PROJETO DE LEI Nº 054/2025
Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o regime de adiantamento para custeio de pequenas despesas da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova, e o Presidente da Câmara promulga, o seguinte:
Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O regime de adiantamento poderá ser concedido até o limite máximo de R$8.000,00 (oito mil reais) por concessão, destinado exclusivamente ao custeio de pequenas despesas de pronto pagamento, observado o caráter excepcional da despesa, a disponibilidade orçamentária e o interesse público.
- 1º É vedada a concessão de adiantamento em valor superior ao limite máximo estabelecido no caput, ainda que de forma fracionada.
- 2º O valor do adiantamento será definido conforme a necessidade devidamente justificada no processo administrativo próprio, não sendo obrigatória a concessão do valor máximo.
- 3º O limite máximo previsto no caput poderá ser atualizado periodicamente, nas mesmas épocas e pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste.
- 4º A concessão do adiantamento não exime o responsável da obrigatória prestação de contas, nem afasta a atuação do Sistema de Controle Interno e a fiscalização dos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Alvorada do Oeste/RO, 16 de dezembro de 2025.
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Diego Uesllei de Souza
Presidente -CMAO
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Adãozinho Moura dos Santos Vereador- PL
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Aldione de Andrade Santos Vereador-PL
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Ederson da Silva Araújo Vereador- PODEMOS
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Geraldo da Vitória Vereador-PODEMOS
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Mailson de Oliveira Vereador-UNIÃO BRASIL
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Oscar de Oliveira Porto Vereador- PL
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Osmar de Jesus Gonçalves Vereador- PODEMOS
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Uelinton de Oliveira Rosa Vereador- UNIÃO BRASIL |
JUSTIFICATIVA (AJUSTADA AO TCE-RO)
O presente Projeto de Lei visa exclusivamente atualizar o limite máximo do regime de adiantamento, sem criar nova despesa, sem ampliar hipóteses de utilização e sem afastar os mecanismos de controle.
Ressalta-se que o valor de R$8.000,00 constitui teto máximo, não sendo de concessão obrigatória, devendo cada adiantamento ser precedido de processo administrativo formal, justificativa da necessidade, dotação orçamentária específica e posterior prestação de contas rigorosa, conforme já disciplinado na Lei nº 911/2017.
A redação proposta foi estruturada para evitar apontamentos do TCE-RO, ao:
- explicitar o limite máximo;
- vedar fracionamento indevido;
- reforçar o papel do Controle Interno;
- preservar os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência.
Diante disso, a matéria mostra-se plenamente regular e compatível com o ordenamento jurídico e com as boas práticas de controle externo.
