MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, o Poder Executivo Municipal, vem, a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade alvoradense, em CARÁTER DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, submeter à apreciação de Vossas Excelências, em sede de deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Cumpre informar, que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, editou-se a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tendo como objeto a regulamentação do citado Fundo.
Desta feita, de acordo com referido diploma federal, na redação trazida pelo artigo 34, todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual se encaminha esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Alvorada d’Oeste, a qual revogará as disposições constantes das Leis de nº 597/2009 e 849/2016, que atualmente disciplinam a matéria.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020.
Outrossim, destacadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Alvorada d’Oeste, 22 de junho de 2021.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 012/2021.
“ DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB, CONFORME ESPECIFICAÇÃO DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADA NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE/RO:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, conforme especificação do artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 1 (um) será da Secretaria Municipal de Educação;
II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública da rede municipal;
III- 1 (um) representante dos diretores da educação básica pública da rede municipal;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da educação básica pública da rede municipal;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública da rede municipal;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 1 (um) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII- 1 (um) um representante do Conselho Tutelar;
IX- 1 (um) representante das escolas do campo.
- 1º. Os representantes de professores e servidores técnico-administrativos serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
- 2º. Os representantes de diretores, pais de alunos, estudantes e escola do campo, deverão ser indicados pelo conjunto de estabelecimentos, conforme o caso, em assembleia específica organizada para esse fim, pelos respectivos pares.
- 3º. Os representantes do Poder Executivo, Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, deverão ser indicados pelos seus dirigentes.
- 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam.
- 5º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
- 6º. São impedidos de integrar o Conselho do CACS-FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; e
III - pais de alunos que:
- a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
- b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
IV - estudantes que não sejam emancipados.
- 7º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil deverá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 3º. Cada titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa, que substituirá o titular do Conselho do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo com o segmento representado, e
III - situação de impedimento previsto no §7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
- 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
- 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do CACS-FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para que se cumpra o disposto no caput deste artigo, o mandato da gestão 2020/2021 se entenderá até 31 de dezembro de 2022.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO CACS-FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do CACS-FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do CACS-FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
- a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
- b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
- c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e
- d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
VI - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
- a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
- b) a adequação do serviço de transporte escolar;
- c) utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para este fim.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
VIII - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do CACS-FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do artigo 2º, que sejam representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Na hipótese do membro ocupante da função de Presidente do Conselho do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do CACS-FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do CACS-FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e, sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
- a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa;
- b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
- c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal designará a equipe técnica do Conselho Municipal de Educação para secretariar os trabalhos do CACS-FUNDEB.
Art. 13. O Conselho do CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no §6º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 849, de 11 de abril de 2016 e 597, de 18 de maio de 2009.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL