Mensagem de Projeto de Lei n.º 013/2023
Alvorada d’Oeste/RO, Alvorada d’Oeste/RO, 12 de maio de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
É com elevada honra que enviamos à apreciação e deliberação para análise de Vossas Excelências, o Anexo Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO – PAA-ALVORADA D’OESTE, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A apresentação dos objetivos e metas já ocorreu presencialmente em oportuno momento, dando devida ciência da relevância do referido programa bem como de seu respaldo técnico, jurídico e econômico.
Considerando que essa implementação é de extrema necessidade, sobretudo para a disponibilização de elementos que garantam ao homem do campo meios capazes de mantê-lo em sua terra e fazê-lo prosperar, bem como beneficiar famílias em situação de insegurança alimentar, garantia do direito humano a alimentação adequada e saudável, solicitamos de Vossas Excelências que apreciem o Projeto anexo com bastante desvelo e com a maior urgência possível.
Certo do pronto atendimento que esse Plenário dará à presente proposta, aproveitamos ao ensejo para reiterar-lhes os nossos protestos de estima e consideração.
Desta forma Senhores Vereadores, apresentamos o presente projeto, para ser submetido ao crivo desta Edilidade, contando com a tramitação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para sua aprovação, para que possamos ainda durante o presente mês realizar a implantação do piso salarial.
Senhores Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º013/2023 Alvorada d’Oeste/RO, 12 de maio de 2023.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO – PAA-ALVORADA D’OESTE, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÂNEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE/RO, VANDERLEI TECCHO, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de ALVORADA DO OESTE APROVOU e ela SANCIONA seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos do Município de Alvorada d’Oeste-RO – PAA-ALVORADA D’OESTE com os seguintes objetivos:
- Fortalecer a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de renda.
- Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
III. Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano a alimentação adequada e saudável.
- Promover a inclusão social e econômica com sustentabilidade no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar.
- Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos.
- Fortalecer redes de comercialização de produtos originários da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º. Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e/ou associações, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Municipal de Agricultura – SEMAGRI, podem fornecer produtos ao PAA-ALVORADA D’OESTE.
- 1º. As aquisições dos produtos pelo PAA-ALVORADA DO OESTE poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de associações.
- 2º. Nas aquisições realizadas por intermédio de associações dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, como também dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos dos associados constitui ato previsto na Lei Federal Nº 5.764, 16 de dezembro de 1971.
- 3º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA-ALVORADA D’OESTE, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
- 4º. A Aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentários e financeiras.
- 5º. Os Produtos adquiridos pelo PAA-ALVORADA D’OESTE deverão ser oriundos, obrigatoriamente da unidade familiar devidamente cadastrada no programa, com ressalvas as Associações do Município de Alvorada d’Oeste-RO.
- 6º. Os produtos adquiridos, com base nesta lei, deverão ser distribuídos, obrigatoriamente, a entidades e ou famílias cadastradas no Município de Alvorada d’Oeste-RO.
Art. 3º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos agricultores mencionados no art. 2º, desta Lei, por meio de chamamento público ou outro meio que o venha a substituí-lo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Alvorada d’Oeste-RO – SEMAGRI, obedecidas as condições de habilitação e fiscais, e ainda:
- Que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pela comissão Municipal do PAA-ALVORADA D’OESTE;
- O valor individual máximo que pode ser comercializado por produtor ou por família será de no máximo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo sofrer alterações para acompanhar o teto do PAA-Nacional.
III. Que os Produtos a serem adquiridos atendam os objetivos e requisitos desta Lei e de Regulamentos.
Parágrafo Único. Produtos orgânicos com selo de comprovação poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), desde que atendam a Lei Federal n° 10.831/2003, em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pela Comissão Gestora Municipal do PAA-ALVORADA D’OESTE.
Art. 4º. Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão destinados a entidades socioassistenciais possuidores de CNPJ, a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente cadastradas no PAA-ALVORADA D’OESTE pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e Adolescentes - SEMAS, bem como as escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de produtos processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos Órgãos Municipais de Inspeção competentes: Inspeção Vegetal e Inspeção Animal.
Art. 5º. Os documentos exigidos ao agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais para efetivação da compra e pagamentos serão os de condições de habilitação e de regularidade fiscal, a serem especificados em regulamento.
Art. 6º. A SEMAGRI elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Execução e Termo de Referência para o PAA-ALVORADA D’OESTE, os quais deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Inspeção Vegetal e Animal e a Comissão Gestora Municipal do PAA-ALVORADA D’OESTE, a ser instituído pelo Secretário Municipal de Agricultura de Alvorada d’Oeste-RO.
Art. 7º. O PAA-ALVORADA D’OESTE terá o acompanhamento do Conselho de Inspeção Vegetal e Animal Do Município.
Parágrafo Único. O PAA-ALVORADA D’OESTE deverá ser fortalecido com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor agropecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exóticas no Estado.
Art. 8º. Os recursos para aplicação no PAA-ALVORADA D’OESTE correrão a conta das Dotações alocadas na SEMAGRI.
Art. 9º. O montante a ser pago, anualmente, para cada Agricultor Familiar, Povos e Comunidades Tradicionais e/ou Associações, será definido pela Comissão do PAA-ALVORADA D’OESTE com consentimento do Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, este que também fixará o percentual de recursos a serem disponibilizados para atender ao PAA-ALVORADA D’OESTE.
Art. 10º. O pagamento aos fornecedores dos quais trata o artigo 2º, desta lei, será realizado pelo poder executivo, mediante nota fiscal e por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito, bancos cooperativos e OSCIPs creditícias para o repasse aos beneficiários.
Parágrafo Único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o Regulamento.
Art. 11º. Caberá à SEMAGRI, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Alvorada d’Oeste-RO – SEMAF, tomar todas as providencias referentes a empenhos, liquidação e pagamentos aos produtores devidamente habilitados no PAA-ALVORADA D’OESTE.
Art. 12º. Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização do PAA-ALVORADA D’OESTE, serão definidos por Decreto do Poder Executivo ou por Portaria da Secretária Municipal de Agricultura Municipal.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL