Mensagem de Projeto de Lei n.º 032/2022
Alvorada d’Oeste/RO, 21 de setembro de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de auxilio alimentação aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada d’Oeste/RO - SAAE e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo de instituir o Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada d’Oeste/RO - SAAE.
O impacto financeiro anual para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada d’Oeste/RO - SAAE fica em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e aporta recursos próprios para a execução de tal auxílio financeiro.
Tal auxílio busca conceder uma ajuda aos servidores municipais da autarquia, a fim de melhorar as condições alimentares dos mesmos e de sua família, sendo que qualquer tipo de auxílio beneficia a população atendida e dessa forma o quadro de servidores estará recebendo.
Sendo esta Casa o lugar apropriado para as discussões levadas a termo pelo povo e seus representantes, no caso Vossas Excelências, elaboramos o projeto de lei que visa a instituição do auxilio-alimentação e o submetemos a apreciação e deliberação desta honrada Casa de Leis.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e consideração.
Nestes Termos contando com a compreensão dos nobres pares desta casa de Leis e na certeza do pronto atendimento, subscrevem-nos.
Nobres Vereadores, na certeza do aval de todos, desde já agradecemos.
Cordialmente
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 032/2022 Alvorada d’Oeste/RO, 20 de setembro de 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALVORADA D’OESTE/RO - SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE autorizado a conceder ao seu quadro de Servidores Efetivos, em Comissão e contratados temporariamente, auxilio alimentação, de caráter indenizatório.
Art. 2º. O valor a ser pago do auxílio alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
Art. 3º. O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que o servidor que exercer carga horária inferior receberá o auxílio de forma proporcional.
Art. 4º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho, considerando-se assim afastados do serviço junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, inclusive os cedidos a outros órgão da administração direta ou indireta sem ônus para a origem, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
- 1º. Somente será beneficiado com o auxílio alimentação o servidor que não possuir falta injustificada no mês imediatamente anterior.
- 2º. O servidor em gozo de férias ou licença especial/prêmio terá direito a receber o vale alimentação integralmente.
Art. 5º. O presente auxílio alimentação trata-se de verba indenizatória, destinada exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando em sua remuneração, nem aos proventos de sua aposentadoria, e não será computada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não se configurando, assim, rendimento tributável, ou integrado ao salário de contribuição previdenciária ou de natureza remuneratória.
Art. 6º. O Auxílio Alimentação será estendido aos servidores cedidos com ônus para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, desde que os servidores estejam à disposição e em pleno exercício efetivo de suas funções junto ao SAAE.
Art. 7º. O agente público que acumule licitamente cargos ou empregos públicos terá direito à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
Art. 8º. Perderão a condição de beneficiários do Programa Auxílioalimentação - P.A.A., os servidores que estiverem em afastamento do exercício do cargo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, bem como por licença maternidade e licença para tratamento de saúde, ou ainda licenciados sem ônus para a origem.
Art. 9º. O custo de manutenção do Auxílio Alimentação que dispõe a presente Lei, ficará a encargo exclusivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 10. A responsabilidade pela execução, operacionalidade e avaliação do Auxílio Alimentação será de competência do Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 11. As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta Orçamentária do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, podendo suplementar se necessário para o livre e bom funcionamento da Autarquia Municipal. – SAAE.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL