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Segunda, 31 Outubro 2022 09:42

PROJETO Nº 003-2022-EMENDA A LEI ORGANICA

Mensagem do Projeto de Emenda a Lei Orgânica n.º 003/2022

Alvorada d’Oeste/RO, 25 de outubro de 2022.

  

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal a qual “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE NOVAS REGRAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, a incluso EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, que objetiva instituir a Reforma da Previdência Municipal, com relação aos critérios de plano de benefícios e plano de custeio.

Primeiramente, informa que as modificações contidas na presente lei foram debatidas, definidas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alvorada d’Oeste/RO - IMPRES.

A iniciativa deve ser compreendida no contexto da proposta de reorganização previdenciária da Administração Municipal, na qual se destaca, como um dos seus aspectos mais relevantes, o equacionamento financeiro e atuarial do sistema previdenciário local, qual seja o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada d’Oeste, instituído pela Lei no 384/2003 e Reestruturada pela Lei nº 641/2010, cujo déficit apurado em 2022 é de R$ 46.069.324,34 (quarenta e seis milhões sessenta e nove mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 Segundo projeções atuariais, o crescimento do déficit tende a piorar em razão da maturidade dos atuais servidores públicos, da ausência de contribuições previdenciárias no passado e dos problemas contemporâneos e futuros decorrentes de questões enfrentadas pelo País.

O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alvorada d’Oeste/RO, assim, deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso significa que a arrecadação proveniente dos ativos vinculados comparada as obrigações assumidas pela Autarquia devem evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

Na busca desse equilíbrio, um dos pontos principais desta alteração é a redução da imunidade dos aposentados e pensionistas ao pagamento de contribuição previdenciária, para os valores que ultrapassem um salário mínimo. Nesse caso, em específico, existem estudos, que demonstram que o valor efetivamente contribuído pelo servidor, sustenta o benefício por aproximadamente 05 (cinco) anos.

Ato continuo, prevê as alterações dos critérios de idade, nos termos estabelecidos para o RGPS e os servidores da União, estendendo a carreira dos servidores do Município, forçando um tempo maior de contribuição e consequentemente menor, de fruição do benefício previdenciário. Ressalta-se que, assim como o texto Constitucional, esta lei preserva o direito adquirido, bem como os benefícios de paridade e integralidade, contudo, estendendo os requisitos de idade, para 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com a redução de 05 anos para os servidores da carreira do magistério.

Além disso, traz aos servidores, cinco regras de transição, para que os servidores que não queiram trabalhar até as idades estabelecidas, optem dentro das regras estabelecidas, o tempo á mais que irão laborar e, simuladores demonstrarão o valor dos proventos, de acordo com a regra de transição escolhida.

Ressalta-se que a norma apresentada foi construída com o intuito, também, de trazer segurança jurídica ao Instituto, prevendo questões omissas das antigas legislações, tais como: as aposentadorias especiais e do deficiente físico. Ademais, atualiza alguns pontos fundamentais, com relação aos benefícios que podem ser suportados pelo Instituto, bem como, adequa as normas da Autarquia às disposições legais mais atuais dos Órgãos Fiscalizadores, orientadores e homologadores, sendo estes: Tribunal de Contas e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Inquestionável a importância da aprovação desta norma que vem de encontro às reivindicações sociais e dos servidores, para garantir perenidade ao Instituto de Previdência, sendo que sua confecção foi orientada por técnicos atuariais e técnicos da Secretaria Especial de Previdência, que verificaram que cada alteração sugerida diminui o impacto financeiro e atuarial junto do IMPRES.

Cabe, ainda, salientar, que todas as alterações vão ao encontro das alterações já estabelecidas pela União e RGPS, sem nenhuma discricionariedade do Ente Municipal, que busca nos termos da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no 18.084/2020, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Alvorada d’Oeste - IMPRES, bem como, preservar seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de Recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a concessões de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais.

Pelo exposto, demonstra-se que o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica é essencial, não somente para a sobrevivência do IMPRES, como também para toda a população deste município, pois se o Executivo Municipal, não promover medidas para equalizar o déficit da Autarquia Previdenciária, o CRP não será renovado, configurando dano irreparável e imediato à Municipalidade e à sua população, tornando-se de suma, importantíssima a apreciação e aprovação do presente projeta de lei.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, em análise extraordinária do presente projeto.

Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o presente projeto de lei e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.

Oportunamente, diante de tudo que fora exposto acima, solicitamos a apreciação do presente projeto em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.

Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.

Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.

Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.

Cordialmente

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2022.

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE NOVAS REGRAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela promulgo, a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. Fica alterado a redação do artigo 139 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência  Social - RPPS do Município de Alvorada d’Oeste/RO, serão aposentados com as idades mínimas previstas, para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, no inciso III, do §1º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o §5º, do art. 40, da Constituição Federal e os demais requisitos  e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida dos artigos 139-A, 139-B, 139-C, 139-D, 139-F, 139-G, 139-H, 139-I, 139-J, 139-K, 139-L e 139-M, com a seguinte redação:

Art. 139-A. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada d’Oeste/RO, conforme incisos I e III, do §1º e §4º-A, §4º-C e §5°, do art. 40, da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos seguintes termos:

  • 1º. Os servidores públicos municipais do Município de Alvorada d’Oeste serão aposentados:
  1. Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  2. 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
  3. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  4. Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
  5. A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do IMPRES, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;
  6. A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade seja decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;
  7. A doença ou lesão de que o segurado filiado ao IMPRES já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;
  8. Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juízo competente, conforme art. 1.767 do Código Civil;
  9. O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de idade para aposentadoria compulsória, a submeter-se a avaliação pela junta médica do IMPRES, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;
  10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria publicada pelo IMPRES;

III. compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II, do §1º, do art. 40, da Constituição Federal.

  • 2º. Os servidores públicos municipais do Município de Alvorada d’Oeste/RO com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma do §4º-B, §4º-C e §5º, do art. 40, da Constituição Federal, poderão se aposentar, observados os seguintes requisitos:
  1. Os servidores públicos municipais do município de Alvorada d’Oeste/RO cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  2. O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
  • 3º. A aposentadoria a que se refere o §4º-C, do art. 40, da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
  • 4º. O servidor público municipal do município de Alvorada d’Oeste/RO que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá receber a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
  • 5º. Até que lei federal discipline o §4º-A, do art. 40 e o inciso I, do §1º, do art. 201, da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste Município, se dará desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, concessão esta, na forma da Lei Complementar nº 142/2013 e da Lei nº 14.126/2021.

Art. 139-B. Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • . A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §14 a §16, do art. 40, da Constituição Federal.
  • 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 1,5 (um virgula cinco) ponto percentual para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
  1. Do inciso II, do §6º, do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019;
  2. Do §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo;

III. De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo; e

  1. Do §2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no §5º deste artigo.
  • . O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º deste artigo:
  1. No caso do inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
  2. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
  • . O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III, do §1º, do art. 10, da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
  • . Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário.
  • . Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 139-C. O servidor público do Município que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
  2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

  1. 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
  2. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §2º e §3º.
  • . A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
  • . A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput, será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
  • . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.
  • . Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
  1. 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
  2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

  • . O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
  • . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
  1. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16, do art. 40, da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o §4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  2. Ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
  • . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.
  • . Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do §6º ou no inciso I, do §2º, do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
  1. Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
  2. Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 139-D. O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município de Alvorada d’Oeste/RO até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  2. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

  1. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
  • . Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
  • . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
  1. I. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
  • . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 139-E. O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município de Alvorada d’Oeste até 31 de dezembro de 2003, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos art. 57 e art. 58, da Lei nº 8.213/1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

  1. 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
  2. 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III. 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

  • . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
  • . O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
  • . Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C, do art. 40, da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
  • . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 139-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no IMPRES e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
  • . É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 139-G. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o §19, do art. 40, da Constituição Federal, poderá requerer um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:

  1. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
  2. Assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no art. 2º, §1º, do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, e

III.  Art. 4º, art. 10, art. 20, art. 21 e art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

  1. IV. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Art. 139-H. Por meio de lei, o Poder Executivo Municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do IMPRES - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Alvorada d’Oeste, nos termos dos §1º-B e §1º-C, do art. 149, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do §22, do art. 40, da Constituição Federal e no §8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 139-I. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas   entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a dois salários-mínimos nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 139-J. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS deste Município será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do   óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

  • . As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
  • . Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
  1. I. 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
  2. Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
  • . Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.
  • . O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em Lei específica que trata do RPPS deste Município.
  • . Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
  • . Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
  • . O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º, do art. 201, da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o RGPS.

Art. 139-K. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

  • 1º. Será admitida a acumulação de:
  1. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;
  2. Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social;
  • . Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

III. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

  1. 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
  • . As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica.

Art. 139-L. Nos termos do inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:

  1. A alteração promovida pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
  2. As revogações previstas na alínea “a”, do inciso I, III e IV, do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 139-M. O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

         Alvorada d’Oeste/RO, 25 de outubro 2022.

 

VANDERLEI TECCHIO

PREFEITO MUNICIPAL

Informações adicionais

  • DIA: 31
  • MÊS: OUTUBRO
  • ANO: 2022
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: ARQUIVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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