MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 002/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, o Poder Executivo Municipal, vem, a Câmara Municipal, e, assim, perante a sociedade alvoradense, submeter à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que DISPÕE ACERCA DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS DETERMINADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para tanto, a elaboração do Projeto de Lei considera o cenário da pandemia no município, que está em risco médio, fase três, contudo, com números de contágios cada vez mais crescentes, ensejando assim, a necessidade de reforços e adoção de medidas incisivas no controle sanitário necessário para o combate ao COVID-19.
Desta feita, assim como em outros municípios da região norte, neste implementou-se medidas não farmacológicas de contenção relacionadas ao distanciamento social, tais como campanhas de conscientização, adoção de protocolos clínicos para assistência aos pacientes e criação de comitê de monitoramento, dentre outras, como estratégias fundamentais para enfrentamento da COVID-19. Para tornar efetivas as ações na dinâmica da transmissão da doença, é fundamental monitorar a ocorrência de casos e óbitos pela doença, base também para a definição de propostas de avaliação de risco e de medidas de relaxamento ou endurecimento a serem adotadas oportunamente pelo Estado e Municípios.
Ademais, as medidas de controle sanitário foram e são importantes aliadas para o combate ao coronavírus. É extremamente essencial para a prevenção e controle da doença, principalmente neste momento em que ainda não dispomos de vacinas e medicamentos. Deste modo, a justificativa para a criação da lei é fortalecer a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas, sem que para tanto haja a imposição de medidas mais drásticas que afetem amplamente a economia local.
Outrossim, as atitudes que o projeto de lei aqui em comento visa fiscalizar, são aquelas consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência da saúde pública municipal, dispostas no Decreto Municipal 060, de abril de 2020, e alterações posteriores.
Importante destacar que, o controle e a necessidade de se regulamentar a fiscalização, bem como normatizar a aplicação de sanções pelo descumprimento de normas sanitárias, deve ir além do esforço concentrado, principalmente nas áreas de saúde, como também na segurança pública e economia. Podemos citar como as dificuldades do Ministério da Saúde em manter um comando único, com Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que por vezes, mantem condutas não alinhadas às suas orientações.
Além disso, o SUS é um sistema cronicamente subfinanciado, ou seja, as UTIs, os respiradores e a superlotação da rede pública, já existi independente do panorama pandêmico atual, pois desde que criado, o SUS nunca teve aporte de recursos suficientes e alinhados às garantias constitucionais preconizadas a todos.
Logo, para que todos os setores caminhem bem, e para que haja controle da disseminação do vírus, retomando, assim, a normalidade no âmbito municipal, é importante o apoio da sociedade como um todo, sendo imprescindível fortalecer o sistema de vigilância.
O projeto de lei tem o intuito de elaborar e regulamentar a aplicação de sanções ao desrespeito das normas sanitárias de combate epidemiológico, visando combater e intensificar a vigilância, para aqueles que, descumprirem a obrigação de uso de máscara de proteção, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, aqueles que descumprirem a obrigação de fornecer máscara de proteção para funcionários, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados, deixarem de realizar o controle do uso de máscaras de proteção, aqueles que participarem de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprirem as normas que proíbem aglomeração.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante à disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos de fiscalização decorrentes de eventos adversos daqueles normatizados pelos decretos estaduais e municipais.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de relevância à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Alvorada d’Oeste, 21 de janeiro de 2021.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 002/2021.
Alvorada d’Oeste/RO, 21 de janeiro de 2021.
“ DISPÕE ACERCA DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS DETERMINADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE/RO:
Faço sabe que o Poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei disciplina normas sobre o descumprimento das medidas de saúde, durante o período de Calamidade Pública instaurado no município de Alvorada d’Oeste, visando o enfrentamento do Coronavírus - COVID-19.
- 1°. O disposto no caput tem fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e Lei Estadual nº 4.788, de 04 de junho de 2020.
- 2°. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, pelas autoridades de segurança pública e autoridades de fiscalização municipais.
Art. 2°. As infrações aplicáveis às pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicadas cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento.
- para as infrações de natureza grave, o valor da multa corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
- para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais).
- 1º. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções administrativas, constantes em normas específicas.
- 2º. Aqueles que organizarem festas e eventos em contrariedade as normas de proteção à saúde, poderão ter a pena prevista no inciso II, quadruplicada, conforme o quantitativo de participantes.
Art. 3°. As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento.
- para as infrações de natureza grave, o valor da multa corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais); e
- para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções administrativas constantes em normas específicas.
Art. 4º. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no artigo 268 do Código Penal.
Art. 5°. Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade, podendo ensejar a aplicação em dobro.
Art. 6°. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de proteção determinadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos órgãos de vigilância sanitárias municipais.
Art. 7°. Os agentes fiscalizadores, de saúde e de segurança pública, até a regulamentação desta Lei, deverão expedir advertência formal de caráter pedagógico e orientativo às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem esta Lei.
Parágrafo único. A autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no artigo 3° da Lei Federal nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.
Art. 8°. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Município.
Art. 9°. As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Ordinária Municipal n° 107, de 20 de junho 1991.
Art. 10. As regulamentações necessárias para complementar esta Lei serão disciplinadas por Decreto Municipal 060/2020, 099/2020 e 011/2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI TECCHIO
PREFEITO MUNICIPAL