício na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior, utilizando, inclusive, programas de Educação à Distância;
4.15. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos mudos e com deficiência auditiva em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22, do Decreto nº 5.626/2005, e dos art. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cego, até a vigência desse plano.
4.16. Consolidar a educação escolar na área rural, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, e garantindo a sustentabilidade socioambiental e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, considerada as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização.
- META 05 – ALFABETIZAR TODAS AS CRIANÇAS NO MÁXIMO ATÉ O FINAL DO 3º ANO DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ESTRATÉGIAS:
5.1. Assegurar a continuidade do PAIC nas unidades de ensino e ampliar o projeto para atendimento aos alunos de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) anos, com acompanhamento, desenvolvimento e monitoramento. Tendo como base o currículo específico destes segmentos;
5.2. Estruturar os processos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Pré-Escola, assegurando uma política de formação continuada de professores alfabetizadores, jornada de trabalho, gratificação salarial, material adequado e apoio pedagógico específico, garantindo a alfabetização até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental, a partir da aprovação do Plano Municipal;
5.3. Implantar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4. Apoiar-se dos instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano e avaliar os resultados obtidos a fim de ofertar subsídios e formação continuada específica aos educadores, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.5. Garantir a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação a alfabetização de crianças do campo, com recursos financeiros para produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e a identidade cultural;
5.6. Instaurar, a partir de 01 (um) ano de vigência do PME, normas, procedimentos, projetos, de modo a construir e sistematizar o atendimento a todos os alunos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental I nos parâmetros do PAIC;
5.7. Estruturar a partir da aprovação do PME, a valorização dos professores, dando condições de trabalho que contemple formação continuada;
5.8. Inserir a metodologia pedagógica do PAIC, garantindo materiais pedagógicos (livros diversificados e jogos) adequando ao currículo de 1º (primeiro) a 3º (terceiro) ano para atendimento desta clientela;
5.9. Instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização e o desenvolvimento dos alunos, aplicados a cada ano, implementando medidas pedagógicas para aplicação do currículo do Ensino Fundamental I, definido no Projeto Pedagógico da escola;
5.10. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas para que o profissional deste segmento possa planejar, aplicar e reforçar as atividades de ensino-aprendizagem;
5.11. Fortalecer o acompanhamento, suporte e monitoramento do programa, com orientadores exclusivos para os cursos capacitados e visitas regulares de acordo com o planejamento;
5.12. Estimular a partir da aprovação do Plano Municipal de Educação o acesso à formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação e instituindo parcerias junto as IES e os Sistemas de Ensino para oferta de cursos de pós-graduação Latu Sensu e Stricto Sensu para professores alfabetizadores até 2024;
5.13. Apoiar e garantir a composição de turmas de alunos em fase de alfabetização, no máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por sala de aula, respeitando o espaço físico;
5.14. Assegurar aos professores período reservado a estudos e planejamento e reforço aos alunos visando à melhoria crescente da qualidade do trabalho docente, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional nº 9394/96, Art. 67 e a Lei nº 11738/2008;
- META 06 - OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM, NO MÍNIMO, 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE FORMA A ATENDER, PELO MENOS 20% (VINTE POR CENTO) DOS (AS) DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ESTRATÉGIAS:
6.1. Ampliar, gradativamente, a adequação de prédios escolares, reformas e ampliação de escolas, com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado ao atendimento em tempo integral, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, priorizando comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.2. Ampliar e reestruturar, gradativamente, as escolas públicas já contempladas com a educação integral por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, bibliotecas, sala de descanso para os estudantes, salas ambientes, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros adequados as necessidades especiais e outros equipamentos, bem como, da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, até o final de 2024;
6.3. Ofertar qualificação profissional por meio de formação continuada para todos os funcionários das unidades educacionais que atendam educação integral;
6.4. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, teatros e planetários;
6.5. Criar meios para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, articulando a jornada de efetivo trabalho escolar com atividades recreativas, esportivas e culturais articulados com o PPP da escola até o final da vigência desse plano.
- META 07 - FOMENTAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM, DE MODO A ATINGINDO AS SEGUINTES MÉDIAS NACIONAIS PARA O IDE.
ESTRATÉGIAS:
7.1. Assegurar até o final da vigência do Plano Municipal de Educação, pelo menos 85% dos alunos do Ensino Fundamental e tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% pelo menos, o nível desejável;
7.2. Implementar processos contínuos de autoavaliação das Instituições que oferecem Educação Básica por meio de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação;
7.3. Apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.4. Elaborar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, após dois anos de vigência do Plano Municipal de Educação;
7.5. Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade a Média até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação;
7.6. Consolidar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação e do IDEB, relativos às escolas, da rede pública de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.7. Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação da área rural, na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota, com aquisição gradativa de veículos próprios, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.8. Incentivar o desenvolvimento, selecionar, divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantindo a diversidade de metodologias e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados;
7.9. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos;
7.10. Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.11. Garantir políticas em parceria com os Conselhos, assegurando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/1990 de combates à violência na escola e ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo as providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.12. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a História e a Cultura Afro-Brasileira e Indígena e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
7.13. Mobilizar as famílias e setores da sociedade, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos, estabelecendo políticas às escolas que melhorarem o desempenho no Índice de Desenvolvimento Educacional Brasileiro, de modo a valorizar o mérito do corpo docente direção e da comunidade escolar;
7.14. Formalizar e executar o Plano de Ações Articuladas – PAR, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.15. Universalizar até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
- META 08 - ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO A PARTIR DOS 18 (DEZOITO) A 29 (VINTE NOVE) ANOS, DE MODO ALCANÇAR, NO FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PLANO MUNICIPAL, PARA POPULAÇÕES DO CAMPO, NEGROS DA REGIÃO DE MENOR ESCOLARIDADE E DOS 25% (VINTE CINCO POR CENTO) MAIS POBRES, E IGUALAR A ESCOLARIDADE MÉDIA ENTRE NEGROS E NÃO NEGROS DECLARADOS À FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
ESTRATÉGIAS:
8.1. Institucionalizar programas que contemplem o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado e a produção de livros e outros materiais didáticos adequados às características e realidade sociocultural dos segmentos populacionais considerados;
8.2. Implementar a oferta de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerando, que estejam fora da escola e com defasagem idade/ano, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3. Proporcionar aos segmentos populacionais considerados as diferentes modalidades de ensino e a forma de atendimento de acordo com a especificidade local;
8.4. Implementar nos currículos das escolas do campo, e outras, os saberes da história, da cultura e da realidade específica de cada um, discutindo com a comunidade modelos tecnológicos de produção que protejam a terra, a natureza e a vida;
8.5. Assegurar o transporte escolar aos alunos durante todo ano letivo, conforme calendário escolar, em todos os níveis e modalidades de ensino aos segmentos populacionais considerados;
8.6. Assegurar o cumprimento do calendário específico que atenda os segmentos populacionais considerados, levando em conta as peculiaridades regionais, culturais e climáticas;
8.7. Promover Busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerando, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção a juventude;
8.8. Implementar a educação escolar específica e diferenciada no âmbito cultural, linguístico, ambiental e territorial, respeitando as lógicas, saberes e perspectivas dos segmentos populacionais considerados;
8.9. Criar programa de incentivo a permanência do jovem agricultor na escola, estabelecendo parcerias com instituições e órgãos competentes, que atendam as necessidades dos segmentos populacionais considerados.
- META 09 – ELEVAR A TAXA DE ALFABETIZAÇÃO DA POPULAÇÃO COM 15 (QUINZE) ANOS OU MAIS PARA 93,5% (NOVENTA E TRÊS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) ATÉ 2020 E, ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DESTE PME, ERRADICAR O ANALFABETISMO ABSOLUTO E REDUZIR EM 40% (QUARENTA POR CENTO) A TAXA DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
ESTRATÉGIA:
9.1. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2. Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3. Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, ampliando o atendimento com o programa governamental Brasil Alfabetizado;
9.4. Estabelecer parceria com governo federal no programa de transferência de renda para beneficiar os jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5. Construir, em parceria com o governo federal e estadual, escolas para atendimento da EJA, com equipamentos e metodologias especificas para esta população;
9.6. Realizar chamadas públicas regulares, semestralmente, para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.7. Executar ações de atendimento ao/à estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde de pelo ao menos 10 (dez) atendimentos mensais;
9.8. Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses/as alunos/as;
9.9. Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e o sistema de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.10. Implementar programas de capacitação tecnológica para população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e alunos/as com deficiência, articulando os sistemas de ensino com a rede federal de educação profissional e tecnológica;
9.11. Implementar formação e capacitação para os profissionais da EJA, com programas e metodologias específicas;
9.12. Assegurar a aquisição de material didático, específico e equipamentos tecnológicos para o desenvolvimento das atividades da EJA.
- META 10 – OFERECER NO MÍNIMO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS, NA FORMA ARTICULADA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NO ENSINO MÉDIO.
ESTRATÉGIA:
10.1. Expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos garantindo a oferta pública de Ensino Fundamental integrado a educação profissional cientifica e tecnológica de modo a articular a formação inicial e continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade, assegurando as condições de permanência e conclusão de estudos;
10.2. Ampliar a oferta da EJA para a população do campo, utilizando-se dos espaços das escolas das comunidades de cada linha, ampliando a matrícula e a melhora na frequência e permanência do aluno, propiciando melhores condições de progressão nos estudos;
10.3. Firmar parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e públicas, para assegurar a formação técnica profissional, nas áreas de demanda, priorizando as necessidades da região do Vale do Guaporé à população do campo, como por exemplo, o turismo de base comunitária, banco de sementes nativas, produtos orgânicos, inseminação animal, cortes bovinos, entre outros;
10.4. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional. Ex.: Programa Mulheres mil;
10.5. Implantar, através de parceria com o governo federal, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6. Estimular a expansão do estágio na Educação Profissional técnica de Nível Fundamental II – EJA, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
10.7. Promover a integração da EJA com políticas públicas de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura, lazer e esporte, entre outros na perspectiva da formação integral dos cidadãos;
10.8. Fomentar a produção de material didático, tecnologia assistiva, currículos, metodologias específicas e instrumentos de avaliação para a EJA articulada à educação profissional para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
10.9. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação para a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.10. Garantir a formação continuada a docentes da rede pública que atuam na Educação de Jovens e Adultos, com cursos específicos para esta área, articulado com melhorias nos rendimentos, inseridos no Plano de Cargos e Salários, mediante apresentação de documentos da formação;
10.11. Firmar durante a vigência do Plano, parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos que visem à redução das taxas de evasão escolar na EJA;
10.12. Garantir o acesso e a permanência a estudantes no ensino fundamental– EJA articulado na educação profissional com isonomia de condições as outras modalidades de educação básica, oportunizando prosseguimentos nos estudos;
10.13. Implementar políticas públicas educacionais e tecnológicas, garantindo profissionais para atender a demanda.
- META 11 – AMPLIAR VAGAS DE ENSINO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS E AUMENTAR AS VAGAS DO ENSINO TÉCNICO SUBSEQUENTE AO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE PARCERIAS.
ESTRATÉGIA:
11.1. Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na rede federal de educação profissional, cientifica e tecnológica, levando em consideração a responsabilidades dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interação da educação profissional;
11.2. Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3. Ampliar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso a educação profissional pública e gratuita;
11.4. Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando á formação de qualificação próprias da atividade profissional a contextualização curricular e ao desenvolvimento do aluno;
11.5. Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento a pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.6. Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes públicas e privadas;
11.7. Criar atendimento do ensino médio gratuito integrado a formação técnicas profissionais para as populações do campo e as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com seus interesses e necessidades;
11.8. Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação profissional, cientifica e tecnológica para 90% (noventa por cento);
11.9. Elevar nos cursos presenciais a relação de alunos por professores para 25 (vinte e cinco);
11.10. Manter as políticas de ações afirmativas na educação profissional técnica de nível médio;
11.11. Estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional com dados do mercado;
11.12. Oferecer formação específica para os professores da rede pública que atuarem com a formação de alunos em cursos técnicos;
11.13. Garantir e efetivar estrutura física de qualidade elevada com salas climatizadas, manutenção periódicas de multimídias, com laboratórios de informática, internet de excelente velocidade aos Polos ou escolas que ofertam o ensino técnico;
11.14. Priorizar a atuação no ensino técnico oferecido em escolas públicas a atuação de profissionais de carreira.
- META 12 – ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA OFERTA CONTRIBUIR NA ELEVAÇÃO DA TAXA BRUTA DE MATRICULA DO ENSINO SUPERIOR ATRAVÉS DE PARCERIAS COM UNIVERSIDADES PÚBLICAS, ASSEGURADA A QUALIDADE DA OFERTA NO SEGMENTO PÚBLICO.
ESTRATÉGIA:
12.1. Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação.
12.2. Fomentar a através de parcerias a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional;
12.3. Fomentar através de parcerias, a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de carência na rede pública municipal.
12.4. Fortalecer as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260/ 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.5. Assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.6. Ampliar a oferta de estágio acompanhado pela instituição de ensino superior como parte da formação na educação superior;
12.7. Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.8. Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.9. Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município;
12.10. Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.11. Expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
12.12. Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.13. Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.14. Instigar mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.15. Estimular a criação de instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão.
- META 13 – FORMAR GRADUALMENTE O NÚMERO DE MATRÍCULAS NA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DE MODO A ATINGIR A TITULAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE MESTRES E 15% (QUINZE POR CENTO) DE DOUTORES DOS PROFISSIONAIS DOCENTES EFETIVOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO DECORRER DA VIGÊNCIA DESTE PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ESTRATÉGIAS:
13.1. Garantir aos professores, condições de formação em 45% (quarenta e cinco por cento) no stricto sensu e doutorado, sendo 30% (trinta por cento) de mestres e 15% (quinze por cento) de doutores, a partir da implantação deste plano;
13.2. Reconhecer os certificados de mestres, doutores e PHD dos professores obtidos nos países membros do MERCOSUL para fins de remuneração.
13.3. Estabelecer parcerias com as IES locais, regionais e estaduais, prioritariamente às públicas, para promover a partir de 2015, programas de pós-graduação stricto sensu, com vista à formação de profissionais da educação para o Sistema de Ensino, priorizando os profissionais do ensino público municipais, estaduais e federais;
13.4. Ampliar a partir de 2015, o número de programas de pós-graduação stricto sensu, de modo a atender às demandas regionais de forma gratuita, ou com direito à bolsa ou incentivos financeiros em cursos devidamente reconhecidos pela CAPES, sendo os candidatos escolhido por meio de processo seletivo, e/ou incentivo financeiro, por meio de processo seletivo;
13.5. Estabelecer parcerias com governo federal, estadual e municipal para o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
13.6. Estabelecer parcerias com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
13.7. Estimular e informar o financiamento estudantil por meio do FIES à pós- graduação stricto sensu;
13.8. Estabelecer parcerias com as instituições que ofertam cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
13.9. Estimular a participação nos programas do governo federal, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
13.10. Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão na formação de mestres e doutores;
13.11. Estabelecer parceria com oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, e doutorado, através de campi das regiões em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.
- META 14 – ELEVAR A TAXA BRUTA DE MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, ATÉ A VIGÊNCIA DO PME, PARA 30% (TRINTA POR CENTO) E A TAXA LÍQUIDA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE 18 (DEZOITO) A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
ESTRATÉGIAS:
14.1. Estabelecer parcerias com as IES locais, regionais e estaduais, prioritariamente às públicas, para promover programas de pós-graduação stricto sensu, com vista à formação de profissionais da educação para o Sistema de Ensino, priorizando os profissionais do ensino público municipais, estaduais e federais;
14.2. Ampliar em parcerias partir da vigência desse plano, o número de programas de pós-graduação stricto sensu, de modo a atender às demandas regionais de forma gratuita, ou com direito à bolsa ou incentivos financeiros em cursos devidamente reconhecidos pela CAPES, sendo os candidatos escolhido por meio de processo seletivo e/ou incentivo financeiro, por meio de processo seletivo;
14.3. Estabelecer parcerias com governo federal, estadual e municipal para o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.4. Estabelecer parcerias com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.5. Estimular e informar o financiamento estudantil por meio do FIES à pós-graduação stricto sensu;
14.6. Estabelecer parcerias com as instituições que ofertam cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância;
14.7. Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão na formação de mestres e doutores;
14.8. Estimular a participação nos programas do governo federal, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.9. Estabelecer parceria com oferta de programas de graduação, pós-graduação stricto sensu, e doutorado, através de campi das regiões em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas.
- META 15 – GARANTIR, EM REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE A UNIÃO, O ESTADO E OS MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE VIGÊNCIA DESTE PME, QUE TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA POSSUAM FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR, OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA NA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE ATUAM.
ESTRATÉGIAS:
15.1. Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2. Criar a partir da vigência do Plano, sistema permanente de formação dos profissionais da educação, com o objetivo de assegurar a oferta e a execução de cursos de formação inicial, qualificada e específica por área de conhecimento e atuação;
15.3. Proporcionar e garantir no período de 2015 a 2024, a 2ª (segunda) Habilitação a 100% (cem por cento) dos professores com Licenciatura que estejam em efetivo exercício do magistério na Educação Básica, atuando em outra(s) disciplina(s), que não àquela da sua formação, nas unidades escolares da rede pública de ensino.
15.4. Assegurar a partir vigência do Plano, professor substituto para o profissional de educação que esteja participando de cursos de formação inicial, em áreas afins, ou por motivos de doenças e licenças.
15.5. Garantir até 2020, a habilitação em Ciências da Religião, de 100% (cem por cento) dos professores (as) da Educação Básica que lecionam no Ensino Fundamental, na disciplina de Educação Religiosa Escolar.
15.6. Garantir, por meio das funções de avaliação, acompanhamento e supervisão da educação básica, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.7. Garantir a partir de dois anos após a aprovação do PME, a contratação nos quadros de profissionais das escolas do campo, de um técnico em agricultura e/ou agropecuária, para desenvolver na prática a parte diversificada do currículo;
15.8. Garantir oferta e formação específica para professores que atuam ou atuarão com alunos com necessidades educacionais especiais, educação do campo, educação indígena e quilombolas sendo a oferta desses programas na forma presencial, semipresencial e/ou Pedagogia da alternância;
15.9. Instituir práticas de acompanhamento e regulação das práticas de ensino e dos estágios supervisionados realizados pelos acadêmicos de IES de cursos de formação docente, considerando à articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, bem como estabelecer uma relação de troca de experiência entre os profissionais da educação básica e superior;
15.10. Divulgar e incentivar a participação nos cursos das plataformas já existentes, com recursos tecnológicos e acesso à internet de qualidade;
15.11. Buscar parceria junto as instituições públicas e privadas para disponibilizar bolsas de estudos para profissionais da educação que já atuam no magistério;
- META 16 – FORMAR, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, 98% (NOVENTA E OITO POR CENTO) DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ATÉ O ÚLTIMO ANO DE VIGÊNCIA DESTE PME, ASSEGURAR CONDIÇÕES DE ACESSO AO STRICTU SENSU E, GARANTIR A TODOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO CONTINUADA EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES, DEMANDAS E CONTEXTUALIZAÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO.
ESTRATÉGIAS:
16.1. Constituir o Fórum Municipal de Educação e realizar, a partir da aprovação do PME, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação Municipal constituídas pelo Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Educação Estadual e as Instituições de Ensino Superior – IES;
16.2. Estabelecer parcerias com as IES locais, prioritariamente as públicas, para promover, programas de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, com vista à formação de profissionais da educação para o Sistema de Ensino, priorizando os profissionais do ensino público municipal articulando a produção da pesquisa aos processos produtivos e planejamento do desenvolvimento, de forma, modular que atenda aos servidores do Sistema Municipal de Educação;
16.3. Ampliar a partir de 2015, o número de programas de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, de modo a atender à demanda Municipal de forma gratuita e com direito à bolsa ou gratificação em cursos devidamente reconhecidos pela CAPES, por meio de processo seletivo quando o número de vagas não for suficiente para atender toda a demanda, contemplando preferencialmente aqueles que (estão atuando) possuem formação inicial na área do conhecimento e que esteja atuando considerando o tempo de atuação do profissional como ingresso na formação;
16.4. Consolidar no sistema municipal política de formação de professores da educação básica, definindo áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.5. Expandir a partir da aprovação do PME, programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, acervo digital e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação, em ambientes adequados e com profissionais legalmente habilitados;
16.6. Promover e ampliar as condições para atingir formação de 100% (cem por cento) no Lato Sensu e 50% (cinquenta por cento) no Stricto Sensu com formação inicial de 10% 9dez por cento) dos profissionais da educação em (de) mestres e doutores, (aos docentes) da rede pública Municipal de educação, a partir da implantação deste plano, e, contemplar a partir do 3º (terceiro) ano da vigência deste PME, 5,5% (cinco unidades e cinquenta centésimos por cento) dos outros profissionais gradativamente a cada ano de vigência do PME;
16.7. Garantir licença imediata ao ato da comprovação da matrícula para qualificação em nível de Strictu Sensu em área afim, sem prejuízo da remuneração do cargo, conforme previsto na LDB;
16.8. Assegurar e disseminar nas escolas municipais o acesso à rede mundial de computadores (Internet). Com a finalidade de viabilizar o acesso aos programas de Educação a Distância, nas diferentes áreas do conhecimento, níveis e modalidades de ensino, através de cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu e Strictu Sensu) oferecidos pelas IES, e melhorias das atividades docentes;
16.9. Instituir Política e Programa Municipal de formação de professores e demais profissionais da educação básica e suas modalidades definindo, áreas prioritárias, parcerias com IES e processos de certificação das atividades formativas com bolsa de incentivo durante o período de formação nos cursos;
16.10. Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão em parceria com as redes Estadual e Federal.
16.11. Instituir, em regime de colaboração com os municípios e o estado, forma de registro de projetos desenvolvidos nas escolas, para incentivo a quem desenvolver projetos, pesquisas, publicações no sentido de valorizar as produções científicas.
16.12. Proporcionar e garantir formação continuada, a partir da aprovação do PME, a 100% (cem por cento) dos profissionais da educação, da rede pública municipal de ensino, inclusive por meio de programas de Educação a Distância, nas diferentes áreas do conhecimento, níveis e modalidades de ensino, através de cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu e Strictu Sensu) oferecidos pelas IES, priorizando as Instituições públicas, mediante concessão de bolsas de incentivo.
- META 17 – VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAS REDES PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EQUIPARANDO GRADUALMENTE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTE PLANO, AO RENDIMENTO MÉDIO AOS DEMAIS PROFISSIONAIS COM ESCOLARIDADE EQUIVALENTE.
ESTRATÉGIAS:
17.1. Criar e garantir o funcionamento até 2024 de um fórum permanente e paritário para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das metas e estratégias do PME;
17.2. Implementar no primeiro ano de vigência do PME em âmbito Municipal, atualização do plano de Carreira para os (as) profissionais do magistério da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738/2008, adequando a realidade do Município;
17.3. Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas Municipal da educação básica, a fim de equiparar gradualmente, a partir da vigência deste plano, ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente;
17.4. Viabilizar junto à União, assistência financeira específica para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional;
17.5. Implementar, durante toda a vigência do plano, parcerias com institutos de educação superior, com a finalidade de implantar e implementar processo de formação continuada, pós-graduação lato sensu (Especialização), stricto sensu (mestrado e doutorado), para todos os docentes em efetivo exercício.
- META 18 – ASSEGURAR, NO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE CARREIRA PARA OS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR PÚBLICAS DE TODOS OS SISTEMAS DE ENSINO, E PARA O PLANO DE CARREIRA DOS (AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, TOMAR COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL, DEFINIDO EM LEI FEDERAL.
ESTRATÉGIAS:
18.1. Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2. Implantar, em 02 (dois) anos de vigência do plano municipal de educação, a reorganização da tabela do plano de cargos e carreira por categoria e remuneração dos profissionais da educação pública municipal tendo como referencial o piso salarial nacional do profissional da educação;
18.3. Realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 02 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4. Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5. Realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6. Priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.7. Criar e garantir políticas públicas de saúde ocupacional direcionadas aos profissionais de educação em sua relação com o exercício da atividade profissional;
18.8. Criar um banco de dados para registro e divulgação de projetos desenvolvidos nas escolas, em nível estadual e municipal, para incentivar e valorizar os profissionais;
18.9. Assegurar, preferencialmente, a permanência do professor de 40 (quarenta) horas na mesma escola, respeitando a legislação no que se refere a carga horária do planejamento e outras atividades;
- META 19 – ASSEGURAR CONDIÇÕES PARA FORTALECER A EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, POR MEIO DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA COMUNIDADE ESCOLAR NA ELEIÇÃO DE GESTORES, ASSOCIADA A CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ALVORADA DO OESTE- RO.
ESTRATÉGIAS:
19.1. Priorizar o repasse de recursos voluntários da União, na área da educação, para o estado e municípios que tenham aprovado legislação específica que regulamente a gestão democrática, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a eleição e nomeação de gestores escolares, observando os critérios técnicos e de desempenho conforme legislação específica, com a participação da comunidade escolar;
19.2. Ampliar e acompanhar os programas de apoio e formação de conselheiros, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos conselhos regionais, aos conselhos de acompanhamento de políticas públicas e aos representantes educacionais, garantindo a esses colegiados os recursos financeiros, espaço físico adequado com a construção de uma sede única para todos os conselhos, equipamentos e meios de locomoção para visitas à rede escolar, visando o bom desempenho dessas funções, no prazo estimado de 04 (quatro) anos;
19.3. Fortalecer a gestão escolar com o apoio técnico e formativo nas dimensões: pedagógica, administrativa e financeira, para que esta possa gerir, a partir de planejamento estratégico, os recursos financeiros da escola, garantindo a participação da comunidade escolar na definição das ações do plano de aplicação dos recursos e no controle social, visando o efetivo desenvolvimento da gestão democrática, implementando políticas de financiamento, de forma conjunta à política de gestão democrática, descentralizando sua aplicação e possibilitando maior autonomia às unidades escolares. A partir da promulgação da Lei;
19.4. Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e conselhos escolares, assegurando-lhes inclusive curso de formação, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolar, por meio das respectivas representações e garantida em legislações específicas;
19.5. Implantar Fóruns Permanentes de Educação no município assegurando a participação da comunidade com representação paritária (da sociedade civil organizada e governo) nos mecanismos decisórios das políticas públicas educacionais, com implantação no primeiro bimestre após a promulgação da Lei do PME/ALV;
19.6. Ampliar o fortalecimento dos órgãos democráticos das escolas: conselhos escolares, grêmios estudantis ou outra forma de organização dos estudantes, conselhos municipais de educação, criando estruturas para o funcionamento, bem como, o incentivo à formação de lideranças, por meio de cursos e outras modalidades culturais, em parceria com universidades e centros de estudos e de formação política e do Programa Nacional de Educação Fiscal;
19.7. Criar no âmbito dos órgãos colegiados comissão de avaliação institucional com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, seguindo os critérios profissionais;
19.8. Garantir formação continuada sobre as dimensões financeira, pedagógica, fiscal e contábil, institucional e administrativa para professores, gestores, supervisores/orientadores educacionais escolares, demais profissionais da escola e conselheiros escolares a fim de garantir a efetivação da gestão democrática na rede estadual municipal;
19.9. Instituir e garantir a eleição direta para o cargo de gestor das escolas públicas da rede municipal, promovendo as condições para a efetiva participação das comunidades escolares, tendo em vista, o cronograma e o regulamento da Secretaria Municipal, no prazo de 06 (seis) meses após a promulgação da Lei do PME/ALVORADA;
19.10. Garantir a construção do Projeto Político Pedagógico, de forma participativa, nas instituições escolares, visando o atendimento às aspirações da comunidade local num todo;
- META 20 – AMPLIAR O INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO DE FORMA A ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% (SETE POR CENTO) DO PIB.
ESTRATÉGIAS:
20.1. Inserir no sistema de monitoramento de educação (SIMEC), criando sub-ações para que o repasse do recurso federal seja repassado ao município;
20.2. Buscar forma de financiamentos permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, em especial ao art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, e do §1º, do art. 75, da Lei nº 9.394/96;
20.3. Buscar quanto administração pública mecanismos de acompanhamento do repasse e o aperfeiçoamento do salário educação;
20.4. Diagnosticar no Plano de Ação Articulada (PAR) na forma da Lei a contribuição social do salário educação para o município;
20.5. Requisitar na forma da Lei o percentual oriundo dos recursos do pré-sal para o Município, para a manutenção de Ensino Básico Público Municipal;
20.6. Diagnosticar no Plano de Ação Articulada (PAR) fazendo gestão ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE);
20.7. Fortalecer os mecanismos de controle, assegurado nos termos do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, com redação da Lei nº 131/2009, cumprindo com a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação;
20.8. Criar um centro de inteligência administrativa na educação municipal, diagnosticando e elaborando metas para inserir no Plano de Ação Articulada (PAR);
20.9. Prestar contas para a sociedade e oportunizar no portal de transparência todas as ações dos investimentos na Educação Básica;
20.10. Incentivar o Projeto “Aluno Nota 10”;
20.11. Desenvolver estudos para acompanhar regularmente indicadores de investimentos e de custos por aluno na modalidade da educação básica pública;
20.12. No prazo de 02 (dois) anos da vigência deste PME (Plano Municipal de Educação), será implantado o Custo Aluno Qualidade inicial - CAQ, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino aprendizagem;
20.13. Implementar o Custo Aluno Qualidade- CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular de indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública;
20.14. O CAQ será definido no prazo de 03 (três) anos e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação- MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação- FNE;
20.15. Definir o CAQ e a cada 03 (três) anos será reavaliado pelo Conselho Municipal de Educação em plenário junto com o Legislativo Municipal;
20.16. Regulamentar o parágrafo único, do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal de 1988, no prazo de 02 (dois) anos, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração;
20.17. A partir da aprovação do PME (Plano Municipal de Educação), diagnosticar no Plano de Ação Articulada (PAR) e buscar alternativa junto ao FNDE para que se cumpra a meta de número 20.9 a nível nacional aos municípios, inclusive Alvorada d’Oeste-RO;
20.18. Caberá a União, na forma da Lei, a complementação de recursos financeiros a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o valor do CAQ e, posteriormente, do CAQI;
20.19. Inserir no Plano de Ação Articulado (PAR) para que os recursos aprovados pelo PME (Plano Municipal de Educação) sejam repassados ao município, uma vez aprovado pelo PNE (Plano Nacional de Educação);
20.20. Aprovar, no prazo de 01 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacional;
20.21. Aprovar Lei Municipal que contemple a qualidade educacional, para que se possa avaliar através de audiências ou órgão competente para avaliar o desempenho educacional na educação básica no município;
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional [recurso eletrônico]. – 8. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2013.
Constituição (1988). Constituição da república Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.cidades.ibge.gov.br/. Acesso em 15 Jul. 2014
IDE. Indicadores Demográficos e Educacionais. Disponível http://ide.mec.gov.br/2014/http://ide.mec.gov.br/2014/. Acesso em 10 Jul. 2014
INEP. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira. Disponível em: http://www.inep.gov.br/Acesso em 18 Ago. 2014.
LEI. nº 13.005/2014 - Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília: DF/DOU 25 de junho de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/. Acesso em 13/08/2014.
Lei Orgânica Municipal de 27 de mar. 1990. Alterações até 2007.
PNE. Planejando a Próxima Década. Disponível em: http://pne.mec.gov.br/. Acesso em 30 Jun. 2014
Planejando a próxima década. Disponível em: http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php. Acesso em: 10 Dez. 2014
Observatório. Disponível em: http://www.observatoriodopne.org.br/metas- pne/1-educacao. Acesso em: 09 Dez. 2014
Relatórios de Informações Sociais. Disponível em: http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/. Acesso em: 09 Dez. 2014
Situação de Estados e Municípios em Relação à Meta Nacional. Disponível em: http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php. Acesso em: 10 Dez. 2014
SILVA, Luiz Paula. Artigo: História e Colonização de Alvorada do oeste-Ro, Nov. 2006.