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Terça, 18 Abril 2023 09:28

PROJETO DE LEI 009-2023

Mensagem de Projeto de Lei n. º009/2023

Alvorada d’Oeste/RO, 11 de abril de 2023.

 

 SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que RATIFICA A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, FIRMADO JUNTO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – CIMCERO.

A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional nº. 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal nº. 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal nº. 6.017/2007.

Tais dispositivos legais, autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.

Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.

O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica intermunicipal, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.

O CIMCERO foi instituído em 06 de agosto de 1997 como associação pública, oportunidade na qual, subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Alvorada do Oeste, Castanheiras, Ji-Paraná, Mirante da Serra, Nova União, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Teixeiropólis, Urupá e Vale do Paraíso.

Com o avento da lei e decreto acima citados, intitulou-se Consórcio Público Intermunicipal, com um trabalho voltado a multifuncionalidade, torna-se parceiro indispensável dos Municípios, visando integrar ações dos Municípios participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis e conta atualmente com 47 (quarenta e sete) Municípios de todas as regiões do Estado de Rondônia.

Em 23 de fevereiro de 2016, os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do CIMCERO, objetivando a estruturação do consórcio, ampliação de seu objeto e de seus programas, bem como adequação de seu funcionamento em conformidade com princípio da legalidade.

Recentemente, foi procedida com a 2ª Alteração Contratual do CIMCERO dispondo sobre instituição do serviço relativa a Inspeção Sanitária Municipal – Selo SIM, regulamentação para implantação de concessão pública inerente a saneamento básico em atendimento ao Marco Regulatório (Lei nº. 14.026, de 15 de julho de 2020), inserção de novos municípios consorciados, a criação de cargos efetivos para realização do concurso público no âmbito do CIMCERO, bem como a criação de cargos comissionados em razão da implantação e futuro desenvolvimento de mais atividades constantes no objeto do Protocolo de Intenções e Estatuto do CIMCERO e adequações de cunho administrativo que contribuem para melhor eficiência da gestão do Consórcio.

Diante das alterações, a Assembleia Geral Ordinária resolveu consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, conforme o texto que ora apresentamos as Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:

Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Nesse norte, o artigo 29, do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei nº. 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Esclareço que a consolidação foi aprovada na 106ª Assembleia Geral Ordinária do CIMCERO que ocorreu no dia 24 de março de 2022, conforme demonstra a respectiva Ata que acompanha a presente.

É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CIMCERO exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.

Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programática, consignadas na Lei Maior.

Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.

Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no CIMCERO, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.

Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal - CIMCERO, que está em plena atividade.

São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

Cordialmente

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

  

Projeto de Lei n.º 009/2023

RATIFICA A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO ORIGINADO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES SUBSCRITO EM 10 DE SETEMBRO DE 2009, FIRMADO JUNTO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA – CIMCERO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte

LEI

Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal Regulamentar nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, a 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio originado do Protocolo de Intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, firmado junto ao Consórcio Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. O texto da 2ª Alteração ao Contrato de Consórcio originado do Protocolo de Intenções subscrito em 10 de setembro de 2009, firmado junto ao Consórcio Intermunicipal do Centro Leste do Estado de Rondônia – CIMCERO, segue anexo, disponível também para consulta no endereço eletrônico do CIMCERO (http://transparencia.consorciopublico.ro.gov.br:5659/transparencia/index.php) e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – AROM.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Alvorada d’Oeste/RO, 11 de abril de 2023.

 

 

 

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Informações adicionais

  • DIA: 17
  • MÊS: ABRIL
  • ANO: 2023
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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