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Segunda, 17 Agosto 2020 09:55

PROJETO DE LEI 021/2020

REQUERIMENTO Nº..../2020.

 

 

Assunto:Indicação de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação e regulamentação do quadro de servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Alvorada, o cargo de Condutores de Ambulância.

 

 

 

EXCELENTISSÍMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE– RONDONIA.

 

 

 

O Vereador que este subscreve requer que, após ouvir o Douto Plenário desta Casa de Leis, seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, a Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Imprensa Local, a seguinte indicação:

 

Indica ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, a necessidade de criação e regulamentação do Quadro de servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste, o cargo de Condutor de Ambulância.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Apresento aos nobres parlamentares projeto de lei que visa regulamentar e reconhecer no Município de Alvorada a profissão de condutores de ambulância.

 

Tal profissão depois de muita luta foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 12.998, de 18.06.2014, que dispõe sobre o exercício da profissão de Condutor de Ambulância e CBO 7823-20, que entrou em vigor em janeiro de 2016, a fim de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do profissional condutor de ambulância, além de dar outras providências.

 

O condutor de ambulâncias é um profissional que exerce uma função indispensável à sociedade e exerce seu trabalho em condições reconhecidamente penosas e estressantes, não raro em eminente risco de vida, posto que necessita se desviar de trânsito intenso com agilidade para garantir o atendimento célere daqueles que transporta.

 

Com esta proposta apresenta os seus direitos trabalhistas, e deveres do profissional na execução dos seus serviços.

 

Diante do exposto, solicito que esta proposição seja aprovada pelos meus nobres pares.

Plenário da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste, 20 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

                          ____________________________

Max Altamirano Araújo de Queiros

 Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 021/2020

DE 20 DE JULHO DE 2020.

 

 

 

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá outras providências.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Alvorada do Oeste, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância, em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei 9.503/97(Código de Transito Brasileiro) e a Lei Federal n° 12.998/14 que cria a profissão.

 

Art. 2° - Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista, lotados juntos a Secretaria Municipal de Saúde e está exercendo a função como Condutor de Ambulância deveram manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 10 dias após a publicação desta lei, se queira ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se pretende permanecer no cargo de Motorista.

 

  • - Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá em o prazo de 120 dias comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97;

 

  • - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no § 1° será contado a partir da data em que reassumir suas funções;

 

  • 3°-Osatuais titulares dos cargos de motoristas que atuem como motorista de ambulância que não realizarem a opção na forma e prazo, previsto neste artigo, permanecerão exercendo as atribuiçõesinerentes aos cargos de motoristas queocupam no seu órgão de origem, não estando inseridos na nova categoria.

 

Art. 3°- O ingresso no cargo de Condutor de ambulância far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a transformação dos cargos efetivos de motoristas, conforme o contido no art. 1º dessa Lei, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

 

  • Certificado de conclusão do ensino médio;
  • Ser maior que 21 (vinte e um) anos;
  • Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”;
  • Certificado de treinamento em Cursos Especializado para Condutores de Veículos de Emergência, reconhecido pelo DETRAN -RO, de que trata a resolução do CONTRAN n° 285, de 29 de julho de 2008;
  • Certificação de capacidade em curso de atendimento Pré-hospitalar, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas.

 

Parágrafo primeiro-no ato da formalização da opção o servidor deverá apresentar copias reprográficas acompanhadas dos originais, que serão devolvidos após conferência, dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento de cargo.

 

Parágrafo segundo-A transposição do servidor que estiver atuante no serviço de condução de ambulância no período mínimo ininterrupto de 04 (quatro) anos, poderá ser efetivada, desde que preencha os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao art. 145-A da Lei 9.503/97, (Código de Transito Brasileiro) e a Lei Federal n° 12.998/14.

Art. 4°.Os condutores de ambulâncias deverão também demostrar aptidão para o exercício da profissão, bem como, ser periodicamente avaliados para demonstrar, dentre outros;

  • Disposição pessoal para a atividade;
  • Equilíbrio emocional e autocontrole;
  • Disposição para cumprir ações orientadas;
  • Capacidade de trabalhar em equipe.
  • Capacidade de manter sigilo profissional.

Art. 5° - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores de Ambulância são as constantes do anexo Único dessa Lei:

Art. 6° - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, a critério da administração, que poderá ser por regime de plantão.

Art. 7°- esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

 

 

       ____________________________

JOSÉ WALTER DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO UNICO

 

  • Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de paciente;
  • Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
  • Conhecer a malha viária local;
  • Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
  • Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vítimas;
  • Identificar todos os tipos de matérias existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.

 

 

Informações adicionais

  • DIA: 17
  • MÊS: AGOSTO
  • ANO: 2020
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

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