PROJETO DE LEI Nº 011/2022 DE 08 DE ABRIL DE 2022.
“Institui a Ouvidoria no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO, vinculada à Mesa Diretora, nos termos da Lei Federal n. 13.460, de 26 de Junho de 2017.
Art. 2º A Ouvidoria Legislativa se constitui em um órgão permanente de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, visando, dentre outros objetivos, promover a participação dos usuários de serviços públicos na administração da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste/RO.
Art. 3ª A Ouvidoria Legislativa apresenta-se como canal aberto de comunicação e aproximação entre a Câmara Municipal e a sociedade, podendo receber solicitações, pedidos de informação, denúncias, reclamações, sugestões, elogios e quaisquer outros tipos de manifestações da sociedade.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste:
I – receber, examinar e responder as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, encaminhando, quando for o caso, aos setores ou órgãos competentes, em especial aquelas que versarem sobre:
- a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
- b) violação das normas ou princípios da Administração pública, ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
- c) ilegalidades, irregularidades, atos de improbidade e abuso de poder;
- d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por meio eletrônico, por telefone ou por correspondência.
II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios, denúncias, reclamações e pedidos de informação sobre atividades da Administração da Câmara Municipal;
III – promover o adequado processamento das manifestações recebidas;
IV – informar ao cidadão ou entidade interessada sobre o andamento ou resultado das manifestações efetuadas junto à Ouvidoria Legislativa;
V – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VI – encaminhar à Mesa Diretora todas as manifestações, principalmente, as que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outro órgão competente;
VII – encaminhar com a anuência da Mesa Diretora, a outros Poderes do Estado e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.
- 1º Não serão atendidos pedidos de informação genéricos, desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, elaboração de comparativos ou relatórios, consolidação ou tratamento de dados.
- 2º No caso de indeferimento do pedido de informações, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
- 3º Quando se tratar de denúncia contra Vereador, seguirá rito estabelecido nas disposições do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Alvorada do Oeste – RO.
Art. 5º O Ouvidor Legislativo será representado por um Vereador, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria de nomeação, com mandato de 1 (um) ano.
- 1º O cargo de Ouvidor Legislativo, que estará diretamente vinculado à autoridade máxima da Câmara Municipal, será o responsável pelo Setor de Ouvidoria, o qual será auxiliado pelo assessor de ouvidoria, todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2º O Presidente da Câmara também designará um outro Vereador substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 6ª Para auxiliar o Ouvidor Legislativo, fica criado o cargo comissionado de assessor de ouvidoria nível II, que será nomeador por meio de portaria pelo Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Oeste.
- 1ºA pessoa designada para atuar como assessor de ouvidoria nível II, deverá comprovar ter cursado Ensino Superior Completo, e perceberá remuneração conforme descrito no quatro do anexo único.
- 2ºEm caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu substituto.
- 3º. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º A Ouvidoria Legislativa deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, objetiva e compreensível.
Art. 8º O ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I– requisitar informações ou cópias de documentos a quaisquer setores ou servidores da Câmara de Vereadores de Alvorada do Oeste;
II– solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara de Alvorada do Oeste.
- 1º Os setores e servidores da Câmara de Vereadores de Alvorada do Oeste terão o prazo de até 15 (quinze) dias para responder as requisições e solicitações encaminhadas pela Ouvidoria.
- 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9ª O Ouvidor Legislativo e o assessor de ouvidoria, no exercício de suas funções, deverão guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 10 A Ouvidoria Legislativa Municipal deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período, quando a complexidade do caso assim exigir.
- 1º sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa Municipal deverá enviar ao usuário, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da manifestação, um pedido de complementação de informações.
- 2º a falta de complementação da informação, pelo usuário, no prazo de 10 (dez) dias, acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de resposta conclusiva.
Art. 11 A manifestação poderá ser encerrada, sem produção de resposta conclusiva, quando o seu autor descumprir os deveres de:
I– expor os fatos conforme a verdade;
II– proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III– não agir de modo temerário, ou
IV– prestar informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos.
Art. 12 A Ouvidoria Legislativa deve elaborar e encaminhar ao Presidente da Câmara relatório trimestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos e informações e sugestões recebidas, bem como seus encaminhamentos e resultados.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar anualmente o Relatório de Gestão previsto nos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 13.460/17, o qual deverá consolidar os resultados de todas as informações recebidas dos usuários de serviços públicos, apontando eventuais falhas e sugerindo possíveis melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 13 A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 14 Ficam designadas a Controladoria Interna e a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis para prestarem o apoio técnico necessário, além de exercerem a função fiscalizadora da Ouvidoria Legislativa.
Art. 15 A Mesa Diretora baixará atos complementares necessário ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 16 Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
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Aldemiro Leandro Pereira Toste
Presidente –CMAO
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Diego Uesllei de Souza Max Altamirando Araújo de Queiroz Antônio Moreira Ribeiro
Vice-Presente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
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Adãozinho Moura dos Santos Aldione de Andrade Santos
Vereador- PODE Vereador-PV
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Ederson da Silva Araújo Mailson de Oliveira
Vereador-DEM Vereador-DEM
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Marcos Paulo Ferreira Nelci Almeida da Costa
Vereador-PODE Vereadora-PP
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Uelinton de Oliveira Rosa
Vereador-PV
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGO EM COMISSÃO E DE CONFIAÇA
CARGO |
VAGA |
VENCIMENTO |
Assessor de Ouvidoria – Nível II |
01 |
R$1.700,00 |
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Aldemiro Leandro Pereira Toste
Presidente –CMAO
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Diego Uesllei de Souza Max Altamirando Araújo de Queiroz Antônio Moreira Ribeiro
Vice-Presente-CMAO 1º Secretário-CMAO 2º Secretário-CMAO
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Adãozinho Moura dos Santos Aldione de Andrade Santos
Vereador- PODE Vereador-PV
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Ederson da Silva Araújo Mailson de Oliveira
Vereador-DEM Vereador-DEM
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Marcos Paulo Ferreira Nelci Almeida da Costa
Vereador-PODE Vereadora-PP
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Uelinton de Oliveira Rosa
Vereador-PV