Mensagem de Projeto de Lei nº 042/2022
Alvorada d’Oeste/RO, 17 de novembro de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DEBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DEBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENARIA, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, e FIRMAR CONVÊNIO PARA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E PROTESTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Considerando que o Município possui em sua Dívida Ativa valores consideráveis que se encontram prescritos há muito tempo, a qual impede que estes valores sejam cobrados judicialmente ou extrajudicialmente.
Considerando que o impacto destes créditos prescritos impactam no controle das contas públicas, inclusive interferindo nas análises técnicas procedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, distorcendo a realidade a respeito dos créditos que realmente existem.
Assim, o objetivo do Presente Projeto de Lei é regularizar a sua carteira de Divida Ativa para que reflita a sua verdadeira realidade.
Ademias, devemos providenciar mecanismos para que não ocorra novamente a presente situação que se encontra o Município em relação a sua Divida Ativa, assim buscamos com isso a autorização desta Casa de Leis, de realizar convênios e contratações para reduzir a evasão fiscal.
Um dos motivos da arrecadação dos tributos próprios ser baixo é a pouca efetividade do pagamento por parte do contribuinte. Muitas vezes porque o não pagamento do tributo municipal não tem uma restrição cadastral para este contribuinte nos órgãos de controle, como por exemplo, o Ofício de Registro e Protestos Públicos e consequentemente para os órgãos de proteção ao crédito.
É mais um modo de combater a evasão fiscal trazendo a melhoria na arrecadação, com o retorno dos valores aos cofres municipais e igualmente irá desafogar o Poder Judiciário, evitando um grande volume de processos, por vezes com baixos valores, que acabam sendo ineficazes.
Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o presente projeto de lei e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.
Oportunamente, em consideração a necessidade de execução de atividades essenciais no início de mandato, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 042/2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE-RO A NÃO AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DEBITOS DE PEQUENO VALOR, CANCELAR E EXTINGUIR DEBITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENARIA, FIRMAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, e FIRMAR CONVÊNIO PARA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E PROTESTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo credito consolidado seja igual ou inferior ao valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrões Fiscais Municipais – UPFM para dividas ativas relativas a IPTU, ISSQN, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributarias, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
- 1º. O valor consolidado a que se refere o caput e o resultante da atualização do respectivo debito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
- 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite fixado no caput Art. 1º, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Art. 2º. Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo Art. 1º desta lei, desde que sejam pagos os honorários advocatícios pelo devedor, sendo que as custas processuais ficarão ao encargo do Município, devendo este requerer inicialmente sua isenção, nos termos do Art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, visto que as custas efetivamente estatais possuem natureza jurídica de taxa judiciaria.
Parágrafo Único. A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada a inexistência de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado sem ônus decorrentes destes para o Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos, mediante extinção dos créditos tributários, lançados administrativamente e não ajuizados, quando consumada a prescrição quinquenária.
- 1º. Fica autorizado o cancelamento de débitos inscritos em duplicidade, bem como o devido cancelamento e baixa dos cadastros em duplicidade pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Alvorada d’Oeste – SEMAF.
- 2º. O cancelamento será precedido de processo administrativo, contendo parecer jurídico atestando a prescrição dos créditos fiscais e decisão final do Secretário Municipal de Administração e Fazenda – SEMAF e Chefe do Poder Executivo autorizando o cancelamento dos créditos.
Art. 4º. Excluem-se das disposições do Art. 2º desta Lei:
- 1º. Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município.
- 2º. Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 5º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução fiscal, como faculta o Art. 40, da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos.
- 1º. O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrera depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução fiscal.
- 2º. No pedido constara que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista dos autos para o representante judicial da Fazenda Pública se manifestar, nos termos do §1º, do Art. 40, da Lei n° 6.830/80.
Art. 6º. Fica o Poder autorizado também a firmar convênio/contrato com ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, para fins de inscrição nos cadastros restritivos de informações dos Créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer valor proveniente dos débitos fiscais de natureza tributária e não tributária, inscritos na Dívida Ativa, com a consequente divulgação e negativação dos cadastros das empresas e pessoas físicas inadimplentes.
- 1º. A contratação observará as regras contidas na Legislação vigente, a qual institui normas para Licitação e Contratos da Gestão, Estratégica e Desenvolvimento Econômico Pública.
- 2º. O Município de Alvorada d’Oeste/RO e o Tabelionato de Protestos de Títulos poderão firmar contrato de prestação de serviços, com base no art. 25, da Lei nº 8.666/93, dispondo sobre condições de realização dos protestos dos títulos de que se trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Alvorada d’Oeste – SEMAF, através do setor competente, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal, e cujos efeitos alcançaram também os responsáveis tributários, desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa, bem como apresentar para a inscrição no cadastro restritivo referente à negativação dos sujeitos passivos inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa Tributária ou Não Tributária, mediante o envio das informações contidas no respectivo Termo de Inscrição da Dívida Ativa para o banco de dados do órgão de proteção ao crédito.
Parágrafo Único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão positivados nos Órgãos de Proteção ao Crédito e encaminhados para Protesto, apenas enquanto não houver causas suspensivas ou extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial.
Art. 8º O pagamento das despesas da baixa da inscrição no cadastro restritivo e custas e emolumentos cartoriais, caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos contribuintes inadimplentes.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Alvorada d’Oeste – SEMAF, através do Departamento de Receitas Diversas, deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, independente de notificação previa, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA, bem como inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao credito.
Parágrafo Único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 10. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem sobre a cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Alvorada d’Oeste/RO, 17 de novembro de 2022.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL