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Segunda, 22 Dezembro 2025 21:46

PROJETO DE LEI 054/2025

PROJETO DE LEI Nº 054/2025

 

Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o regime de adiantamento para custeio de pequenas despesas da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova, e o Presidente da Câmara promulga, o seguinte:

Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O regime de adiantamento poderá ser concedido até o limite máximo de R$8.000,00 (oito mil reais) por concessão, destinado exclusivamente ao custeio de pequenas despesas de pronto pagamento, observado o caráter excepcional da despesa, a disponibilidade orçamentária e o interesse público.

  • É vedada a concessão de adiantamento em valor superior ao limite máximo estabelecido no caput, ainda que de forma fracionada.
  • O valor do adiantamento será definido conforme a necessidade devidamente justificada no processo administrativo próprio, não sendo obrigatória a concessão do valor máximo.
  • O limite máximo previsto no caput poderá ser atualizado periodicamente, nas mesmas épocas e pelos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste.
  • A concessão do adiantamento não exime o responsável da obrigatória prestação de contas, nem afasta a atuação do Sistema de Controle Interno e a fiscalização dos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 911, de 24 de novembro de 2017.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, Alvorada do Oeste/RO, 16 de dezembro de 2025.

 

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Diego Uesllei de Souza   

    Presidente -CMAO

 

 

 

   Adãozinho Moura dos Santos

Vereador- PL

 

Aldione de Andrade Santos

Vereador-PL

 

 

 

Ederson da Silva Araújo

Vereador- PODEMOS

 

Geraldo da Vitória

Vereador-PODEMOS

 

 

 

Mailson de Oliveira

Vereador-UNIÃO BRASIL

 

 

Oscar de Oliveira Porto

Vereador- PL

 

 

Osmar de Jesus Gonçalves

Vereador- PODEMOS

 

Uelinton de Oliveira Rosa

Vereador- UNIÃO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA (AJUSTADA AO TCE-RO)

 

O presente Projeto de Lei visa exclusivamente atualizar o limite máximo do regime de adiantamento, sem criar nova despesa, sem ampliar hipóteses de utilização e sem afastar os mecanismos de controle.

Ressalta-se que o valor de R$8.000,00 constitui teto máximo, não sendo de concessão obrigatória, devendo cada adiantamento ser precedido de processo administrativo formal, justificativa da necessidade, dotação orçamentária específica e posterior prestação de contas rigorosa, conforme já disciplinado na Lei nº 911/2017.

A redação proposta foi estruturada para evitar apontamentos do TCE-RO, ao:

  • explicitar o limite máximo;
  • vedar fracionamento indevido;
  • reforçar o papel do Controle Interno;
  • preservar os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e eficiência.

Diante disso, a matéria mostra-se plenamente regular e compatível com o ordenamento jurídico e com as boas práticas de controle externo.

 

 

Informações adicionais

  • DIA: 18
  • MÊS: DEZEMBRO
  • ANO: 2025
  • ATO DE: COMISSÃO
  • ATO EM COMISSÃO: PARECERES
  • ESTÁGIO: APROVADO(A)
  • COMISSÃO DE: Constituição, Redação e Justiça

Câmara de Vereadores de Alvorada Do Oeste

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